TJTO - 0000698-81.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000698-81.2021.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
26/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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21/08/2025 21:53
Protocolizada Petição
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14/08/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000698-81.2021.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: MARCOS DANILLO ALVES QUINAUDADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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25/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751359, Subguia 112867 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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10/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/07/2025 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751359, Subguia 5523290
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09/07/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLARO S.A. - Guia 5751359 - R$ 230,00
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000698-81.2021.8.27.2737/TO AUTOR: MARCOS DANILLO ALVES QUINAUDADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARCOS DANILLO ALVES QUINAUD em face de CLARO S.A., na qual a parte autora alega que, após a contratação de plano de telefonia móvel, passou a ser surpreendida com cobranças de valores superiores aos efetivamente acordados, bem como pela inclusão de serviços não contratados, circunstância que persistiu apesar de diversas tentativas de solução administrativa, inclusive com abertura de múltiplos protocolos de atendimento e reclamações junto ao órgão de defesa do consumidor – PROCON.
Alega, ainda, que tais condutas caracterizam falha na prestação do serviço, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, e requer: (i) a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iii) a obrigação de fazer, consistente na adequação do plano contratado, sem a inclusão de serviços não solicitados.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
Por meio do despacho proferido no evento 4, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte requerida.
A audiência de conciliação designada inicialmente não se realizou em virtude da ausência da parte requerida, haja vista que não foi encontrada para citação, conforme certidão de evento 17.
Redesignada a audiência, esta restou infrutífera, conforme certificado no evento 34.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual refuta a existência de ato ilícito, defende a ausência de dano material e moral, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos (evento 37).
Houve réplica (evento 40).
Determinada especificação de provas (evento 42), a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 47), enquanto a parte autora requereu a juntada das gravações dos atendimentos realizados (evento 49).
Em resposta, a parte requerida alegou a impossibilidade de apresentação dos referidos registros, em razão do decurso temporal, que inviabilizou a sua localização (evento 70).
Por meio do despacho de evento 82, foi deferido a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte requerida o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica que ensejou o débito discutido, bem como a apresentação dos documentos pertinentes, tais como contratos, históricos de pagamentos e eventuais ordens de serviço relacionadas ao débito objeto da demanda.
A parte requerida procedeu à juntada de documentos no evento 88.
Na sequência, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 89).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O ponto nodal da controvérsia reside em verificar se houve, ou não, por parte da requerida, a prática de cobranças indevidas, seja por emissão de faturas com valores superiores ao pactuado, seja pela inclusão de serviços não contratados, e, consequentemente, se essa conduta enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, constata-se que as alegações autorais encontram respaldo não apenas na farta documentação apresentada, como também na conduta reiterada da ré, que, mesmo ciente das reclamações, não procedeu à regularização do plano, impondo ao consumidor ônus que não lhe competia.
Constata-se que o contrato firmado entre as partes não contempla, em nenhuma de suas cláusulas, a contratação dos serviços identificados como “Itens Adicionais – Outros Serviços Telecom”, “Aplicativos Digitais – Livro Digital” e “Charge_Offer_desc”, conforme se verifica dos documentos juntados no evento 88 (CONTR3, p. 5 e 6).
Tal circunstância revela, de forma inequívoca, a ausência de previsão contratual que legitime as cobranças realizadas sob essas rubricas. (evento 88, , p. 5 e 6).
Tal conduta viola frontalmente os princípios que regem as relações de consumo, notadamente os da boa-fé objetiva, da confiança, da transparência e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 4º e 6º do CDC.
Logo, resta configurada a conduta ilícita da ré, consistente na cobrança de planos, pacotes e serviços não contratados, somada à emissão de faturas com valores superiores aos contratados, o que enseja, além da reparação dos prejuízos materiais, a compensação dos danos morais sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA OPERADORA - FALHA NO DEVER DE INFORMAR – SUSPENSÃO DO SERVIÇO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC/ART. 6º, VIII, DO CDC – CARACTERIZADA – DANOS MORAIS - CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. É dever do prestador de serviços, zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante as disposições constantes no art. 14, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.
O dano moral advém do próprio fato, a responsabilidade resulta do agente causador, dispensando a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato (STJ AgRg no Ag 1365711/RS).
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza (TJMT - AC 1002940-02.2018.8.11.0003 - Rel.
Sebastião Barbosa Farias - DJ 29/01/2021).
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora.
Ademais, o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços somente poderá ser afastada quando restar comprovado que: (i) o defeito inexiste; ou (ii) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, não se desincumbiu a requerida do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a regularidade das cobranças realizadas, bem como a efetiva contratação dos serviços questionados.
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, tornando-se desnecessária a investigação sobre a existência de culpa.
Diante desse cenário, sendo incontroversa a existência de cobranças indevidas, sem respaldo contratual, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, com a consequente obrigação de reparar os prejuízos causados à parte autora.
No que concerne ao indébito em dobro exige a comprovação de 3 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: cobrança indevida, pagamento indevido e má-fé do credor, senão vejamos: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
No caso em apreço, revela-se cabível tão somente a restituição simples dos valores cobrados indevidamente a título de serviços não contratados, afastando-se, portanto, a pretensão de repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, para a incidência da restituição em dobro, exige-se a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não restou demonstrado nos autos, sendo ônus que incumbia à parte autora.
No tocante ao quantum devido, constata-se que não houve demonstração plena dos valores supostamente pagos, uma vez que a parte autora limitou-se a apresentar comprovantes de pagamento correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro de 2021.
Assim, restando devidamente comprovadas apenas essas parcelas, faz jus a parte autora à restituição no importe de R$ 58,95 (cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) valor este correspondente às quantias efetivamente comprovadas nos autos (evento 1, ANEXO13).
A propósito do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que, em sentido amplo, dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
No caso sub judice, restou demonstrado que a parte autora, mesmo após múltiplas tentativas de resolução extrajudicial do conflito, inclusive mediante a abertura de diversos protocolos administrativos e sucessivas reclamações junto ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON), continuou sendo cobrada de forma indevida, o que evidencia a resistência da empresa em prestar um serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do artigo 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é aplicável ao caso a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado para resolução de conflitos provocados por defeituosa prestação de serviço é passível de reparação moral, por comprometer a dignidade do consumidor e o regular aproveitamento de seu tempo livre.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEMARKETING ABUSIVO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, diante de ligações indevidas de telemarketing realizadas por instituição financeira, mesmo após manifestação expressa de recusa e concessão de medida liminar determinando a cessação dos contatos.2.
O recurso objetiva a majoração da indenização por danos morais, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a reiteração de ligações de telemarketing após manifestação de recusa e descumprimento de ordem judicial caracteriza dano moral indenizável; (ii) saber se a teoria do desvio produtivo do consumidor pode ser adotada como fundamento autônomo de responsabilização; e (iii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, bem como se há fundamento para a majoração dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A realização de 138 ligações, inclusive após concessão de liminar determinando a sua cessação, configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor.5.
A responsabilidade civil objetiva da fornecedora decorre da violação ao art. 14 do CDC e ao art. 5º, inc.
X, da CF/1988.6.
A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor é cabível como fundamento autônomo, diante da indevida apropriação do tempo útil do autor para resolver problema causado pelo fornecedor.7.
O valor indenizatório arbitrado na sentença não é suficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica, impondo-se sua majoração para R$ 4.000,00, cujos juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A reiteração de ligações de telemarketing após manifestação de recusa e descumprimento de ordem judicial caracteriza ilícito civil indenizável. 2.
A teoria do desvio produtivo do consumidor pode ser adotada como fundamento autônomo de responsabilização por dano moral. 3.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.748.574/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 07.06.2021; STJ, REsp 1.132.866/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.02.2012; Súmula 54/STJ; (TJTO , Apelação Cível, 0010133-61.2020.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 20/10/2021, juntado aos autos em 10/11/2021 18:51:51; TJTO , Apelação Cível, 0046136-86.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025.(TJTO , Apelação Cível, 0012243-70.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:01:16) Diante disso, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e: CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$ R$ 58,95 (cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), (trinta e oito reais e noventa e nove centavos), a título de restituição simples de valores, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente.
CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
Em razão da sucumbência do autor em parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
26/06/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:02
Juntada - Informações
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14/04/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/03/2025 20:44
Protocolizada Petição
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24/02/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/02/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 15:39
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2024 15:28
Lavrada Certidão
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25/05/2024 15:51
Protocolizada Petição
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03/05/2024 16:10
Conclusão para despacho
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26/02/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 14:54
Conclusão para despacho
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18/01/2024 14:39
Protocolizada Petição
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18/01/2024 14:37
Protocolizada Petição
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30/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/11/2023 16:14
Protocolizada Petição
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13/11/2023 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:50
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 16:07
Conclusão para despacho
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18/07/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 06:04
Despacho - Mero expediente
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17/04/2023 12:10
Protocolizada Petição
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28/09/2022 13:46
Conclusão para despacho
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21/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2022 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2022 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2022 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/05/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 15:32
Juntada - Informações
-
02/05/2022 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/04/2022 18:55
Protocolizada Petição
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/03/2022 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2022 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2022 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2022 17:05
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2022 13:21
Conclusão para despacho
-
25/02/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/02/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 14:50
Protocolizada Petição
-
11/02/2022 12:43
Protocolizada Petição
-
31/01/2022 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
31/01/2022 14:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 28/01/2022 15:15. Refer. Evento 23
-
25/01/2022 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
21/01/2022 11:44
Protocolizada Petição
-
20/01/2022 13:22
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2022 19:32
Protocolizada Petição
-
01/12/2021 17:04
Juntada - Informações
-
01/12/2021 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2021 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2021 09:29
Expedido Ofício
-
01/12/2021 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/11/2021 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
30/11/2021 17:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 28/01/2022 15:15
-
22/11/2021 14:00
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
22/11/2021 13:59
Lavrada Certidão
-
19/11/2021 10:48
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2021 16:02
Conclusão para despacho
-
30/04/2021 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
30/04/2021 15:06
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 30/04/2021 15:10. Refer. Evento 11
-
29/04/2021 09:28
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
06/04/2021 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/04/2021 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/03/2021 09:25
Expedido Ofício
-
29/03/2021 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/03/2021 09:21
Audiência Designada - Conciliação - Local - 30/04/2021 13:45
-
29/03/2021 09:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
29/03/2021 09:14
Juntada - Certidão
-
25/03/2021 13:19
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
03/03/2021 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2021 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 17:19
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2021 13:11
Conclusão para despacho
-
02/02/2021 13:10
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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