TJTO - 0020951-02.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020951-02.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005516-08.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: CONDOMINIO COLINAADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)AGRAVADO: DIEGO NUNES DA CRUZADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial, relativo a débitos condominiais.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por ausência de manifestação quanto à alegada inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão da ausência de individualização dos valores cobrados, da suposta falta de comprovação do vencimento e inadimplemento da obrigação.
Prequestiona os artigos 489, §1º, IV, 783 e 784, X, do CPC, e o artigo 1.336, I, do CC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução de débitos condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a convenção condominial, atas das assembleias, notificações, boletos e planilha discriminativa de débitos em nome do executado. 5.
Foi igualmente afirmado que a liquidez da obrigação decorrente de cotas condominiais pode ser aferida por cálculos aritméticos simples, com base nos critérios definidos na convenção, não se exigindo individualização prévia superior àquela já apresentada, não havendo, portanto, qualquer omissão no acórdão. 6.
A insurgência do embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A liquidez do crédito condominial pode ser obtida por meio de simples cálculos aritméticos a partir dos critérios estipulados na convenção condominial, não exigindo individualização exaustiva prévia, desde que os elementos constantes nos autos possibilitem a compreensão objetiva do valor devido. 2.
A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido da via recursal, sendo incabível quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 783 e 784, X; CC, art. 1.336, I.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 644
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 21:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/04/2025 20:16
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 533
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07/03/2025 16:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:20
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/12/2024 17:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/12/2024 16:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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16/12/2024 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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16/12/2024 15:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5426267 Situação: Em Aberto.
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16/12/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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