TJTO - 0000363-45.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000363-45.2024.8.27.2741/TO EMBARGANTE: RONALDO PEIXOTO VALADAOADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Conisderando o princípio da cooperação, intime-se as partes para informarem se o agravo de instrumento interposto fora recebido com efeito suspensivo.
Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica. -
25/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 13:49
Conclusão para despacho
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25/07/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000363-45.2024.8.27.2741/TO EMBARGANTE: RONALDO PEIXOTO VALADAOADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RONALDO PEIXOTO VALADÃO, nos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL em face da decisão de evento 15 indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz que a decisão de evento padece de omissão (evento 82), posto que não se manifestou quanto a e quanto à exclusão da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 223.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo os presentes Embargos de Declaração e defiro o seu processamento.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de decisões contraditórias, obscuras, à obtenção de manifestação do julgador sobre alguma questão ignorada ou correção de erro material.
Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração do julgado somente quando da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre os embargos de declaração temos lição claríssima de Fredie Didier Jr, e Leonardo José Carneiro da Cunha: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobe argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofender a garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Pois bem.
Verifica-se que não assiste razão a parte embargante, eis que conforme evento 1, CERT_MATR5, denota-se que o imóvel registrado na matrícula 223 tem como um dos proprietários Ronaldo Peixoto Valadão.
Ademais, a decisão liminar de evento 15, enfrentou tal questão, conforme o seguinte trecho: "Traçadas essas premissas, na situação em apreço, o embargante acostou aos autos documentos que denotam que os imóveis penhorados na execução fiscal pertencem a condomínio, cujas partes são o executado Marcio Peixoto Valadão, Ary Peixoto Valadão, Ronaldo Peixoto Valadão e demais irmãos cooproprietários. Ademais, tramita na 3 Vara Cível de Araguaína-TO ação de extinção de condomínio e demarcação, cujo objetivo é individualizar a área de cada condômino.
Nesta senda, nas execuções judiciais, para que haja a expropriação de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado." Dessa forma, vejo que a decisão embargada apresenta apenas entendimento contrário à pretensão do embargante, não servindo os embargos de declaração ao reexame da matéria, pelo que a rejeição deste recurso é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito REJEITO-LHES, pois não padece a decisão dos vícios apontados.
Mantenho incólumes os demais termos da decisão de evento 15.
Intimem-se. Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
25/06/2025 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 08:25
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 17:32
Conclusão para despacho
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25/11/2024 21:41
Protocolizada Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 08:31
Protocolizada Petição
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/10/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 12:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000205-27.2009.8.27.2741/TO - ref. ao(s) evento(s): 15
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31/10/2024 11:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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28/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430835, Subguia 57329 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.901,00
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28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430836, Subguia 57240 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 25.000,00
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25/10/2024 08:51
Conclusão para despacho
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25/10/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 07:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430836, Subguia 5447962
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25/10/2024 07:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430835, Subguia 5447961
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2024 18:26
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 12:41
Conclusão para despacho
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26/03/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONALDO PEIXOTO VALADAO - Guia 5430836 - R$ 50.000,00
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26/03/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONALDO PEIXOTO VALADAO - Guia 5430835 - R$ 2.901,00
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26/03/2024 10:30
Distribuído por dependência - Número: 50002052720098272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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