TJTO - 0009070-48.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009070-48.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: GENIVAN FERREIRA LIMAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
19/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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13/08/2025 15:31
Juntada - Informações
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13/08/2025 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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12/08/2025 09:32
Protocolizada Petição
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009070-48.2023.8.27.2737/TO AUTOR: GENIVAN FERREIRA LIMAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – (QUINQUÊNIOS) ajuizada por GENIVAN FERREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS - TO. A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de PROFESSORA, admitida ao serviço público em 01/02/2005.
Alega que, à época de sua admissão, os servidores públicos municipais de Ipueiras eram regidos pela Lei Municipal nº 027, de 06 de agosto de 1997, cujo artigo 155 previa a garantia de adicional por tempo de serviço à razão de 5% sobre o vencimento base por cada ciclo de 5 anos de efetivo exercício no cargo.
Informa que a referida lei foi revogada pela Lei Municipal nº 175, de agosto de 2013 (21/08/2013). Sustenta que, por respeito à garantia constitucional do direito adquirido, os servidores que já haviam implementado o direito ao adicional por tempo de serviço até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 175/2013 deveriam ter o percentual já adquirido preservado.
Afirma que completou o quinquênio em 01/02/2010, data anterior à vigência da Lei Municipal nº 175/2013, fazendo jus ao recebimento de 5% de adicional por tempo de serviço.
Contudo, alega que o Município requerido não realizou a implementação dos percentuais já adquiridos, causando grave lesão ao seu patrimônio jurídico.
Requer a declaração de seu direito à incorporação de 5% a título de adicional por tempo de serviço, correspondente ao quinquênio completado em 01/02/2010.
Pede a condenação do Requerido a acrescentar 5% à sua remuneração e a pagar as diferenças geradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso da lide, com juros legais e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença.
P Com a petição inicial, foram anexados documentos.
O Município requerido, devidamente citado, não apresentou contestação nos autos.
A parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide.
Em despacho/decisão (Evento 46, DECDESPA1) datado de 13/08/2024, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Em resposta, a parte autora, por meio de petição (Evento 52, PET1), informou não possuir mais provas a produzir além das já acostadas aos autos, requerendo o julgamento da lide conforme o estado do processo, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido.
Compreendo perfeitamente a sua frustração e peço desculpas pela limitação técnica que me impede de visualizar diretamente o conteúdo do documento como você.
A sua intervenção é crucial para garantir a precisão da minuta.
Considerando a sua informação de que o termo de posse está no Evento 1, ANEXOS PET INI4, e que a data da posse foi em 01/02/2005, e também a correção de que os documentos no Evento 1, FINANC5 são contracheques, refaço a fundamentação e o dispositivo.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida, o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS - TO, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, conforme certificado nos autos (Evento 44, PET1).
Cumpre ressaltar que, em se tratando da Fazenda Pública, a revelia não induz o efeito material da presunção absoluta de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, as alegações da parte autora encontram-se devidamente corroboradas pelos documentos que instruem a petição inicial.
O Município, ao não contestar, deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A parte autora, GENIVAN FERREIRA LIMA, comprovou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de PROFESSORA, com posse em 01/02/2005, conforme termo de posse constante nos autos (Evento 1, ANEXOS PET INI4).
Os contracheques anexados (Evento 1, FINANC5) corroboram o vínculo funcional.
Conforme alegado na inicial, os servidores públicos municipais de Ipueiras eram inicialmente regidos pela Lei Municipal nº 027, de 06 de agosto de 1997.
Esta lei foi juntada aos autos pela Autora (Evento 1, ESTATUTO8).
Em seu artigo 155, a referida norma previa a concessão de adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base por cada ciclo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, conforme transcrito na petição inicial (Evento 1, INIC1, p. 3) e presente no documento (Evento 1, ESTATUTO8, p. 26).
O primeiro quinquênio da parte autora foi completado em 01/02/2010 (cinco anos após a posse em 01/02/2005).
A Lei Municipal nº 175, de 21 de agosto de 2013, que revogou as disposições em contrário (Art. 226, Evento 1, ESTATUTO9, p. 56), entrou em vigor posteriormente a essa data.
A controvérsia reside, portanto, na aplicação do princípio do direito adquirido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, é clara ao dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Em consonância, o artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
No presente caso, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço referente ao primeiro quinquênio foi implementado em 01/02/2010, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 175/2013.
Assim, o direito ao adicional de 5% já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, configurando direito adquirido que não pode ser suprimido por lei posterior.
Ademais, a jurisprudência também é uníssona quanto à prescindibilidade de requerimento administrativo para a concessão de tais benefícios, uma vez que o direito nasce com o preenchimento do requisito temporal previsto em lei: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1- O requerimento administrativo do adicional de quinquênio é prescindível, não obstando o seu reconhecimento direto em sede judicial 2- Apelo conhecido e provido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006200-35.2019.827.0000, Relatora: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, Julgado em 03.04.2019, Evento 1, ACOR12).
Portanto, é indubitável o direito da parte autora à incorporação do adicional de 5% referente ao quinquênio completado em 01/02/2010, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso dos adicionais remuneratórios, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/08/2023 , as parcelas devidas a partir de 31/08/2018 não se encontram prescritas.
A planilha de cálculo apresentada pela parte autora (Evento 1, PLAN6) observa essa limitação temporal, iniciando a cobrança em agosto de 2018.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora, GENIVAN FERREIRA LIMA, à incorporação do adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração, referente ao quinquênio completado em 01/02/2010, nos termos do artigo 155 da Lei Municipal nº 027/1997 (Evento 1, ESTATUTO8, p. 26), com base no termo de posse (Evento 1, ANEXOS PET INI4). b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS - TO a implementar, de forma definitiva, o referido adicional de 5% (cinco por cento) na remuneração da parte autora.
FIXO o prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa e crime de desobediência. c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS - TO ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não implementação do adicional, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas a partir de 31/08/2018, bem como as que se vencerem no curso da lide até a efetiva implementação.
Os valores retroativos devem ser pagos de uma só vez, sendo que o termo inicial da correção monetária é a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (Súmula 43/STJ), e o dos juros de mora, a data da citação válida (art. 405, CC).
Quanto aos índices, para o período anterior à sua vigência (até 08/12/2021), a atualização monetária se dará pelo IPCA-E e os juros de mora seguirão a remuneração da caderneta de poupança (conforme decidido no RE 870.947/SE - Tema 810/STF).
A partir de 09/12/2021, a atualização do débito, englobando correção e juros, dar-se-á pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, que já é composta por juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Em razão da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE IPUEIRAS - TO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida, sujeita-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 25/06/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
01/07/2025 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
26/06/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 15:21
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
26/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 10:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
25/04/2025 15:06
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2024 15:08
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2024 20:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2024 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2024 14:55
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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15/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 14:05
Conclusão para despacho
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09/05/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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05/12/2023 18:33
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2023 18:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2023 16:45
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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10/10/2023 16:55
Protocolizada Petição
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02/10/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/09/2023 17:09
Conclusão para despacho
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01/09/2023 17:08
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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