TJTO - 0000259-22.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000259-22.2024.8.27.2719/TO AUTOR: ADRIANO DE ARAUJO LEITEADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES COSTA (OAB TO010478)ADVOGADO(A): MAURO LOPES TEIXEIRA NETO (OAB TO007760)AUTOR: GERALDO JOVELINO DA SILVAADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES COSTA (OAB TO010478)ADVOGADO(A): MAURO LOPES TEIXEIRA NETO (OAB TO007760) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela provisória de urgência formulada por GERALDO JOVELINO DA SILVA e ADRIANO DE ARAÚJO LEITE em face de RAULCLEY BARROS DE ANDRADE.
Os requerentes alegam que, em outubro de 2023, firmaram contrato verbal com o requerido para prestação de serviços de diárias com caminhões, totalizando 10 (dez) diárias para cada um, ao valor de R$ 900,00 por diária.
Pelo acordo, o abastecimento inicial dos caminhões com óleo diesel foi feito pelos requerentes, e o abastecimento final seria de responsabilidade do requerido, o qual, no entanto, não cumpriu com essa parte do acordo.
A dívida total do requerido corresponde a R$ 9.000,00 para cada requerente, acrescida de R$ 1.580,00 ao primeiro requerente, referente ao custo do abastecimento.
Contudo, foram pagos apenas R$ 4.000,00 ao primeiro requerente e R$ 5.000,00 ao segundo, via PIX.
Diante do inadimplemento parcial, os requerentes pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento dos valores remanescentes: R$ 6.580,00 ao primeiro requerente e R$ 4.000,00 ao segundo, devidamente atualizados.
Juntaram documentos.
O pedido liminar foi indeferido no evento34.
Devidamente citado, o requerido quedou-se inerte.
Realizada audiência de instrução (evento84), o juízo dispensou a oitiva do informante PABLO FERREIRA DA SILVA, por ser parente do autor Geraldo. Em tentativa de inquirição da testemunha SAMUEL GOMES DE OLIVEIRA, não foi possível em razão da falta de recursos tecnológicos necessários para o ato. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
De início, decreto a revelia do réu, pois deixou de apresentar contestação, nos termos do art. 344, do CPC.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços pode ser celebrado verbalmente, desde que observados os requisitos de validade – agente capaz, objeto lícito e forma não proibida por lei.
Contudo, sua existência, bem como as condições avençadas, devem ser comprovadas mediante prova robusta e inequívoca.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do direito.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar, de forma cabal, a existência do contrato verbal e tampouco as condições ajustadas que pudessem vincular a parte requerida à obrigação de pagamento pleiteada.
Ressalto que os áudios anexados na inicial, bem como os comprovantes de transferência bancária para a conta do requerido, por constituírem os únicos meios de provas apresentados em juízo, não são suficientes, por si sós, para comprovar de forma clara e inequívoca as cláusulas e condições do suposto contrato verbal invocado pelos requerentes.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços para instalações elétricas e hidráulicas em chalés.
O autor sustenta que ajustou com a parte requerida o pagamento de R$ 11.600,00, tendo recebido apenas R$ 5.000,00, pleiteando o pagamento do saldo remanescente de R$ 6.600,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para comprovar o ajuste do valor cobrado pelo demandante na ação de cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.A prova testemunhal produzida não presenciou a celebração do contrato nem o valor ajustado, limitando-se a relatar informações do autor e de terceiros, o que se revela insuficiente para a comprovação do alegado.A jurisprudência consolidada orienta que, na ausência de provas concretas dos valores pactuados, a improcedência da ação de cobrança é medida que se impõe.Diante da ausência de comprovação do ajuste do valor cobrado, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O ônus de comprovar o ajuste contratual e o valor pactuado em contrato verbal de prestação de serviços recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.A ausência de prova suficiente acerca dos termos do contrato e do débito cobrado conduz à improcedência da ação de cobrança.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 11317662420218260100, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 29.06.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0007848-91.2018.8.19.0005, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 07.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 0167953-54.2016.8.09.0049, Rel.
Des.
Maria Cristina Costa Morgado, j. 29.03.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0008452-30.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:24:07) Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/03/2025 14:23
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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04/03/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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04/03/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/02/2025 16:15
Audiência - de Instrução - realizada - Local 1º CIVEL - 25/02/2025 15:45. Refer. Evento 67
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25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:32
Juntada - Informações
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25/02/2025 09:23
Protocolizada Petição
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25/02/2025 09:16
Protocolizada Petição
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24/02/2025 20:13
Protocolizada Petição
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24/02/2025 20:13
Protocolizada Petição
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07/02/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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07/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/02/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 14:27
Audiência - de Instrução - designada - Local 1º CIVEL - 25/02/2025 15:45
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23/01/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 12:45
Conclusão para despacho
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31/10/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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26/10/2024 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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07/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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09/09/2024 12:25
Conclusão para despacho
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06/09/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/09/2024 18:12
Protocolizada Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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20/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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01/07/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 01/07/2024 16:00. Refer. Evento 38
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13/06/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 40 e 41
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13/06/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2024 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2024 15:15
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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10/06/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2024 15:15
Expedido Mandado - Prioridade - 01/07/2024 - TOFORCEMAN
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10/06/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/06/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/06/2024 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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10/06/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 01/07/2024 16:00
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06/06/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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06/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/06/2024 12:48
Conclusão para despacho
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04/06/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470453, Subguia 26596 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 20,00
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04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470451, Subguia 26530 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 163,70
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04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470452, Subguia 26459 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 105,80
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03/06/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470452, Subguia 5402618
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03/06/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470453, Subguia 5402619
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03/06/2024 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470451, Subguia 5402616
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 08:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR1ECIV
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15/05/2024 08:49
Realizado cálculo de custas
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15/05/2024 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470453, Subguia 5402619
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15/05/2024 08:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GERALDO JOVELINO DA SILVA - Guia 5470453 - R$ 20,00
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15/05/2024 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470452, Subguia 5402618
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15/05/2024 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470451, Subguia 5402616
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15/05/2024 08:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERALDO JOVELINO DA SILVA - Guia 5470452 - R$ 105,80
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15/05/2024 08:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO JOVELINO DA SILVA - Guia 5470451 - R$ 163,70
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15/05/2024 08:46
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - GERALDO JOVELINO DA SILVA - Guia 5417881 - R$ 20,00
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14/05/2024 20:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/05/2024 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2024 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFOR1ECIV -> COJUN
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08/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 10:16
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/03/2024 12:02
Conclusão para despacho
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11/03/2024 12:02
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2024 17:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERALDO JOVELINO DA SILVA - Guia 5417881 - R$ 20,00
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10/03/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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