TJTO - 0001342-10.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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22/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001342-10.2023.8.27.2719/TO AUTOR: MARCIO SOARES DE ASSISADVOGADO(A): JOAO JOSE NEVES FONSECA (OAB TO000993) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por Márcio Soares de Assis em face de João Alberto Ribas Soares.
Em síntese, aduz o autor que adquiriu onerosamente, em 13/02/2023, por meio de instrumento particular de compra e venda, o imóvel rural denominado “Lote nº 03, do loteamento Pato Assado, parte da área da Fazenda Pedra Branca, com área de 10,9230 hectares”.
Afirma que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 (vinte) anos com acúmulo do tempo dos possuidores anteriores com boa-fé e animus dominis sobre o bem.
Noticia que possui memorial descritivo assinado por profissional habilitado com as devidas anotações de responsabilidade técnica e a constituição de prévio registro da reserva legal no cadastro ambiental rural (CAR). Diante do exposto, postula a declaração de reconhecimento de domínio do imóvel por meio da usucapião. Juntou documentos (evento1).
O requerido foi devidamente citado (evento86), mas quedou-se inerte. Citação dos demais interessados realizada por edital, no evento 59.
As fazendas públicas e o MPE manifestaram desinteresse na causa (eventos 51, 57, 58 e 89).
Ata de audiência de instrução anexada no evento 132. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de usucapião da área descrita como Lote nº 03, do loteamento Pato Assado, parte da Fazenda Pedra Branca, com área de 10,9230 hectares.
O pedido é procedente. Para adquirir o bem por meio da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária deverá o usucapiente provar a posse pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, sem intervenção no imóvel, ou 10 (dez) anos caso estabeleça no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo. É a redação do art. 1.238, do CC: “Art. 1.238 do CC - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Como também, prevê o art. 1.243 do CC que: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” No caso, o instrumento particular de compra e venda comprova que o autor detém a posse em continuidade do bem denominado como Lote nº 03 há mais de 15 (quinze) anos (evento 1, doc.5).
Nesse sentido, caminham os depoimentos das testemunhas em juízo de que o autor é possuidor do bem e exerce o domínio da área de forma pacífica, sem interrupção e oposição.
Transcrevo: "(...) [Juiz] Ele adquiriu esse imóvel de quem? [testemunha] de outra pessoa.
Deve ter tido três ou quatro pessoas que já foram donas daquela propriedade. [Juiz] Então o senhor conhece os possuidores anteriores? [testemunha] Conheço.
Primeiro foi o Senhor Albino, depois seu filho Ornei. [Juiz] O senhor está na região desde o seu Albino? [testemunha] que eu frequento a região, bem antes, porque meu sogro tinha uma posse na CONAB, que passa em frente esse assentamento. [Juiz] O senhor frequenta lá desde que ano? [testemunha] desde 1991, ainda não tinha invasão.
Veio ter invasão em 2003. [Juiz] O senhor sabe o tamanho da área ocupada pelo seu Márcio? [testemunha] deve ser em torno de 4 ou 5 alqueires. [Juiz] Sabe me dizer os confrontanres? [testemunha] Rivadavias, Roberto, Manoel Borracheiro... [Juiz] nessa área ocupada pelo Márcio, o senhor sabe dizer se tem alguma construção? [testemunha] tem curral, gado, galinha, porcos (...)" (testemunha Geodivan Pereira Lima - evento132) "(...) [Juiz] o senhor frequenta lá desde quando? [testemunha] desde 2002 ou 2003. [Juiz] em meados de 2003 houve ocupação lá? [testemunha] sim, mais ou menos. [Juiz] o senhor sabe dizer se o Márcio ocupa uma área lá? [testemunha] sei. [Juiz] Como o senhor ficou sabendo? [testemunha porque frequento aquela região e conheço ele aqui da cidade. [Juiz] ele mora lá? [testemunha] sim.[Juiz] sabe de quem ele adquiriu essa área? [testemunha] não tenho conhecimento do nome. [Juiz] Lá tem benfeitorias? imóveis? [testemunha] tem casa boa, tem curral, tem plantio. [Juiz] O Márcio desenvolve alguma atividade lá? [testemunha] sei que tem criação, tem gado, tem plantio, criação de galinha, uma estrutura muito boa. [Juiz] O senhor sabe dizer a área ocupada pelo Márcio? [testemunha] de 3 a 4 alqueires." (testemunha Edivan Aguiar Milhomem - evento132) "(...) [Juiz] O senhor conhece o Márcio há muito tempo? [testemunha] conheço ele de 2023 pra cá. [Juiz] Como o senhor o conheceu? [testemunha] porque tenho uma posse perto dele lá. [Juiz] E quem ocupada essa área antes do seu Márcio? [testemunha] não sei. [Juiz] o senhor está ocupando uma área na região desde quando? [testemunha] desde 2020. [Juiz] A sua área é vizinha do Márcio ou próxima? [testemunha] próxima. [Juiz] Sabe dizer se o Márcio exerce alguma atividade na área que ocupa? [testemunha] sim, ele tem milho, mandioca, porco, tem gado lá. [Juiz] O senhor já esteve na área ocupada pelo Márcio? [testemunha] já. [advogado] Sabe informar se o Márcio tem casa de residência, curral, pastagem? [testemunha] tem." (testemunha Otair Pereira da Silva - evento132) O memorial descritivo georreferenciado e a planta do lote comprova que o objeto da lide está devidamente delimitado (evento 1 , docs. 6/7).
Como estão presentes os requisitos relativos ao direito de domínio sobre o imóvel e não houve impugnação por parte das fazendas públicas, dos requeridos e dos confrontantes, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta. No caso, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. (TJ-MS - AC: 08246645420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. À luz do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é um dos modos mais comuns da aquisição originária da propriedade, mediante o preenchimento de requisitos nele disciplinados. 2.
Para a configuração da usucapião, exige-se o transcurso do tempo previsto em lei e o exercício da posse com ânimo de dono. 3. Demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença que a reconheceu. 4.
Desprovida a Apelação Cível, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54642467820188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dispositivo Posto isso, julgo procedente para declarar o domínio do autor sobre o imóvel rural denominado como Lote nº 03, do loteamento Pato Assado, parte da área da Fazenda Pedra Branca, com área de 10,9230 hectares, situado em Formoso do Araguaia/TO, conforme memorial descritivo juntado no evento 1, docs. 6/7. Em consequência, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consigno que a sentença não desobriga a parte autora do cumprimento das exigências legais para efetivação do registro, nos termos da lei n. 6.015/1973 e demais normas pertinentes.
Eventuais custas pelo autor.
Sem honorários.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 127
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07/04/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 126 e 127
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31/03/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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31/03/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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28/03/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 08:58
Protocolizada Petição
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27/03/2025 14:36
Audiência - de Instrução - realizada - Local 1º CIVEL - 25/03/2025 13:00. Refer. Evento 105
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27/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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27/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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25/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:04
Juntada - Informações
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25/03/2025 11:50
Protocolizada Petição
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25/03/2025 08:22
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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11/03/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/03/2025 12:58
Protocolizada Petição
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10/03/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
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07/03/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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07/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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06/03/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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06/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 17:19
Audiência - de Instrução - designada - Local 1º CIVEL - 25/03/2025 13:00
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25/02/2025 11:12
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
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18/02/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372499, Subguia 79645 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 262,50
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14/02/2025 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372499, Subguia 5369557
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10/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 12:05
Conclusão para despacho
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24/01/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:55
Protocolizada Petição
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23/01/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
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30/10/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/10/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:14
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 82
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24/09/2024 13:41
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 82
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24/09/2024 13:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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24/09/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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24/09/2024 12:31
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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24/09/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:39
Juntada - Informações
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06/09/2024 09:02
Juntada - Informações
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02/09/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:51
Lavrada Certidão
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11/07/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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20/06/2024 16:30
Conclusão para despacho
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20/06/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/06/2024 10:04
Protocolizada Petição
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05/06/2024 09:15
Protocolizada Petição
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04/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:11
Despacho - Mero expediente
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11/05/2024 21:56
Protocolizada Petição
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23/04/2024 10:04
Protocolizada Petição
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09/04/2024 13:12
Conclusão para despacho
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09/04/2024 13:11
Publicação de Edital
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04/04/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/03/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/03/2024 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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01/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372498, Subguia 7781 - Boleto pago (2/2) Baixado - R$ 295,50
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29/02/2024 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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29/02/2024 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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29/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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29/02/2024 13:37
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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29/02/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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29/02/2024 13:37
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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29/02/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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29/02/2024 13:37
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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29/02/2024 11:30
Protocolizada Petição
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29/02/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/02/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR1ECIV
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28/02/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2024 13:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> COJUN
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28/02/2024 10:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372498, Subguia 5369585
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27/02/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEMAN -> TOFOR1ECIV
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27/02/2024 16:37
Lavrada Certidão
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23/02/2024 12:18
Protocolizada Petição
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15/02/2024 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> TOFORCEMAN
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15/02/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/02/2024 13:17
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 16:26
Conclusão para despacho
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07/02/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372498, Subguia 288 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 295,50
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18/01/2024 11:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372499, Subguia 242 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 262,50
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16/01/2024 09:03
Protocolizada Petição
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15/01/2024 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372498, Subguia 5369585
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15/01/2024 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372498, Subguia 5369584
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15/01/2024 11:36
Protocolizada Petição
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15/01/2024 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 2 boletos gerados - Guia 5372499, Subguias 5369556, 5369557
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15/01/2024 09:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO SOARES DE ASSIS - Guia 5372499 - R$ 525,00
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15/01/2024 09:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIO SOARES DE ASSIS - Guia 5372498 - R$ 591,00
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08/01/2024 13:50
Conclusão para despacho
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19/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 15:29
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 15:29
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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