TJTO - 0001388-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/06/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001388-85.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): DHERLLIS VERAS DE SOUZA (OAB TO011856)AGRAVADO: MARIA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS NOLETO MENDONÇA FILHO (OAB GO039192) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos de ação de reintegração de posse. 2. O agravante sustenta que as provas juntadas aos autos demonstram a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos apresentados e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo certo que tal comprovação pode ser feita por meio de documentos idôneos. 5. A presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser elidida por prova em contrário ou por circunstâncias incompatíveis com a alegação de pobreza, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra de forma suficiente que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita. 7. Precedentes deste Tribunal confirmam que a demonstração idônea da incapacidade financeira do requerente impõe a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova em contrário ou por circunstâncias incompatíveis com a alegação de necessidade. 10. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, não se exige a miserabilidade absoluta da parte, bastando a comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento ou de sua família. 11. A apresentação de documentos idôneos que demonstrem a insuficiência de recursos financeiros é suficiente para a concessão do benefício, sendo indevida a exigência de comprovação exaustiva da situação econômica do requerente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0005303-12.2016.827.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018; TJTO, AI 0003683-96.2015.827.0000, Rel.
Des.
Helvécio Maia, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 14:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 506
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11/04/2025 21:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 14:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 08:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/03/2025 08:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/03/2025 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/03/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/02/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/02/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO PEREIRA DOS ANJOS - Guia 5385666 - R$ 48,00
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07/02/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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