TJTO - 0004290-31.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004290-31.2024.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
24/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004290-31.2024.8.27.2737/TO AUTOR: DEURIVAN PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL, proposta por DEURIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando o autor ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), em razão de débitos que afirma não reconhecer, pleiteando, portanto, o cancelamento da dívida e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
Por meio do despacho proferido do evento 4, foi deferida a gratuidade da gratuita e determinado a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, e no mérito, defende a regularidade da contratação, com a efetiva utilização das linhas telefônicas pelo autor, além de alegar que não houve negativação, mas apenas a oferta de acordo em plataforma restrita da Serasa (Serasa Score), ao final, requereu a improcedência do pedido (evento 12).
Houve réplica (evento 20).
Intimadas para a especificação de provas (evento 22), a autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (evento 28) e a ré manteve-se inerte.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra e a requerida quedou-se inerte.
Das preliminares Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Alega, a reclamada, a falta de interesse de agir por não ter a reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida.
Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, deixo de acolher a preliminar de falta de condição da ação.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia posta nos autos concentra-se, essencialmente, na análise de dois pontos centrais: (i) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; e (ii) a ocorrência de eventual negativação indevida, apta a ensejar reparação por danos morais.
Compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Trata-se, ainda, de relação tipicamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, inciso VIII e 14.
No que tange ao ônus probatório, observa-se que a parte ré limitou-se a acostar aos autos meras telas sistêmicas extraídas de seu banco de dados, as quais consignariam supostas informações contratuais e registros de uso da linha telefônica pela parte autora.
Contudo, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que referidos documentos, produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, desprovidos de assinatura da parte consumidora ou de qualquer outro meio de prova robusto e inequívoco, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da contratação ou a existência de relação jurídica válida entre as partes.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, em razão da negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.2.
A empresa recorrente alega a validade da cobrança e questiona a inversão do ônus da prova.
O consumidor, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) se telas sistêmicas da empresa são provas suficientes para comprovar a relação jurídica e a validade da dívida; e (ii) se o valor fixado para os danos morais está adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, não sendo possível exigir do consumidor prova de fato negativo.5.
Registros internos e telas sistêmicas, desacompanhados de contrato assinado ou outro elemento robusto, não constituem prova suficiente para justificar a negativação do nome do consumidor, conforme jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.6.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, razão pela qual é desnecessária a demonstração do efetivo sofrimento do consumidor.7.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 não se mostra suficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorada para R$ 10.000,00, conforme precedentes análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso da empresa não provido.
Recurso do consumidor provido para majorar a indenização para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1.
A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. 2.
Telas sistêmicas e registros internos da empresa não são provas idôneas para comprovar a existência de relação jurídica. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo o caráter reparatório e pedagógico da condenação."(TJTO , Apelação Cível, 0002411-96.2021.8.27.2703, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 11:46:18).
Destaquei.
No caso em apreço, a ausência de prova inequívoca da contratação, somada à negação expressa do autor quanto à relação jurídica, atrai a procedência do pedido declaratório.
No tocante ao pleito de reparação moral, a alegação do autor foi de que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não houve inscrição nos bancos de dados negativadores (SERASA, SPC etc.), mas tão somente a inclusão da dívida em ambiente restrito da plataforma "Serasa Limpa Nome" (evento 1, COMP7).
A jurisprudência tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a mera disponibilização da dívida em ambiente de renegociação acessível apenas ao consumidor, sem publicidade ou efeito desabonador, não configura negativação e, portanto, não gera dano moral in re ipsa.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da parte autora/apelante da plataforma "Serasa Limpa Nome".2.
A parte autora/apelante requer a reforma da sentença para incluir condenação à indenização por danos morais, alegando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" prejudica o consumidor, equiparando-se a cadastro de inadimplentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a simples inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera danos morais indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" funciona como um meio de negociação de dívidas, sem caracterizar anotação em cadastro de inadimplentes, não causando prejuízo ao consumidor ou publicidade do débito.
Precedentes indicam que a mera inclusão do nome no sistema não configura dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas como 'Serasa Limpa Nome' não gera dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11º; CDC, art. 43, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:50:25.
TJTO, Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21.(TJTO , Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:39).
Destaquei Não havendo demonstração de que a dívida tenha sido inserida em banco de dados de inadimplentes com efeito público, e tampouco comprovado qualquer abalo concreto à honra ou imagem do autor, não há que se falar em indenização por dano moral.
Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e: DECLARO a inexistência de relação jurídica referente ao contrato e/ou débitos discutido nos autos do processo.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. Por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais (art. 86 do CPC), inclusive honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Diante da sucumbência parcial (art. 85, §14º do CPC), condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas processuais (art. 86 do CPC), inclusive honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação nos termos do art. 85, § 2º, CPC, ficando suspensa a execução neste ponto, em face da concessão da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, §3º do Código de processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
26/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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22/04/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 14:49
Conclusão para despacho
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09/10/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 18:43
Protocolizada Petição
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26/08/2024 11:37
Protocolizada Petição
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26/08/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/07/2024 09:05
Conclusão para despacho
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19/07/2024 09:04
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 18:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEURIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5517593 - R$ 101,32
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18/07/2024 18:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEURIVAN PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5517592 - R$ 156,98
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18/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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