TJTO - 0001511-85.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001511-85.2024.8.27.2743/TO AUTOR: SILVANA QUIRINO RIBEIROADVOGADO(A): CELIDA VALMIRA FRANCO PEREIRA COSTA (OAB TO012847)ADVOGADO(A): POLIANA DOS REIS DA LUZ (OAB TO009731) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:02/09/2022DIP:01/06/2025RMI:Salário mínimoNome do beneficiárioSilvana Quirino RibeiroCPF *41.***.*95-15Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 30/04/2024Data da citação 19/12/2024Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA promovida por SILVANA QUIRINO RIBEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que era titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC, concedido em razão de deficiência, vinculado ao Número de Benefício (NB) 115.844.600-1.
Contudo, em 02/09/2022, referido benefício foi suspenso, sob o fundamento de que teria sido constatada renda familiar superior ao limite legalmente estabelecido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos, apresentou os quesitos para perícia e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a designação de perícia e avaliação social; 3. a condenação do INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação (02/09/2022); 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; 5. a concessão de tutela por ocasião de sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 12, DECDESPA1).
Posteriormente foram juntados aos autos o laudo de estudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) –evento 20, LAU1, e o laudo médico realizado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 25, LAUDO / 1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, uma vez que não restou configurada a condição de miserabilidade, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 3.116,60 pelo genitor da autora (evento 32, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, ratificou os pedidos iniciais (evento 35, REPLICA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO De acordo com o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
No caso em apreço, o perito judicial concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência e apresenta impedimentos de longa duração, enquadrando-se, portanto, no critério médico estabelecido pela legislação de regência, por possuir limitações que comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade (evento 25, LAUDO / 1).
Prosseguindo-se na análise dos requisitos legais, impõe-se, por força da própria Constituição Federal, que a requerente não possua meios de prover a própria manutenção.
Ainda que a verificação da deficiência não se confunda com a aptidão para o trabalho, é evidente que a análise da possibilidade de autossustento envolve, necessariamente, a aferição da capacidade de exercer atividades voltadas à obtenção de renda e à subsistência.
Cumpre salientar que a antiga exigência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, constante da redação original da Lei n.º 8.742/1993, foi posteriormente revogada, de modo que, atualmente, não se exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o labor.
Esse entendimento é corroborado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme se extrai do seguinte julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO (...) 5.
Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do diaadia, vez que não se exige que o (a) interessado (a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial.
Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4.
Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)".(...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Diante da impossibilidade de a parte autora prover a própria subsistência, impõe-se averiguar a capacidade do grupo familiar para suprir tal necessidade, especialmente à luz do conceito de miserabilidade familiar.
Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, considera-se como família o conjunto formado pela requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, filhos e enteados solteiros, bem como os menores tutelados, desde que convivam sob o mesmo teto.
Trata-se de conceito legal de aplicação restrita, o que impede a inclusão de terceiros, como tios ou primos, ainda que coabitem com a requerente.
A legislação estabelece que se presume incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Contudo, tal critério foi mitigado pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, autorizando o magistrado a afastar o critério objetivo da renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, e a considerar, de forma mais ampla, a realidade social e econômica do núcleo familiar.” (Rcl 4374, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe 04/09/2013) Dessa forma, passou-se a adotar, como parâmetro orientador, a renda per capita inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, a efetiva situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto.
O INSS sustentou que o benefício assistencial da autora foi cessado em razão da identificação de supostas irregularidades, notadamente pelo fato de a renda familiar ultrapassar o limite legal de 1/4 do salário mínimo, em virtude de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.116,60 recebida pelo genitor da demandante.
O laudo socioeconômico evento 20, LAU1, contudo, revelou o seguinte panorama: (...) 2.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA DEMANDA (...) Devido aos problemas de saúde da Silvana, ela toma muita medicação, como: Escitalopram de 20mg, Clozapina 100mg, vitaminas, Calcio, Colírio Bimatroposta, medicação para dor, Oxalato 10mg.
Em conversa a Sr.ª Ana Cristina disse que acompanha a irmã no seu tratamento e está diariamente na casa dos pais para cuidar e zelar por todos, como ela mora na mesma rua facilita, quando está no trabalho ela conta com a ajuda de uma amiga para cuidar dos seus pais e da sua irmã Silvana. (...) A única renda da família com um benefício no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), é devida a aposentadoria do Sr.
Custodio. (...) A Sra.
Maura Quirino Ribeiro (genitora do polo ativo), relatou que reside com Seu esposo o Sr.
Custodio Cardoso Ribeiro (genitor do polo ativo) e sua filha Silvana Quirino Ribeiro (polo ativo), conta com a ajuda de sua filha mais velha, a Sr.ª Ana Cristina e uma amiga da família, a Sr.ª Vanusa Leite, são ela as responsáveis nos afazeres de casa, e aos cuidados da Silvana e do Sr.
Custodio. (...) Em receita médica apresentada o Sr.
Custodio faz o uso contínuo de Queitiapina 200mg custo de R$400,00(quatrocentos reais) Galantamina de 24mg, o custo de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), dentre outros medicamentos. (...) Ainda de acordo com a Sra.
Maura e Ana Cristina, a família possui gastos mensais sendo conta de água no valor de R$ 156,57 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conta de energia R$ 300,00 (trezentos reais), ambos dados colhidos de acordo com últimos talões, quando indagada sobre a possibilidade de colocar os talões em baixa renda ela disse que ainda não conseguiu.
Gastos com alimentação, higiene e produtos de limpeza no mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), gás de cozinha R$115,00 (cento e quinze reais). (...) 5.
CONCLUSÃO TÉCNICA A realização do estudo social evidencia as dificuldades que essa família vem enfrentando ao longo dos anos.
Dona Silvana vem passando por um tratamento doloroso e desafiador há anos, necessitando de medicamentos de alto custo, que já faltaram por não ter recursos e houve ocasiões em que seus irmãos e amigos doaram esses medicamentos.
Ressaltamos que, além dela ter restrições para suas atividades diárias, existem relatórios que confirmam suas limitações físicas e mentais.
Além disso, ela está em tratamento contra o câncer há mais de cinco anos. (...) Especialmente considerando a necessidade de tratamento do seu pai, o senhor Custodio, que também requer medicamentos contínuos de alto custo, além de exames e consultas médicas que não são asseguradas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A senhora Maura, mãe, também precisa de medicamentos e assistência médica.
A renda familiar não se alinha à renda per capita do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
No entanto, a senhora Silvana, paciente oncológica, necessita de uma alimentação saudável, restrita e de medicamentos de alto custo devido a outras condições que afetam sua saúde.
Considerando que a família carece dos mesmos cuidados, os rendimentos familiares se mostram insuficientes para cobrir todas as despesas e gastos, como evidenciado no caso em questão.
Assim sendo, sugere-se a concessão do benefício à senhora Silvana. (...) Consoante se extrai do laudo socioeconômico, o genitor da parte autora possui atualmente 77 (setenta e sete) anos de idade.
A aposentadoria por ele percebida, portanto, deve ser incluída no cômputo da renda familiar.
Ocorre que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se admitido a flexibilização do critério objetivo da renda per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade social, requisito este verificado no caso concreto.
Assim, referida condição, por si só, não afasta, mas, ao revés, corrobora o direito da parte autora à percepção do benefício assistencial.
Ressalte-se que a autora realiza acompanhamento no CAPS, frequenta a APAE de segunda a sexta-feira, é acompanhada por médico psiquiatra e psicóloga, além de realizar tratamento oncológico mensal na cidade de Palmas/TO.
Ademais, conforme consta nos autos do laudo social, todos os membros do núcleo familiar apresentam diversos problemas de saúde, necessitando do uso contínuo de medicamentos de alto custo, nem sempre disponibilizados pela rede pública de saúde, o que compromete sobremaneira a capacidade da família de prover sua subsistência.
Destaca-se, ainda, que os genitores da parte autora são idosos — o pai com 77 anos e a mãe com 70 anos de idade — e possuem despesas médicas próprias.
De acordo com o laudo pericial, o genitor se encontra em delicado estado de saúde, fazendo uso de medicamentos contínuos.
Conforme relatado, ao tentar-se estabelecer diálogo com o Sr.
Custódio, percebeu-se que este apresentava desorientação, não reconhecia familiares e não conseguia fornecer informações concretas.
Ainda, demonstrava dificuldades de locomoção e de fala.
Segundo relato da cônjuge, a Sra.
Maura, tais limitações decorrem de quatro episódios de acidente vascular cerebral (AVC) sofridos pelo Sr.
Custódio, os quais lhe deixaram sequelas irreversíveis.
O laudo médico apresentado atesta, ademais, perda de memória, desorientação temporal e outras limitações cognitivas.
Dessa forma, consideradas as condições sociais que envolvem a parte autora, bem como a presunção de que o benefício assistencial postulado é imprescindível ao seu tratamento, resta evidente a situação de hipossuficiência e de vulnerabilidade social vivenciada, apta a ensejar o restabelecimento do amparo pleiteado.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época da cessação administrativa.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, desde o dia seguinte a cessação administrativa (DCB), ou seja, dia 02/09/2022, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir do dia seguinte a cessação administrativa (02/09/2022) - evento 32, OUT2; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (02/09/2022) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/05/2025 16:19
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
19/12/2024 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
28/10/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:53
Perícia agendada
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22/10/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAGG -> SENUJ
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14/10/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 14:30
Juntada - Informações
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02/10/2024 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TODIAGG
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02/10/2024 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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02/10/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 16:08
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 12:51
Protocolizada Petição
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06/06/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:25
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 17:57
Conclusão para despacho
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30/04/2024 17:56
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANA QUIRINO RIBEIRO - Guia 5459428 - R$ 667,11
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30/04/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANA QUIRINO RIBEIRO - Guia 5459427 - R$ 545,74
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30/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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