TJTO - 0004612-51.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004612-51.2024.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
24/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004612-51.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ROMARIO DIAS PEREIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL, proposta por ROMARIO DIAS PEREIRAem face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 458,63 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), sem jamais ter contratado qualquer serviço junto à requerida.
Afirmou ter buscado solução extrajudicial, sem êxito, motivo pelo qual requer: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) o cancelamento da negativação; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
Por meio do despacho proferido do evento 7, foi deferida a gratuidade da gratuita e determinado a citação do requerido.
A parte requerida apresentou contestação, defendendo que houve contratação regular mediante utilização dos dados do autor, e que eventual fraude teria sido praticada por terceiro.
Alegou culpa concorrente da parte autora, ausência de dano moral indenizável, legalidade da negativação, bem como impugnou o valor pleiteado a título de indenização.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 14).
Houve réplica (evento 18).
Regularmente intimadas para a especificação de provas (evento 21), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos dos eventos 25 e 26.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia restringe-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, apta a justificar a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como à ocorrência de dano moral indenizável.
A requerida sustenta que a contratação foi regular e que a habilitação do serviço teria ocorrido em 11/03/2019, sendo cancelado em 19/12/2019.
No entanto, não juntou qualquer comprovação documental idônea que demonstre a ciência ou anuência do autor quanto à contratação, tampouco contrato assinado, gravações de atendimento telefônico ou outro elemento mínimo de prova da autorização do suposto vínculo.
Compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Trata-se, ainda, de relação tipicamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, inciso VIII e 14.
No que tange ao ônus probatório, observa-se que a parte ré limitou-se a acostar aos autos meras telas sistêmicas extraídas de seu banco de dados, as quais consignariam supostas informações contratuais.
Contudo, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que referidos documentos, produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, desprovidos de assinatura da parte consumidora ou de qualquer outro meio de prova robusto e inequívoco, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da contratação ou a existência de relação jurídica válida entre as partes.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, em razão da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.2.
A empresa recorrente alega a validade da cobrança e questiona a inversão do ônus da prova.
O consumidor, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) se telas sistêmicas da empresa são provas suficientes para comprovar a relação jurídica e a validade da dívida; e (ii) se o valor fixado para os danos morais está adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, não sendo possível exigir do consumidor prova de fato negativo.5.
Registros internos e telas sistêmicas, desacompanhados de contrato assinado ou outro elemento robusto, não constituem prova suficiente para justificar a negativação do nome do consumidor, conforme jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.6.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, razão pela qual é desnecessária a demonstração do efetivo sofrimento do consumidor.7.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 não se mostra suficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorada para R$ 10.000,00, conforme precedentes análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso da empresa não provido.
Recurso do consumidor provido para majorar a indenização para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1.
A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. 2.
Telas sistêmicas e registros internos da empresa não são provas idôneas para comprovar a existência de relação jurídica. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter reparatório e pedagógico da condenação."(TJTO , Apelação Cível, 0002411-96.2021.8.27.2703, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 11:46:18) No caso em apreço, a ausência de prova inequívoca da contratação, somada à negação expressa do autor quanto à relação jurídica, atrai a procedência do pedido declaratório.
No tocante aos danos morais, a parte requerente passou por dificuldades, dissabores, indefinições que não se resumem à simples constrangimento, pois a inscrição em cadastro de inadimplentes de obrigação indevida traz prejuízos ao consumidor, pois o priva do acesso a financiamentos, empréstimos, compras a prazo, entre outras restrições (evento 1, COMP8).
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada.
Sobre o tema, o entendimento da turma recursal do TJTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00.
JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001750-33.2021.8.27.2731, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , julgado em 24/10/2022, DJe 04/11/2022 19:37:58) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 6.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0010614-24.2019.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/03/2021, DJe 24/03/2021 17:09:34).
Trata-se então de dano presumido (in re ipsa), nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Em relação ao valor da condenação, este deve ser o mais justo possível, inclusive conceder-se o valor requerido na inicial exorbita o limite do razoável e indenizar-se em valor irrisório é injustiça.
No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada, que alega a existência da obrigação, mas não a demonstra de forma satisfatória, além da inscrição indevida, entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço.
Verifica-se que a quantia de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) equivale a um valor justo, em decorrência da obrigação cobrada indevidamente, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Ainda que a parte requerida, em sede de defesa, sustente que o autor já possuía outras restrições creditícias ativas no momento da negativação ora questionada, com o intuito de afastar a configuração do dano moral indenizável, tal alegação não merece prosperar.
Com efeito, embora a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça disponha que "da anotação irregular em cadastro de inadimplentes, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, salvo se comprovado o excesso", referido enunciado não se aplica à hipótese dos autos.
Isso porque restou cabalmente demonstrado que a negativação ora impugnada é anterior às demais restrições creditícias existentes em nome do demandante.
Nessas circunstâncias, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, revela-se incabível a incidência da Súmula 385/STJ, sendo, portanto, legítimo o reconhecimento do dano moral, o qual decorre de forma presumida da inscrição indevida.
Vejamos: A propósito, confiram-se os termos do seguinte julgado: Afastamento da súmula 385/STJ - verossimilhança das alegações de inscrição indevida "1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores." AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.
Outrossim, os elementos probatórios coligidos aos autos corroboram a alegação de inexistência da relação contratual que fundamentou a inscrição, bem como a sua ilegitimidade, circunstância que reforça, de forma inequívoca, a inaplicabilidade do entendimento sumulado.
Diante desse contexto, resta plenamente caracterizado o dano moral suportado pela parte autora, impondo-se o dever de indenizar.
Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e: DECLARO a inexistência de relação jurídica referente ao contrato e/ou débitos discutido nos autos do processo.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
26/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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14/04/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 07:09
Protocolizada Petição
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/02/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 20:02
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 17:25
Conclusão para despacho
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21/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:19
Protocolizada Petição
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17/09/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 14:10
Protocolizada Petição
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 13:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 09:05
Conclusão para despacho
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05/08/2024 09:05
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 15:13
Protocolizada Petição
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02/08/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROMARIO DIAS PEREIRA - Guia 5528472 - R$ 104,59
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02/08/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROMARIO DIAS PEREIRA - Guia 5528471 - R$ 161,88
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02/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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