TJTO - 0001961-55.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 07:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001961-55.2024.8.27.2734/TO AUTOR: PAULO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ADENE DIEGO MIRANDA DE ABREU (OAB TO007890)ADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: A & V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido do evento 21 A parte alega que não conseguiu acessar o link fornecido.
No entanto, não juntou aos autos qualquer comprovação, como um print da tela ou outra forma de evidência capaz de corroborar sua alegação, sendo essa prova de fácil obtenção.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, conforme disposição legal, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, o que não ocorreu no presente caso, sendo assim, indefiro o pedido do evento 29. É caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do não comparecimento do reclamante em sessão de conciliação, apesar de devidamente intimado.
Dispõe o artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Conforme se demonstra nos autos do processo, o reclamante, embora devidamente intimado, não compareceu à sessão de conciliação.Informa o Enunciado 20, entendimento sedimentado das Turmas Recursais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Sobre o assunto: JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
AUTORA.
AUSÊNCIA.
JUSTIFICATIVA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO.
PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela autora contra a r.sentença que, diante do seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem a apresentação de justificativa legal e tempestiva, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
A recorrente alega que houve grande confusão nas várias redesignações da audiência, tendo comparecido à primeira, não tendo comparecido à última, em razão de questões de saúde de sua filha.
Requer a reforma da sentença, para que o feito tenha prosseguimento com designação de nova data para audiência de conciliação. 3.
No ambiente dos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do autor a qualquer das audiências, como também o desatendimento de despacho/decisão que inviabilize o prosseguimento do feito, importa na extinção do processo por desídia (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e II e § 1º). 4.
Registre-se que o art. 51, § 1º, Lei 9099/95, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. 5.
Infere-se dos autos que a autora não compareceu à audiência de conciliação, marcada para o dia 18/02/2020, às 13h, e absteve-se de apresentar qualquer justificativa tempestivamente (ID 16572846). 6.
Diante da inércia da parte autora, escorreita a r.sentença ?a quo? em extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9099/95. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões (art. 55, da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07538296820198070016 DF 0753829-68.2019.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar, que a extinção do processo em qualquer hipótese nos Juizados Especiais independerá de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe, em razão da desídia da parte autora, que não compareceu à audiência de conciliação e não comprovou a justificativa em tempo hábil.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 51, da Lei n° 9.099/95, em face da ausência do reclamante em sessão de conciliação, embora devidamente intimado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para em 10 (dez) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso, e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e local certificados eletronicamente. -
27/06/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 15:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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10/06/2025 13:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/04/2025 19:27
Conclusão para decisão
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09/04/2025 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEICEJUSC -> TOPEI1ECIV
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09/04/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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08/04/2025 13:37
Protocolizada Petição
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08/04/2025 12:41
Juntada - Certidão
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08/04/2025 09:56
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOPEI1ECIV -> TOPEICEJUSC
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17/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 17:17
Protocolizada Petição
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12/03/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 17:39
Lavrada Certidão
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06/02/2025 18:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO - 08/04/2025 17:00
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07/01/2025 18:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:10
Conclusão para decisão
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13/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:01
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 13:43
Conclusão para decisão
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29/11/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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