TJTO - 0006507-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006507-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018710-65.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE SALARIAL DE 25%.
TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS.
RECURSOS REPETITIVOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇAS COLETIVAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de liquidação de sentença e determinou prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, sendo o processo originário relativo à apuração de valores decorrentes do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com base em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo.
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos; (ii) estabelecer se há ilegitimidade ativa da requerente em razão de suposta adesão ao acordo estabelecido pela Lei Estadual nº 2.163/2009.
III.
Razões de decidir 3. O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, admitido sob o rito dos recursos repetitivos, discute "a necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva, independentemente de seu objeto, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual", determinando expressamente a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada. 4. O título executivo que fundamenta a pretensão determina expressamente que "a apuração do 'quantum debeatur' a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum", reconhecendo de forma inequívoca a iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação, enquadrando-se na situação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A suspensão nacional decorrente da sistemática dos recursos repetitivos tem caráter cogente e vinculante, não se sujeitando à discricionariedade do julgador, conforme estabelece o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 6. A decisão agravada, ao prosseguir com o feito sem observar a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariou a sistemática dos recursos repetitivos estabelecida na legislação processual.
IV.
Dispositivo e tese 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É obrigatória a suspensão de processos de liquidação de sentença coletiva quando a questão se enquadrar no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos. 2.
A suspensão nacional determinada pela sistemática dos recursos repetitivos tem caráter cogente e vinculante, não se sujeitando à discricionariedade do julgador. 3.
As demais questões processuais devem ser apreciadas após o julgamento definitivo do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II, e 1.037, II; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.163/2009, art. 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169, Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a suspensão do processamento do feito na origem até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas pelo agravante (ilegitimidade ativa/falta de interesse processual e prescrição), as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem quando do prosseguimento do feito após o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006507-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:35)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0006507-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 20:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/05/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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03/05/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 08:13
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388922 - R$ 160,00
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23/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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