TJTO - 0000916-86.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TRF - SENUJ -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
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04/07/2025 15:52
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000916-86.2024.8.27.2743/TOAUTOR: MILENE FRAZAO LOPES DE CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a rstabelecer à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a data de sua cessação, ou seja, ? 01/10/2021 ? evento 1, EXTR11; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3 CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (01/10/2021) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/05/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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21/11/2024 16:30
Perícia realizada
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23/09/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> SENUJ
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05/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:02
Perícia agendada
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23/08/2024 13:11
Juntada - Informações
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14/08/2024 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOTOPGG
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14/08/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/08/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2024 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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14/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 11:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/06/2024 16:27
Conclusão para despacho
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22/04/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 19:20
Despacho - Mero expediente
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13/03/2024 17:34
Conclusão para despacho
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13/03/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILENE FRAZAO LOPES DE CARVALHO - Guia 5421045 - R$ 935,89
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13/03/2024 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILENE FRAZAO LOPES DE CARVALHO - Guia 5421044 - R$ 724,93
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13/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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