TJTO - 0008721-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008721-35.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDARÉU: PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIASADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB RN002469)RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
28/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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28/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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25/07/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008721-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EVERCINO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB TO006979)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)RÉU: PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIASADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB RN002469)RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL ajuizada por EVERCINO MOURA DOS SANTOS em face de PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.
DE FÉRIAS e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, ter sido vítima de um golpe praticado por estelionatários que se passaram por prepostos das empresas Requeridas, supostamente a Par GOS Club do Brasil (primeira Requerida) e Booking (segunda Requerida), no contexto de uma alegada negociação de títulos de clube.
O Autor afirma ser cliente da empresa Par GOS Club do Brasil, da qual detinha 10 títulos na condição de Sócio Remido.
Após contato telefônico para realização de reserva, foi informado por suposto atendente da primeira Requerida de que teria direito à emissão de mais 54 títulos, os quais já teriam compradores interessados, podendo cada título alcançar valores entre R$ 12.100,00 e R$ 22.100,00, caso fossem promovidos à categoria internacional.
Ato contínuo, foi convencido a realizar diversas transferências bancárias, totalizando o montante de R$ 55.584,74, valor esse repassado a terceiros por meio de PIX, supostamente para custear reconhecimentos de firma e taxas de registro cartorial.
Foram apresentados recibos e documentos que imitavam correspondência oficial das Requeridas, inclusive com logotipos, endereços e dados corporativos das empresas, inclusive proposta de compra fictícia e posterior “contrato de compra de cotas”, no valor de R$ 1.414.440,00.
Posteriormente, o Requerente foi instado a pagar mais um valor adicional de R$ 30.788,88, a título de "certidão de nada consta das cotas", o que despertou sua desconfiança.
Diante da ausência de qualquer pagamento das quantias prometidas e da insistência por novos depósitos, percebeu tratar-se de um golpe.
O Autor registrou boletim de ocorrência policial (nº 00055163/2023) e buscou amparo junto ao PROCON, sem, contudo, obter solução.
Alega que os estelionatários detinham todos os seus dados pessoais e informações cadastrais, o que lhe conferiu segurança na negociação, razão pela qual sustenta a falha na prestação de serviço e segurança das Requeridas, as quais, segundo a inicial, teriam assumido o risco do empreendimento ao permitir o uso indevido de suas marcas e identidade visual.
Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) c) A decretação da responsabilidade objetiva e solidária das Rés; d) Que seja declarada a anulação do negócio jurídico e determinada a reparação pelos danos materiais, no montante de R$ 55.584,74 (cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor transferido pelo Requerente aos supostos prepostos das Requeridas; e) Sejam condenadas as Requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Requerente, no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por todo o abalo psicológico sofrido;(...)” Decisão no evento 12 DECDESPA1 recebeu a inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação, (evento 45, TERMOAUD1), restou inexitosa.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação nos eventos 47 e 48.
Réplica, evento 53.
Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 59 e 60.
Autos remetidos ao NACOM. É o relato necessário. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, não subsiste a pretensão da ré, pois esta sequer trouxe aos autos elementos que comprovem contrariamente a atual situação financeira do autor capaz de ensejar a reversibilidade da medida já deferida nos autos.
Assim, caberia à parte requerida trazer aos autos elementos contrários a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual, REJEITO a impugnação ventilada.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, consigno que deixo de analisar as preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contestação, tendo em conta que a sentença ora proferida se mostra favorável à parte requerida, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do mérito, que hoje se encontra consagrado no CPC, em seus arts. 4º, 6º e 488. Esse último artigo, a propósito, determina que o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, o que é o caso dos autos, já que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRELIMINAR PREVENÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTS. 6º, 188 E 277 DO CPC.
INCABÍVEL NULIDADE DO JULGADO. 1.
De fato, não houve pronunciamento sobre à tese da inexistência de prevenção suscitada pelo embargante.
Contudo, a tese não merece provimento, notadamente quando o equívoco ocorreu devido a um problema técnico do sistema processual eletrônico (e-Proc/To). 2.
Não foi demonstrado concreto e efetivo prejuízo pelo embargante.
O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal com intuito a garantir uma pacificação jurisdicional célere e efetiva.
Destarte, o julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (...) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005251-54.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:01).
Grifamos.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO Ausência de falha na prestação de serviços Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela parte requerida, de forma a ensejar responsabilização pela alegada fraude, e, por conseguinte, o dever de reparação dos danos materiais e morais.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que o fornecedor somente se exime de responsabilidade se comprovar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, verifica-se dos documentos juntados aos autos que os pagamentos realizados pelo autor foram direcionados a pessoa física e juridica estranhas das empresas rés, mediante transações via PIX em contas bancárias diversas, sem qualquer comprovação de vínculo entre os estelionatários e as rés.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, embora se aplique a teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, o que não se verifica na hipótese. É inviável a responsabilização de empresa de intermediação por golpe praticado por terceiros, quando inexistente qualquer conduta ou omissão que tenha contribuído para a ocorrência do ilícito.
A responsabilidade objetiva encontra limites no nexo causal O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com os requeridos, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada pela parte requerida e o dano suportado pela parte requerente.
As empresas não podem ser responsabilizadas por fraude cometida por terceiros, sem prova de que tenha contribuído direta ou indiretamente para o evento danoso.
A simples utilização indevida de logotipo ou nome empresarial, por si só, não gera dever de indenizar.
No caso concreto, o autor, de boa-fé, foi induzido a erro por estelionatários que se utilizaram de documentos falsificados, contatos telefônicos e correspondências fraudulentas para simular uma negociação com as empresas rés.
Entretanto, inexiste nos autos qualquer comprovação de que as requeridas tenham participado, se beneficiado ou mesmo contribuído para a consumação da fraude.
Nesse viés, não se pode olvidar que a regra básica do sistema probatório, ainda que a demanda envolva direito do consumidor, é a de que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso da parte requerida os fatos que lhe incumbe provar são os que forem desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, inexiste qualquer falha nos sistemas ou plataformas das requeridas que tenha possibilitado o acesso aos dados do autor.
Não se pode imputar às empresas a obrigação de garantir absoluta segurança contra golpes praticados por terceiros, principalmente quando fora de suas plataformas oficiais.
A fraude praticada exclusivamente por terceiro rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Precedentes: AgInt no REsp 2.147.565/SP Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/08/2024, REsp 1.880.344/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi (j. 11/03/2021); REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR.
Dessa forma, o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente da responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade.
Sem o nexo de causalidade, inexiste o dever de reparar o dano.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O autor alegou ter adquirido passagens aéreas em site fraudulento, acessado por meio de link recebido via e-mail, e que efetuou o pagamento via transferência bancária (Pix) para uma conta de terceiro.
Pleiteou a emissão dos bilhetes pela empresa ré e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da empresa ré pelo golpe sofrido pelo consumidor ao adquirir passagens aéreas fora dos canais oficiais da empresa, por meio de um site fraudulento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor realizou a compra em ambiente virtual não vinculado à empresa ré, sendo o pagamento efetuado a terceiro alheio à relação contratual, evidenciando a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido. 4.
A empresa demonstrou ter adotado medidas preventivas para alertar os consumidores sobre golpes, além de não direcionar vendas para aplicativos de mensagens como WhatsApp, reforçando a ausência de falha na prestação de serviço. 5.
O princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, previsto no Código de Defesa do Consumidor, comporta exceções, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme disposto no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, excludente aplicável ao caso concreto.6.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem que, em situações análogas, a responsabilidade pelo prejuízo cabe exclusivamente ao consumidor que, de forma imprudente, efetua transações financeiras sem as cautelas necessárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e improvido.Teses de julgamento:1.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;2.
A realização de transações financeiras fora dos canais oficiais da empresa caracteriza conduta imprudente do consumidor, excluindo o dever de indenizar por parte do fornecedor;3.
A ausência de prova do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da empresa ré impede a imputação de responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30/11/2022; TJSP, Apelação 1008655-56.2020.8.26.0223, Rel.
Des.
Cauduro Padin, j. 11/08/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0042165-93.2023.8.27.2729, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 16:45:05). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
GOLPE.
ANÚNCIO FEITO SITE DE VENDAS - OLX.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS INTERMEDIÁRIO.
ESTELIONATO.
AUTOR INDUZIDO EM ERRO.
DEVER DE CAUTELA.
NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO VENDEDOR.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No presente caso, ambas as partes foram vítimas de golpe aplicado pelo estelionatário, ora então apontando como sendo a pessoa de Roberto, assim, não seria razoável legitimar um golpe aplicado por terceiro que não é parte na lide, deixando que a apelada pague por algo em que culpa não assiste.
Nesse sentido não há responsabilidade da recorrida pelos danos experimentados pela parte autora. 3.
Embora seja evidente o dano causado à parte autora, vítima de um golpe, há fato exclusivo de terceiro, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o prejuízo experimentado pelo apelante. 4.
Quando da análise do conjunto probatório, os elementos constantes dos autos efetivamente demonstrarem que não houve negligência ou má-fé da parte requerida, fica afastada qualquer responsabilidade, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido. 5.
No presente caso, ambas as partes foram vítimas de golpe aplicado pelo estelionatário, ora então apontando como sendo a pessoa de "Roberto", assim, não seria razoável legitimar um golpe aplicado por terceiro que não é parte na lide, deixando que a parte apelada pague por algo em que culpa não assiste.
Nesse sentido não há responsabilidade do recorrido pelos danos experimentados pelo autor. 6.
Embora seja evidente o dano causado à parte autora, vítima de um golpe, há fato exclusivo de terceiro, de modo que não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo experimentado pelo apelante. 7.
Cabe destacar, que nos casos como o dos autos, que o pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para realizar a alienação é considerado ineficaz (Art. 307 do C.C.).
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0013229-16.2022.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 16:42:22) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em razão da gratuidade deferida.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:41
Juntada - Informações
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25/03/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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25/03/2025 13:48
Juntada - Informações
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24/03/2025 18:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/03/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/01/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/01/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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22/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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16/09/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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20/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 21:47
Protocolizada Petição
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13/08/2024 17:56
Protocolizada Petição
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25/07/2024 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/07/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/07/2024 15:00. Refer. Evento 25
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25/07/2024 12:17
Protocolizada Petição
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25/07/2024 11:58
Protocolizada Petição
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24/07/2024 11:19
Protocolizada Petição
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22/07/2024 14:40
Protocolizada Petição
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22/07/2024 14:38
Juntada - Certidão
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05/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 14:43
Protocolizada Petição
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10/06/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2024 09:21
Juntada - Documento
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27/05/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/05/2024 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/05/2024 15:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 25/07/2024 15:00. Refer. Evento 13
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16/04/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2024 14:10
Protocolizada Petição
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26/03/2024 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2024 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2024 15:00
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15/03/2024 17:01
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 18:22
Conclusão para despacho
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11/03/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 16:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/03/2024 11:56
Conclusão para despacho
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08/03/2024 11:55
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2024 11:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/03/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVERCINO MOURA DOS SANTOS - Guia 5416554 - R$ 1.133,77
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08/03/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVERCINO MOURA DOS SANTOS - Guia 5416553 - R$ 856,85
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08/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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