TJTO - 0012288-12.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012288-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALINE MARQUES RIBEIRO DIASADVOGADO(A): BÁRBARA VERÔNICA MARTINS BEZERRA DA SILVA (OAB TO013028) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00125048820258272700/TJTO
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07/08/2025 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00125048820258272700/TJTO
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06/08/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 28
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012288-12.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ALINE MARQUES RIBEIRO DIASADVOGADO(A): BÁRBARA VERÔNICA MARTINS BEZERRA DA SILVA (OAB TO013028) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (evento 30, PET1) realizado por ALINE MARQUES RIBEIRO DIAS, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo no evento 27, DECDESPA1, que indeferiu, em sua integralidade, o pleito de tutela provisória de urgência formulado em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
A decisão, em síntese, pautou-se pela ausência de elementos probatórios suficientemente robustos, naquele momento processual, para evidenciar de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano, postergando a análise aprofundada para após a devida instrução processual.
A parte autora, em suas razões de reconsideração, reitera e aprofunda seus argumentos, sustentando, em suma, que a adequação de horário promovida pelo Município após o ajuizamento da ação é parcial e ineficaz, pois a mantém em jornada fracionada em determinados dias da semana, o que continua a obstaculizar o acompanhamento das terapias de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduz, ainda, a ilegalidade da vedação à jornada contínua imposta por decreto municipal, por violação à hierarquia das normas, e reforça a natureza remuneratória do "incentivo financeiro" que vem sendo descontado de seus proventos.
Nessa análise, assento que o pedido de reconsideração, embora não constitua modalidade recursal típica, é amplamente aceito para provocar o reexame de decisões interlocutórias não preclusivas, como as que versam sobre tutelas provisórias, permitindo ao magistrado a reavaliação da matéria à luz de novos argumentos ou da percepção mais apurada dos fatos.
Procedendo a um reexame detido e pormenorizado da controvérsia, verifico que a pretensão autoral de tutela de urgência comporta uma análise detalhada, abarcando dois pedidos distintos: (i) a adequação da jornada de trabalho para o formato de 6 (seis) horas contínuas; e (ii) a cessação dos descontos efetuados sobre a verba denominada "incentivo financeiro".
A prudência e a técnica jurídica recomendam que cada um desses pleitos seja analisado sob o prisma dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) – de forma individualizada. Do Pedido de Adequação da Jornada de Trabalho (6 horas corridas) Neste ponto específico, a reconsideração merece prosperar.
A probabilidade do direito da autora em ter sua jornada de trabalho reduzida e adaptada de forma a viabilizar os cuidados com seu filho deficiente surge com clareza do arcabouço normativo que rege a matéria.
A Lei Complementar Municipal nº 036/2015, ao assegurar a redução da carga horária, visa dar concretude a mandamentos constitucionais de envergadura maior, como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), o da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF/88) e o da proteção especial às pessoas com deficiência, este último alçado a status de emenda constitucional por força do Decreto nº 6.949/2009.
A tese autoral de que o decreto municipal, ao vedar o cumprimento da jornada em 6 (seis) horas corridas, extrapolou seu poder regulamentar, afigura-se juridicamente sólida.
Atos normativos secundários, como os decretos, não podem inovar na ordem jurídica para restringir direitos assegurados por lei em sentido estrito.
Se a lei não impôs tal restrição, não cabe ao regulamento fazê-lo, sob pena de ofensa manifesta ao princípio da legalidade.
A finalidade da norma é garantir a assistência, e a interpretação que a esvazia ou dificulta deve ser rechaçada.
O perigo de dano, por sua vez, é aqui manifesto e iminente.
Não se trata de um mero desconforto para a servidora, mas de um prejuízo real e contínuo ao desenvolvimento de uma criança que necessita de terapias ininterruptas.
A documentação acostada demonstra que o tratamento ocorre no período vespertino, sendo a jornada fracionada (manhã e tarde) um óbice intransponível ao acompanhamento materno.
A interrupção ou a irregularidade no tratamento de uma criança com TEA pode gerar danos irreversíveis ou de difícil reparação, comprometendo de forma indelével suas chances de desenvolvimento e autonomia.
O bem jurídico tutelado a saúde e o desenvolvimento de um infante em condição de vulnerabilidade clama por proteção imediata.
Ademais, a medida é plenamente reversível, não havendo que se falar em periculum in mora inverso que justifique a inércia do Judiciário.
Do Pedido de Cessação dos Descontos do "Incentivo Financeiro" Neste segundo ponto, contudo, a solução deve ser diversa, ao menos nesta fase de cognição sumária.
Embora a autora tenha apresentado argumentos e indícios relevantes de que o "incentivo financeiro" possui natureza remuneratória notadamente a matéria jornalística do próprio ente público e os contracheques pretéritos, a definição da natureza jurídica de uma verba paga a servidor público pode demandar uma análise mais aprofundada da legislação municipal que a instituiu, de seus critérios de pagamento e de sua eventual vinculação a condições específicas.
A matéria, portanto, reveste-se de uma complexidade que desaconselha o seu deferimento inaudita altera pars.
A concessão de uma tutela que implique em alteração da folha de pagamento do ente público, com base em juízo de verossimilhança, toca em ponto sensível da administração e do erário.
O requisito do periculum in mora, aqui, se apresenta de forma mitigada.
Trata-se de uma controvérsia de natureza patrimonial.
Ainda que o desconto represente um abalo financeiro para a autora, o dano é eminentemente reparável.
Caso, ao final da instrução, se conclua pela ilegalidade dos descontos, o Município será condenado a restituir todos os valores indevidamente subtraídos, devidamente corrigidos e com acréscimo de juros legais.
Pesa, na balança da ponderação, o perigo de irreversibilidade.
A determinação de cessação dos descontos e, por conseguinte, o pagamento de valores cuja natureza jurídica ainda se encontra sub judice, poderia criar uma situação de difícil reversão para a Fazenda Pública, caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente.
A repetição de valores de natureza alimentar pagos a servidor é matéria sabidamente complexa no âmbito do Direito Administrativo.
Destarte, a prudência recomenda que, quanto a este ponto específico, se aguarde a instauração do contraditório pleno e uma eventual dilação probatória, para que se possa formar um juízo de certeza.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no evento 30, PET1 para, reformando em parte a decisão do evento 27, DECDESPA1, DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: a) DETERMINO que o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, promova a imediata adequação da jornada de trabalho da servidora ALINE MARQUES RIBEIRO DIAS para 30 (trinta) horas semanais, a ser cumprida de forma contínua e ininterrupta, em turno único matutino, de modo a compatibilizá-la com as necessidades de tratamento de seu filho.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência no que tange à cessação imediata dos descontos efetuados na remuneração da autora a título de "incentivo financeiro", por entender que a matéria demanda maior dilação probatória, ressalvada nova apreciação após a instrução do feito.
Intime-se o Município de Araguaína, com URGÊNCIA, para cumprimento do item "a" desta decisão, servindo a presente como mandado.
No mais, mantenho as demais deliberações da decisão anterior.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:46
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/07/2025 09:04
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:18
Protocolizada Petição
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09/07/2025 22:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/07/2025 14:58
Conclusão para decisão
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04/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 17:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 17:44
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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09/06/2025 17:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/06/2025 12:40
Conclusão para despacho
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09/06/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/06/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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