TJTO - 0001359-69.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001359-69.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: LINDEMBERG MENDES SILVAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por Lindemberg Mendes Silva em face de Sônia Maria Muniz da Conceição, devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O exequente, intimado para emendar a inicial, informou a quitação integral do débito por parte do executado, não havendo mais pendências entre as partes.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 11:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/05/2025 13:15
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 13:24
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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