TJTO - 0024721-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024721-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HANS RUITERADVOGADO(A): VANDERLY DANTAS VAN OIRSCHOT (OAB SP204377)ADVOGADO(A): HEBER MARQUES LOBATO (OAB MG103855)RÉU: MARIA LUCIA FERREIRA CHAVESADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do evento 96, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato(s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. -
04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:32
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2025 11:53
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 08:47
Protocolizada Petição
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27/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
19/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024721-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HANS RUITERADVOGADO(A): VANDERLY DANTAS VAN OIRSCHOT (OAB SP204377)ADVOGADO(A): HEBER MARQUES LOBATO (OAB MG103855) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos da Portaria Conjunta n.º 21, de 12 de novembro de 2024, que estabelece a obrigatoriedade da correção de dados processuais para a devida alimentação da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD), e em cumprimento às determinações do processo SEI n.º 25.0.000001445-4, fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número o CPF de HANS RUITER, uma vez que, na capa do processo, sua vinculação consta sem essa informação, conforme print a seguir: Palmas/TO, data e horário certificados pelo sistema. -
13/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 00117850920258272700/TJTO
-
04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024721-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HANS RUITERADVOGADO(A): VANDERLY DANTAS VAN OIRSCHOT (OAB SP204377)ADVOGADO(A): HEBER MARQUES LOBATO (OAB MG103855)RÉU: MARIA LUCIA FERREIRA CHAVESADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hans Ruiter (Autor/Embargante) em face da decisão proferida no e evento 61, DECDESPA1, que indeferiu a gratuidade da justiça.
Em sua petição de Embargos de Declaração, evento 65, EMBDECL1, o Autor/Embargante, Hans Ruiter, alegou a existência de erro material e manifesta contradição na decisão objurgada.
Argumentou que jamais pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, tendo, ao contrário, recolhido integralmente as custas processuais e suas complementações.
Afirmou que a parte que de fato requereu os benefícios da gratuidade de justiça foi a Ré/Reconvinte, Maria Lúcia Ferreira Chaves, em sua contestação e reconvenção.
Dessa forma, requereu o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material e a contradição, esclarecendo que o indeferimento se referia à parte ré/reconvinte.
Intimada, a parte Ré/Reconvinte, Maria Lúcia Ferreira Chaves (Embargada), manifestou-se concordando com o acolhimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos são procedentes e são reconhecidos pela embargada. Uma vez corrigido o erro quanto à identificação da parte requerente da gratuidade da justiça, passo a reapreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela Ré/Reconvinte, Maria Lúcia Ferreira Chaves.
Conforme entendimento consolidado, o benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência.
Contudo, o magistrado pode aferir outros elementos probatórios para formar seu convencimento.
O direito à assistência jurídica integral e gratuita, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, sem o deferimento, não teriam condições de acessar a Justiça para pleitear sua demanda.
A Constituição não instituiu uma isenção indiscriminada do pagamento pelos serviços judiciários, mas transferiu à sociedade, por meio de custeio público, o ônus decorrente da impossibilidade financeira do requerente, ainda que esta seja temporária, desde que haja a mínima comprovação de sua necessidade.
Assim, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONDICIONADA ÀCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
IMPRESCINDÍVEL O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA INICIAL, POIS CONSTITUI ATO SUJEITO A PREPARO, EXCETO SE HOUVER CONCESSÃO DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA. 2. CONDICIONADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADEJUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO SENDO APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ALEGADA E NÃO REALIZADO O PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, O INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTA-SE NA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 3 .
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20.***.***/0227-57 DF (TJ-DF) Data de publicação: 28/08/2007 No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL COM DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte de Justiça, para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a afirmação da hipossuficiência, que tem natureza relativa, sendo possível a aferição de outros elementos probatórios pelo Magistrado. 3.
Nesta instância, o apelante não trouxe documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência, sendo que, na origem, apresentou contracheque demonstrando que recebe líquido o valor de R$ 4.201,17 (quatro mil e duzentos e um reais e dezessete centavos), bem como se extrai da inicial que o autor comprovou o pagamento das custas processuais, inexistindo, sequer, pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem efeito prospectivo, não retroagindo para atingir as despesas e/ou condenações anteriores ao pedido.
Dito de outro modo, a concessão da benesse possui efeito ex nunc, e não, ex tunc. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0035219-76.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022 17:06:03) De outra banda, se o pagamento de uma só vez causar dificuldade ao requerente, o provimento 02/2023 da CGJUS/TO confere a parte o direito de parcelamento do débito, o que, caso queira, poderá a ele ser autorizado.
Nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino sejam a requerida/reconvinte intimada para que promova o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias em relação à reconvenção em 15 dias, ou então postular o parcelamento das custas, sob pena de ser considerada deserta.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil2, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração5 para: Corrigir o erro material constante da decisão de evento 61, DECDESPA1, para que passe a constar que a parte que requereu a gratuidade da justiça foi a Ré/Reconvinte, Maria Lúcia Ferreira Chaves, e não o Autor, Hans Ruiter.
INDEFERIR a gratuidade da justiça à requerida/reconvinte.
Palmas, 24/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 08:54
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/06/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 20:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:03
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 17:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
24/05/2025 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
21/05/2025 16:53
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
22/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 12:53
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 19:16
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/02/2025 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/02/2025 16:30. Refer. Evento 38
-
23/02/2025 20:13
Juntada - Certidão
-
07/02/2025 17:06
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
31/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 17:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 16:30
-
27/09/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
-
26/09/2024 14:22
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 08:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558264, Subguia 49014 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.802,00
-
20/09/2024 08:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558265, Subguia 48981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.845,00
-
19/09/2024 11:06
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558265, Subguia 5435731
-
12/09/2024 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558264, Subguia 5435729
-
12/09/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
12/09/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HANS RUITER - Guia 5558265 - R$ 4.845,00
-
12/09/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - HANS RUITER - Guia 5558264 - R$ 1.802,00
-
12/09/2024 14:25
Juntada - Guia Cancelada - Custas Intermediárias - HANS RUITER - Guia 5558259 - R$ 1.802,00
-
12/09/2024 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - HANS RUITER - Guia 5558259 - R$ 1.802,00
-
11/09/2024 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2024 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
06/09/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2024 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
12/08/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/08/2024 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
06/08/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 14:05
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 16:03
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/06/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/06/2024 11:44
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 11:44
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5495471, Subguia 30121 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 441,00
-
20/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5495472, Subguia 30036 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 510,00
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18/06/2024 12:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5495472, Subguia 5411495
-
18/06/2024 12:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5495471, Subguia 5411493
-
18/06/2024 12:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HANS RUITER - Guia 5495472 - R$ 510,00
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18/06/2024 12:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HANS RUITER - Guia 5495471 - R$ 441,00
-
18/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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