TJTO - 0039791-70.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0039791-70.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: KEVEN PETHERSON GOMES CARVALHO MAGALHÃESADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:50
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/07/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756969, Subguia 5525855
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17/07/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - KEVEN PETHERSON GOMES CARVALHO MAGALHÃES - Guia 5756969 - R$ 230,00
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04/07/2025 07:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039791-70.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KEVEN PETHERSON GOMES CARVALHO MAGALHÃESADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual, ajuizada por Keven Petherson Gomes Carvalho Magalhães em face do Banco Safra S/A.
Narra a parte autora que celebrou com a parte requerida um Contrato de empréstimo pessoal com garantia veicular na data de 08 de julho de 2023 e no valor de R$ 185.762,45 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no importe de R$6.849,73 cada, totalizando a quantia de R$328.787,04.
Sustenta que a taxa de juros efetiva pactuada no Contrato (2,32% ao mês e 27,85% ao ano) excede a média praticada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação.
Alega, ainda, a cobrança indevida de encargos e tarifas não autorizadas, como tarifa de avaliação do bem, emolumentos de registro, IOF e seguro prestamista, o que teria gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Pugnou seja o pedido julgado procedente para: a) Declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente readequação das taxas de juros ao patamar da média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação; b) Sucessivamente, recalcular-se o Contrato com base na taxa média de mercado, declarando-se nula a cláusula que prevê a taxa de juros abusiva e substituindo o sistema de amortização pela metodologia de juros simples, em razão da onerosidade excessiva gerada pela Tabela Price; c) Conceder a revisão do Contrato, com o recálculo das operações financeiras, conforme os parâmetros legais indicados; d) Reconhecer e declarar a abusividade da capitalização diária dos juros; e) Afastar a aplicação da Tabela Price, por importar em capitalização de juros e majoração indevida do saldo devedor; f) Declarar nula a cláusula que prevê a cumulação de encargos moratórios sobre valores inadimplidos; g) Determinar a repetição do indébito dos valores considerados ilegais, com acréscimos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; i) Condenar o requerido à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, inclusive os relativos às tarifas consideradas irregulares (avaliação do bem, registro do contrato) e ao seguro prestamista, com os devidos acréscimos legais; j) Determinar a renegociação da dívida remanescente, com a exclusão dos juros abusivos, em parcelas que observem a taxa média de mercado.
Com a Inicial juntou documentos (evento 1).
Indeferida a justiça gratuita ao autor (evento 6).
Citada, o requerido apresentou defesa (evento 26), arguindo inicialmente a conexão com a Ação de Busca e Apreensão em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, na qual teria havido a consolidação da propriedade do bem.
Também requereu a retificação do polo passivo, sob o argumento de que o Contrato foi firmado exclusivamente com o Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A., e não com o Banco Safra S/A.
No mérito, defendeu a validade integral do Contrato, destacando que todos os encargos e tarifas foram devidamente informados e aceitos pelo autor.
Rechaçou a tese de abusividade dos juros pactuados e da capitalização mensal, afirmando que tais práticas encontram amparo na legislação vigente e na jurisprudência pátria.
Réplica no evento 29.
Decisão determinando o julgamento antecipado da lide (evento 33), com a conclusão dos Autos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já devidamente instruída com os documentos necessários.
II.1 PRELIMINARES II.1.1 Da conexão entre as Ações No caso, a alegação da Defesa no sentido de conexão com a Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0008919-72.2024.8.27.2729) não obsta o prosseguimento do feito, eis que a revisão contratual, mesmo após a consolidação da propriedade, pode ser objeto de análise judicial, especialmente no que tange à existência de eventual saldo remanescente e à validade das cláusulas contratuais.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 .
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
Grifamos.
Portanto, a existência de Ação de Busca e Apreensão não obsta o prosseguimento da presente Ação revisional, o que desde já pondero.
II.1.2 Da retificação do polo passivo No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Safra S/A., verifica-se que o Contrato foi celebrado com a pessoa jurídica Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A., razão pela qual deve ser acolhida a preliminar para se retificar o polo passivo, corrigindo-se a denominação da parte requerida, o que nenhum prejuízo trará à parte autora, ressalto.
II.1.3 Da alegada inépcia da Inicial Considerando que a presente Ação trata-se de pretensão revisional contratual, entendo que a preliminar de inépcia da Inicial fundamentada na ausência de depósito dos valores incontroversos não prospera, eis que a parte autora, até o momento do julgamento, não dispõe de dados suficientes para elaborar eventual cálculo que porventura decorra do seu pedido. II.2 MÉRITO No caso, resta aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual estabelece que os bancos, ao oferecerem produtos e serviços financeiros, estão sujeitos às normas e proteções previstas no CDC, incluindo a responsabilidade objetiva por eventuais danos causados aos consumidores. Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros remuneratórios aplicados e a sua forma de capitalização, bem como a alegada onerosidade dos encargos na cobrança da Cédula de Crédito Bancário de nº. 010360001138283 (evento 1, CONTR7).
II.2.1.
Da taxa média aplicada pelo Bacen Com relação à revisão contratual, sustenta a parte Autora que há cobrança de encargos abusivos.
Convém inicialmente tecer alguns comentários referentes à Tabela de Taxa de Juros do BACEN (Banco Central) a ser utilizada como parâmetro para a revisão pretendida.
Sabe-se que o BACEN disponibiliza uma tabela de taxa média de juros aplicadas no mercado, apresentando as diversas modalidades de crédito (empréstimo, cartão de crédito, financiamento) e a possibilidade de consulta por período e por instituição financeira.
Conforme as informações disponibilizadas na aba “Informações Gerais” constantes no site do BACEN¹, extrai-se o seguinte: As taxas de juros por instituição financeira apresentadas nesse conjunto de tabelas representam médias aritméticas das taxas de juros pactuadas nas operações realizadas nos cinco dias úteis referidos em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.
Essas taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. [...].
O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas para fins de apuração das taxas médias apresentadas nesse conjunto de tabelas, cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
No julgamento do REsp n°. 1.061.530/RS (2ª Sessão do STJ), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarou-se entendimento aplicável ao caso concreto que cumpre replicar, no que diz respeito à taxa média de juros apresentada pelo BACEN (fl.17-19): Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Grifamos.
O voto da Ministra Nancy Andrighi não deixa margem de dúvidas quanto à taxa de juros, uma vez que se trata de uma média de mercado, um mero referencial, não sendo possível exigir-se que todos os empréstimos sejam feitos seguindo essa taxa, pois conforme informação do próprio BACEN: Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Grifamos Logo, a revisão contratual não subsiste apenas pela constatação da aelgada diferença da taxa média e da taxa aplicada ao empréstimo/financiamento.
Neste passo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que a revisão contratual depende da comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem exagerada do consumidor a ser analisada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado.
Seguem os entendimentos análogos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
MORA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. [...]. (AgInt no AREsp 1724393/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - DEMONSTRADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - TAXA DE JUROS ABUSIVA EM EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. dANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - pela orientação sedimentada no STJ, é incontestável que as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, mesmo acima do patamar de 12% ao ano, visto não serem aplicados os limites do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Todavia, não se pode afastar uma eventual revisão dessa taxa, ao se analisar cada caso, particularmente. - Portanto, a revisão contratual é medida cabível, em situações excepcionais, sendo necessária a demonstração cabal da excessiva onerosidade do encargo quando contraposto à taxa média de mercado na data da contratação, referente à natureza do crédito concedido. [...]. (Apelação n. 0008674-90.2020.8.27.2700. 1ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Adolfo Amaro Mendes.
Publicado em: 13/09/2020).
Grifamos.
Da análise dos Autos, entrevejo que não há abusividade e consequentemente, a necessidade de revisão contratual a ser determinada no caso concreto.
Verifica-se que o Contrato firmado junto à instituição financeira requerida foi no valor de R$ 185.762,45 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no importe de R$6.849,73 cada.
Depreende-se ainda que foram aplicadas as seguintes taxas de juros: Imagem 1.
Recorte do Contrato de financiamento anexado no evento 1, CONTR7 com a taxa de juros mensal de 2,32% ao mês e taxa anual de 27,85%.
Consigno que a taxa média de juros mensais praticada no mercado à época da contratação era no percentual de 1.95% e anual de 26,06%, conforme se depreende da consulta realizada no site do BACEN: Imagem 2.
Recorte da página de consulta do BACEN indicando as sérias selecionadas (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o período (08/07/2023 a 08/07/2023) e o percentual ao ano e ao mês (26.06% e o mensal de 1,95%).
Assim, para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios estipulados no Contrato discutido, adota-se por parâmetro a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação (Tema nº 24 STJ).
Nesse sentido, conclui-se que a taxa aplicada não excede à taxa média do mercado.
Vejamos: Imagem 3.
Tabela comparativa entre a taxa de juros praticada de 2,32% ao mês e 27,85% ao ano, e o limite para configurar abusividade de 2,92% ao mês e 39,09% ao ano.
Logo, não se vislumbra qualquer abusividade na pactuação dos juros nos respectivos percentuais aplicados no Contrato objeto dos Autos (2,32% a.m). Aliás, o percentual aplicado está razoável para operações desta natureza, razão pela qual não há se falar em reajuste/recálculo, tampouco em restituição material.
II.2.2 – Da capitalização diária dos juros No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, desde que a taxa diária de juros a ser aplicada esteja expressamente indicada, não bastando a expressa previsão de que incidirá a capitalização na periodicidade diária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, Quarta Turma). 3.
As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) – Grifamos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. PRECEDENTES. 1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) – Grifamos.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário previu, na cláusula de “Periodicidade de Capitalização dos encargos”, a capitalização diária dos juros, conforme se extrai do CONTR7, evento 1.
Todavia, o Contrato não indicou a respectiva taxa pactuada, limitando-se a indicar a taxa mensal e anual, logo, mostra-se abusiva a previsão genérica da capitalização diária, conforme o entendimento do STJ e também do Tribunal de Justiça do Tocantins, a saber: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
NÃO INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Da leitura das razões de recorrer do apelo, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade e ofensa a dialeticidade recursal. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão que foi julgada procedente para consolidar o domínio e posse do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do requerente.
O reclamo da parte demanda indica a existência de abusividades contratuais que descaracterizam a mora do devedor fiduciante, ensejando a improcedência da ação. 3.
Quanto à cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pela sistemática do art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que é válida a cobrança das referidas tarifas, quando comprovada a prestação do respectivo serviço, como ocorreu no caso concreto. 4.
Segundo o STJ, há "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).5.
No caso concreto, restou comprovada a previsão contratual de juros capitalizados pela periodicidade "diária", sem, no entanto, informar a respectiva taxa aplicada, limitando a declinar as taxas mensal e anual.
Logo, mostra-se abusiva a previsão genérica de capitalização diária, sem indicação da efetiva, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinando o retorno das partes litigantes à situação anterior ao ajuizamento da demanda, o que pressupõe a restituição do veículo apreendido liminarmente.
Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, consoante art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ. (TJTO, Apelação Cível, 0009997-73.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:33:00).
Grifamos.
Portanto, à luz da força persuasiva dos precedentes jurisprudenciais citados e diante da ausência de previsão contratual específica quanto à taxa de juros capitalizada na periodicidade diária, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido, neste particular, competindo à parte requerida indicar o percentual diário observando-se o percentual de 2,32% ao mês, capitalizado na forma como contratado e expressamente pactuado pelas partes.
Tal medida preserva o equilíbrio contratual e respeita a autonomia da vontade manifestada no Instrumento firmado, sem prejuízo à legalidade e à transparência exigidas nas relações de consumo.
II.2.3.
Do Seguro Prestamista No que se refere à contratação do seguro prestamista, verifica-se que não houve imposição ou obrigatoriedade que configure venda casada.
A instituição financeira requerida apresentou nos Autos a respectiva Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (evento 26, ANEXO3), devidamente assinada pela parte autora, demonstrando a contratação regular e autônoma do serviço no valor de R$ 11.018,83 (onze mil, dezoito reais e oitenta e três centavos), esbarrando o autor na litigância de má-fé, o que deve ser observado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), estabelece que a configuração de venda casada exige a prova clara de coação ou de imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato principal - ônus que não foi cumprido pela parte autora.
Diante disso, restando demonstrada a adesão voluntária ao seguro e a inexistência de qualquer vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação, com a consequente improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a esse título.
II.2.4.
Do IOF O IOF, instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 6.306/07, tem como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação (art. 3º) e como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas.
Consoante o art. 4º do Decreto 6.306/07, os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas que concederem crédito os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.
Conforme o entendimento do STJ em Recurso repetitivo, é válido convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (REsp 1.251.331/RS).
E por decorrer de lei tributária, é legal a cobrança do IOF, não sendo passível de disposição pelas partes.
Dessa forma, resta patente a legalidade da cobrança do referido imposto, o qual é de responsabilidade do consumidor, e tampouco há desequilíbrio contratual quando o seu valor é financiado pela instituição de crédito.
II.2.5.
Da Tarifa de Cadastro Verifica-se no Contrato ora em análise que restou cobrada a quantia de R$849,00 a título de Tarifa de Cadastro e segundo o site do Banco Central do Brasil, o preço da tarifa média de cadastro, no ano de 2023, era equivalente a R$967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a respectiva cobrança.
Ademais, a inserção da tarifa em questão nos Contratos de empréstimo/financiamento é plenamente possível, desde que ocorra uma única vez e no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, independentemente do número de Contratos que tenham sido firmados. No caso, cabia ao consumidor provar que houve negócio jurídico anterior de qualquer espécie, em que tal tarifa tenha sido cobrada, conforme a incumbência do art. 373, inc.
I, do CPC.
Logo, não há se falar em declaração de ilegalidade da respectiva tarifa.
II.2.6 Da Tarifa de Avaliação do Bem Nos termos do Tema 958/STJ, a Tarifa de Avaliação de Bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço.
A instituição financeira requerida apresentou o Termo de Avaliação do Veículo (Evento 26, ANEXO9), assinado pelo autor.
Portanto, resta válida a cobrança de R$150,00 (cento e cinquenta reais) da referida taxa.
II.2.7 Dos Emolumentos registro Consta, nas "condições gerais da cédula de crédito bancário - financiamento com garantia de veículos", que o valor dos emolumentos de registro indicado refere-se ao serviço de registro do Contrato com cláusula de alienação fiduciária de veículo realizado pelo Detran do Estado onde o bem está registrado, o que está em conformidade com o que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Logo, resta válida a cobrança.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Por consequência: a) Reconheço a ausência de indicação expressa do percentual afeto à cobrança da capitalização diária dos juros, por falta de informação da taxa pactuada, a qual deverá ser aditada pela parte requerida, de forma logicamente a se observar a capitalização dos juros mensais e anuais, observando-se o percentual de 2,32% ao mês, conforme expressamente pactuado pelas partes. b) Declaro a legalidade das demais cláusulas contratuais questionadas, notadamente aquelas referentes à taxa de juros remuneratórios, à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação, ao IOF, aos emolumentos de registro e ao seguro prestamista. c) Determino a retificação do polo passivo da demanda para que conste como requerida a empresa Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A., em substituição ao Banco Safra S/A.
Decaindo a parte requerida minimamente do pedido, CONDENO o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC.
Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se! Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Palmas/TO, data do sistema. -
26/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 20:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
-
28/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
-
24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
-
24/03/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
-
24/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 13:51
Decisão - Outras Decisões
-
05/03/2025 15:29
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
11/02/2025 13:16
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 15:36
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2024 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/11/2024 16:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/11/2024 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564877, Subguia 60574 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 584,70
-
12/11/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564876, Subguia 60573 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 490,80
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/10/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/10/2024 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564877, Subguia 5449175
-
30/10/2024 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564876, Subguia 5449172
-
29/10/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 17:41
Decisão - Outras Decisões
-
28/10/2024 17:33
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 23:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 17:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
25/09/2024 11:57
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 11:57
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KEVEN PETHERSON GOMES CARVALHO MAGALHÃES - Guia 5564877 - R$ 584,70
-
23/09/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KEVEN PETHERSON GOMES CARVALHO MAGALHÃES - Guia 5564876 - R$ 490,80
-
23/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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