TJTO - 0001811-47.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001811-47.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SINARA PATROCINIO DA CRUZADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADO OBRIGATÓRIO promovida por SINARA PATROCINIO DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora relata ser genitora do menor Renan Patrocínio Bezerra, nascido em 19/08/2023, tendo requerido, em 06/09/2023, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício de salário-maternidade urbano.
Contudo, apesar de alegar o preenchimento dos requisitos legais, seu pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora, com o pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e com juros; 3. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento11).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao argumento de que, à época do fato gerador, a parte autora não detinha a qualidade de segurado (evento 14).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 17).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
No caso de segurada especial, o salário-maternidade é devido desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
No presente caso, a parte autora em sua petição inicial relata que à época requerimento administrativo detinha a qualidade de segurada "já que exerce atividade urbana/profissional de serviços gerais, contribuindo regularmente para o sistema de Previdência Social”.
Pois bem.
Conforme se extrai da certidão de nascimento acostada aos autos (evento 1, CERTNASC3, p.4) o fato gerador do benefício ocorreu em 19/08/2023.
A análise do extrato constante do dossiê previdenciário – evento 14, OUT2, evidencia que a parte autora possui vínculos empregatícios registrados, bem como recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, sendo o último efetuado em 30/04/2022, vinculado à Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais e Administrativos.
Tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 15 da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê as hipóteses em que, independentemente de contribuições, é mantida a qualidade de segurado – o chamado período de graça.
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.º 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1° O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso em apreço, verifica-se que, na data do fato gerador (19/08/2023), a parte autora já não detinha a qualidade de segurada, uma vez que permaneceu em período de graça apenas até 15/06/2023, não estando amparada pela hipótese de prorrogação prevista no § 1º do artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991, porquanto não possui o número mínimo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas que possibilitariam tal extensão.
Ademais, cumpre ressaltar que, em nenhum momento da petição inicial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de desemprego involuntário.
Limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que, à época do requerimento administrativo, mantinha a qualidade de segurada, sob o argumento de que exercia atividade urbana/profissional de serviços gerais, contribuindo regularmente para o Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, sem necessidade de maiores digressões, constata-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data do fato gerador, tampouco alegou, em sua exordial, estar amparada por situação de desemprego involuntário naquele período, não tendo sequer apresentado qualquer elemento probatório apto a comprovar a prorrogação do período de graça.
Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/05/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 14:32
Conclusão para despacho
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30/09/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 21:35
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 08:34
Conclusão para despacho
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10/06/2024 08:34
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINARA PATROCINIO DA CRUZ - Guia 5477255 - R$ 52,80
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23/05/2024 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINARA PATROCINIO DA CRUZ - Guia 5477254 - R$ 84,20
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23/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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