TJTO - 0001147-98.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0001147-98.2023.8.27.2727/TO RÉU: ADALBERTO SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): CARLOS SANTOSMOREIRA (OAB SP497105) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS movida por ANIELE TAINÁ LOPES DE OLIVEIRA e ARTHUR LOPES MOREIRA, ambos representados por TAMILES BARRETO LOPES, em detrimento de ADALBERTO SOUZA MOREIRA, todos qualificados nos autos.
Narram os autores que o requerido é seu pai e, embora com capacidade laboral, o genitor tem se mantido inerte na obrigação de alimentos.
Expuseram o direito e, ao final, requereram a fixação de alimentos no percentual de 60% do valor do salário mínimo.
Com a inicial juntou documentos.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e deferida em parte a tutela provisória (evento 5, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação no evento 73, CONT1.
Em sua defesa, argumentou que o percentual de 60% do salário mínimo é desproporcional e sugeriu que a obrigação fosse fixada em 30%. Intimados, os autores apresentaram réplica no evento 79, REPLICA1.
Em sequência, foi realizada audiência UNA (evento 97, TERMOAUD1), sem a presença do requerido.
Empós, vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a julgamento, após a realização da audiência UNA, inexistindo pendências processuais a serem dirimidas. MÉRITO A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder familiar e encontra seu fundamento magno nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente em seus artigos 227 e 229: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade и à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1.694, § 1º, o critério para a fixação dos alimentos, que devem ser estabelecidos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Trata-se do conhecido binômio necessidade-possibilidade, que norteia a decisão judicial em matéria alimentar.
O dever de sustento dos filhos, por sua vez, é imposto a ambos os genitores, conforme se extrai do art. 1.566, IV, do mesmo diploma legal.
Conforme a doutrina de Rolf Madaleno: A quantificação mensal dos alimentos fixados por acordo judicial ou extrajudicial (Lei n. 10.741/2003 e Lei n. 11.737/2008), ou por sentença judicial é destinada a atender às necessidades mensais e periódicas, comuns e ordinárias da vida do alimentando, para que possa arrostar as despesas que se apresentam na sua diária subsistência, cujos recursos devem poder fazer frente ao seu sustento propriamente dito, sua cura, o vestuário e a casa, além da educação (CC, art. 1.920). (MADALENO, Rolf.
Direito de Família.
Grupo GEN, 2021.p. 1.077) Já Sílvio de Salvo Venosa: "Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, [...] importa que ele tenha meios de fornecê-lo: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: direito de família. 2. ed.
São Paulo: Atlas. v. 6. p. 359/360); In casu, a obrigação do requerido de prestar alimentos é comprovada pela certidão de nascimento dos autores (evento 1, CERTNASC3 e evento 1, CERTNASC5).
A necessidade dos autores é manifesta e presumida, em razão de sua tenra idade.
Os menores dependem integralmente de seus genitores para prover suas despesas com alimentação, vestuário, saúde, moradia e educação, sendo inconteste a obrigação do pai em concorrer para tal mister.
Ademais, a parca condição financeira da genitora, devidamente demonstrada, reforça a imprescindibilidade do auxílio paterno.
No tocante à possibilidade do Requerido, denota-se da instrução processual que o genitor exerce função remunerada e trabalha em uma padaria, conforme depoimento da genitora prestado em audiência UNA.
O demandado também informou em sede de defesa que trabalha em uma panificadora.
Nesse diapasão, a fixação da verba alimentar no percentual de 60% do salário mínimo, como almejado na inicial, afigura-se excessivamente onerosa e desproporcional, porquanto comprometeria a própria subsistência do alimentante, em violação ao princípio da dignidade humana, que a ele também se aplica.
Destarte, sopesando as necessidades presumidas dos menores e a capacidade financeira comprovada do genitor, tenho que o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, revela-se o mais justo, razoável e proporcional.
Tal montante, embora não cubra a totalidade das despesas dos infantes, representa uma contribuição paterna significativa frente à sua capacidade econômica, cabendo à genitora complementar o sustento da prole, em estrita observância ao dever de mútua assistência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO EM VALOR QUE POSSIBILITE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - A pensão alimentícia deverá atender as necessidades do alimentando, considerando a sua manutenção e desenvolvimento, e incluindo despesas como saúde, educação, vestuário e habitação - Contudo, a pensão deverá ser fixada em montante que possibilite o obrigado a arcar com as prestações, sob pena de se tornar inócua a obrigação fixada - A manutenção dos filhos deve ser suportada por ambos os genitores, de modo que não há como exigir que o alimentante suporte todas as despesas do alimentado, pois o ônus do sustento, guarda e educação dos filhos compete a ambos os genitores. (TJ-MG - AC: 10000220365076001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) Em reforço: APELAÇÃO - ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE - EQUILÍBRIO E HARMONIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. 2.
Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da prole, mas dentro das condições econômicas do alimentante. 3. É responsabilidade de ambos os genitores arcar com a manutenção dos dependentes. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221321789001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, e artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: CONDENAR o Requerido, ADALBERTO SOUZA MOREIRA, a pagar, a título de pensão alimentícia, em favor de seus filhos, ANIELE TAINÁ LOPES DE OLIVEIRA e ARTHUR LOPES MOREIRA, o valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser adimplido até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do Autor, ou, na sua ausência, mediante recibo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora e em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias mensais (art. 85, § 2º, do CPC). Ciência ao MP.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/07/2025 14:36
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 14:36
Juntada - Informações
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12/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0001147-98.2023.8.27.2727/TO RÉU: ADALBERTO SOUZA MOREIRAADVOGADO(A): CARLOS SANTOSMOREIRA (OAB SP497105) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do novo percentual estabelecido pela requerente em sede de instrução (fixação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, hoje o importe de R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais), bem como o requerido deverá pagar o valor correspondente a 50% dos materiais escolares e 50% das despesas médicas e hospitalares não amparadas pelo SUS, tendo a defensora pública que assiste os requerentes e representante ministerial manifestado favorável ao percentual.- ev97). 2.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. 3.
Cumpra-se. -
26/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:24
Juntada - Informações
-
22/05/2025 10:18
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
-
22/05/2025 10:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 09:25
Juntada - Informações
-
12/05/2025 14:44
Conclusão para julgamento
-
12/05/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 15:36
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 15:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 07/05/2025 15:15. Refer. Evento 82
-
16/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/04/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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15/04/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 85 e 84
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86 e 87
-
14/04/2025 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
09/04/2025 18:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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09/04/2025 18:52
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
04/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 15:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 07/05/2025 15:15
-
20/03/2025 17:25
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 17:18
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 77 e 76
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
07/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 18:24
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 16:16
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 66 - Audiência - de Conciliação - cancelada - 06/12/2024 16:19:24
-
12/12/2024 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
-
12/12/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 02/12/2024 16:50. Refer. Evento 66
-
12/12/2024 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
10/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/12/2024 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
-
06/12/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local sala CEJUSC - 02/12/2024 16:50. Refer. Evento 52
-
02/12/2024 10:42
Juntada - Certidão
-
28/11/2024 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
19/11/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 55 e 54
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 57
-
05/11/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/11/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/11/2024 14:22
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 02/12/2024 16:50
-
13/09/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 16:49
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
12/08/2024 22:22
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 18:42
Remessa Interna - Em Diligência - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
-
26/07/2024 18:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local sala CEJUSC - 26/07/2024 14:50. Refer. Evento 25
-
25/07/2024 12:18
Juntada - Certidão
-
24/07/2024 12:08
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
03/07/2024 13:44
Juntada - Outros documentos
-
02/07/2024 18:05
Lavrada Certidão
-
01/07/2024 17:05
Juntada - Informações
-
19/06/2024 16:09
Juntada - Informações
-
12/06/2024 15:45
Juntada - Informações
-
04/06/2024 14:40
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2024 01:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2024 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 17:38
Juntada - Informações
-
27/05/2024 17:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
23/05/2024 16:59
Lavrada Certidão
-
23/05/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2024 16:48
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
22/05/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/05/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/05/2024 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 26/07/2024 14:50
-
22/04/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
28/03/2024 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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22/03/2024 15:30
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local sala CEJUSC - 22/03/2024 15:30. Refer. Evento 6
-
22/03/2024 08:08
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
05/02/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
-
01/02/2024 17:17
Juntada - Informações
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
-
23/01/2024 12:56
Juntada - Informações
-
22/01/2024 14:08
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/01/2024 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
19/01/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/01/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/01/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
19/01/2024 17:06
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
19/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/01/2024 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 22/03/2024 15:30
-
14/12/2023 14:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/12/2023 12:24
Conclusão para decisão
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08/12/2023 12:22
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 12:22
Retificação de Classe Processual - DE: Ação de Alimentos de Infância e Juventude PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
-
08/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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