TJTO - 0000154-60.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000154-60.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000154-60.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JONATAS LEITE DAMACENO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221)APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento à Apelação interposta contra Sentença que julgara improcedente ação indenizatória decorrente de golpe de engenharia social, por meio do qual o autor sofreu transferência fraudulenta de R$ 1.011,00 (um mil e onze reais).
O Acórdão reformou integralmente a decisão de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade solidária das instituições financeiras requeridas pelos danos materiais e morais sofridos, com inversão da sucumbência.
Nos Embargos, o autor alega omissão quanto à expressa fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no Acórdão embargado quanto à necessária fixação de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo diante da concessão de justiça gratuita à parte vencedora, à luz do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A ausência de fixação expressa dos honorários de sucumbência, apesar da inversão do ônus da sucumbência e do provimento do recurso, configura omissão relevante, que compromete a completude da prestação jurisdicional e contraria o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5.
A jurisprudência e a interpretação sistemática do artigo 85 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de fixar honorários advocatícios inclusive na instância recursal, ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita tenha suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 3º do referido dispositivo. 6.
A ausência de estipulação formal do percentual dos honorários, mesmo quando a parte vencida é obrigada ao pagamento, impede a eficácia plena da condenação e frustra o direito do patrono da parte vencedora à sua remuneração, mesmo que condicionada à superação da hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração acolhidos, para integrar o Acórdão e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fixação expressa dos honorários advocatícios, mesmo diante da inversão da sucumbência e concessão de justiça gratuita, configura omissão relevante, sanável por meio de Embargos de Declaração, em atenção ao dever de exaurimento da prestação jurisdicional e ao direito do patrono da parte vencedora à remuneração. 2.
A concessão da gratuidade da justiça à parte vencedora não afasta a necessidade de fixação dos honorários de sucumbência, devendo sua exigibilidade apenas ser suspensa, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
A fixação da verba honorária na instância recursal é obrigação do órgão julgador, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, não podendo ser suprida por dedução lógica nem por interpretação implícita do Acórdão. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 3º e 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração opostos pela JONATAS LEITE DAMACENO para, sanando a omissão apontada, fixar os honorários advocatícios, em favor da embargante, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000154-60.2024.8.27.2714/TO (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JONATAS LEITE DAMACENO (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:31)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000154-60.2024.8.27.2714/TO (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JONATAS LEITE DAMACENO (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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11/07/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/06/2025 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:21
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 12:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/06/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 121
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31/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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