TJTO - 0023115-87.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023115-87.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023115-87.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: FABIO SOARES VOLEK - ME (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419)APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Regressiva proposta por associação civil de proteção veicular, visando ao ressarcimento de valor desembolsado em razão de indenização paga a associada, cujo caminhão foi atingido por reboque que se desprendeu de veículo de propriedade da parte ré.
A Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e acolheu o pedido de regresso, condenando-a ao pagamento de R$ 214.053,82 (duzentos e quatorze mil cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
Apelação da parte ré, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, ausência de culpa e de comprovação do nexo causal, além de pleitear nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a associação autora detém legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva com base em sub-rogação legal, sem autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do proprietário do veículo pelo acidente decorrente do desprendimento de reboque; e (iii) verificar se houve cerceamento de defesa que justifique a anulação da Sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de cerceamento de defesa foi corretamente afastada, visto que a própria parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, presumindo-se sua concordância com a instrução probatória concluída. 4.
A alegação de ilegitimidade ativa da associação autora não prospera, pois a jurisprudência admite que associações civis sem fins lucrativos, que atuam por meio do mutualismo, detenham legitimidade para o exercício da sub-rogação legal, desde que demonstrados vínculo associativo, efetivo pagamento da indenização e origem do prejuízo. 5.
Comprovada a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o desprendimento do reboque e os danos sofridos pela associada da Apelada, configura-se a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo causador do evento danoso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. 6.
A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois o desprendimento do reboque é fato previsível e inerente à atividade de transporte, cabendo ao proprietário o dever de manutenção preventiva e controle dos riscos envolvidos. 7.
O conjunto probatório — especialmente o boletim de ocorrência e o croqui elaborados pela Polícia Rodoviária Federal — é suficiente para firmar a responsabilidade da Apelante, não havendo qualquer demonstração de excludente de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A associação de proteção veicular, embora não registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), possui legitimidade ativa para propor ação regressiva com base na sub-rogação legal. 2.
O proprietário de veículo responde objetivamente por danos causados por seu uso, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, sendo presumida sua responsabilidade por acidentes decorrentes do desprendimento de reboque, salvo prova de caso fortuito externo ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide, sendo inaplicável, neste caso, a anulação da Sentença por ausência de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 346, 349 e 932, III; Código de Processo Civil, art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.21.008449-7/001, Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro, j. 14.07.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por FÁBIO SOARES VOLEK - ME, mantendo integralmente a Sentença prolatada no bojo da Ação Regressiva.
Fica a verba honorária majorada em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 05:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/08/2025 05:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 11:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0023115-87.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: FABIO SOARES VOLEK - ME (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419) APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 22/07/2025 13:57:38)
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22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0023115-87.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: FABIO SOARES VOLEK - ME (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419) APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB GO033568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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19/06/2025 12:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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