TJTO - 0005462-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005462-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000031-84.2009.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDAADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a obrigação de recolhimento antecipado das despesas de locomoção do oficial de justiça no âmbito de execução fiscal.O agravante sustentou que a antecipação constitui bis in idem, ante a previsão de verba indenizatória específica na Lei Estadual nº 2.409/2010 e Resolução nº 06/2011 do TJTO, bem como a existência de dotação orçamentária reconhecida pela Resolução CNJ nº 153/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública Estadual está obrigada a antecipar as despesas de deslocamento do oficial de justiça para cumprimento de diligência em execução fiscal, mesmo havendo verba indenizatória específica destinada a esse fim.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As despesas com deslocamento do oficial de justiça não se confundem com custas ou emolumentos processuais, estando, portanto, excluídas da isenção legal atribuída à Fazenda Pública. 4.
A jurisprudência do STJ, expressa na Súmula 190 e no Tema Repetitivo 396, firma o entendimento de que compete à Fazenda Pública a antecipação dos valores para diligência dos oficiais de justiça, mesmo em execução fiscal. 5.
A existência de verba indenizatória não afasta a obrigação de antecipar as despesas de deslocamento necessárias à efetivação de atos requeridos pelo próprio ente público. 6.
A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ e da jurisprudência do TJTO, os quais exigem a antecipação das despesas de locomoção pela Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o deslocamento do oficial de justiça para cumprimento de diligência em execução fiscal, conforme a Súmula 190 do STJ e o Tema Repetitivo 396. 2.
A existência de verba indenizatória não afasta a obrigação de adiantamento específico para as diligências requeridas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 82, § 2º, e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962134/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.12.2021, DJe 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1992942/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.08.2022, DJe 05.09.2022; TJTO, AI 0008226-78.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 31.07.2024; TJTO, AI 0013228-63.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 668
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/06/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 22:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 22:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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04/04/2025 12:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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03/04/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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03/04/2025 18:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/04/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/04/2025 22:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388216 - R$ 160,00
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02/04/2025 22:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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