TJTO - 0002602-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível Nº 0002602-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026778-73.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEINTERESSADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIERADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDOADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIORADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDOADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NOS POLOS DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Cível de Araguaína/TO (suscitante) e a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO (suscitada), nos autos de Ação de Constituição de Servidão de Passagem Administrativa ajuizada por concessionária de energia elétrica em desfavor de particulares, com o objetivo de implantar linha de distribuição em imóvel determinado.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Fazenda Pública, que declinou competência.
Redistribuído à Vara Cível, esta suscitou o conflito, alegando tratar-se de matéria afeta à Fazenda Pública por envolver concessionária de serviço público.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência do incidente, com fixação da competência no Juízo suscitante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação de constituição de servidão administrativa promovida por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, sem ente público nos polos processuais, deve ser processada e julgada pela Vara da Fazenda Pública ou pela Vara Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária autora, embora atue mediante delegação do Poder Público, é pessoa jurídica de direito privado, não integrando a Administração Direta ou Indireta, tampouco figurando como representante processual da ANEEL. 4.
A competência das Varas da Fazenda Pública é definida pelo critério ratione personae, conforme dispõe o art. 41, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 10/96, que exige a presença de ente público em qualquer dos polos da relação processual para sua configuração. 5.
Inexistindo ente público no polo ativo ou passivo, aplica-se a competência residual da Vara Cível, nos termos da jurisprudência dominante do TJTO e de outros Tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, fixando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO para o processamento da ação originária.
Tese de julgamento: “1.
Nas ações de constituição de servidão administrativa ajuizadas por concessionária de serviço público, sem participação de ente público nos polos processuais, a competência para processamento e julgamento é da Vara Cível, por força do critério ratione personae.” “2.
A competência das Varas da Fazenda Pública pressupõe a presença de ente da Administração Direta ou Indireta como parte na demanda, nos termos do art. 41, II, da Lei Complementar Estadual nº 10/1996.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.365/1941, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 10/1996, art. 41, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0012640-61.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 10/03/2021; TJPR, CC nº 0008358-32.2019.8.16.0174, Rel.
Des.
Leonel Cunha, julgado em 11/12/2019; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.20.482008-8/000, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, julgado em 03/09/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE e declarar a competência do Juízo suscitante da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO para prosseguir no processamento da ação originária, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes, João Rodrigues Filho e Marco Anthony Steverson Villas Boas.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:58
Ciência - Expedida/Certificada
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21/07/2025 16:58
Ciência - Expedida/Certificada
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 14:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 14:50
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 11:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/03/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 12:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/03/2025 12:01
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/03/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/02/2025 13:25
Despacho - Mero Expediente
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19/02/2025 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 16:17
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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19/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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