TJTO - 0001313-80.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001313-80.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA. - MEADVOGADO(A): PATRICIA LUCIENE BRAZ FRANCISCO DE SOUZA (OAB GO069384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente, representada por advogado constituído nos autos, ao qual outorga de poderes especiais para TRANSIGIR (evento1/PROC11), firmou acordo com a parte executada, o qual prevê pedido "... a HOMOLOGAÇÃO do presente TERMO DE TRANSAÇÃO E ACORDO" (evento 11).
Pois bem, o exequente já possui título executivo extrajudicial ( evento 1-TIT_EXEC_EXTRAJUD13) e, embora tenha celebrado acordo com a parte executada para parcelamento da dívida originária, a homologação judicial do acordo se revela desnecessária processualmente, porque aquele título já é plenamente exequível, o que demonstra suficiente apenas a suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado entre as partes, movimentação processual que observará o princípio da celeridade e da economia processual inclusive, na hipótese de seu descumprimento.
Ademais, o acordo firmado entre as partes não configura novação da dívida nos termos legais, pois as partes, tão-somente, acordaram no parcelamento do débito exequendo atualizado em 10 (dez) parcelas MENSAIS, cujo pagamento deverá ser efetivado mediante boletos bancários, diretamente indicada pela parte exequente (evento 11).
Assim, SUSPENDO o curso da presente execução até 23/02/2026, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, com a ressalva de erro material na cláusula 1ª do termo de acordo, que prevê o pagamento da importância de R$ 3510,00 no prazo de 10(dez) anos, sem contar que não consta dos autos inserção dos dados da executada no sistema SERASAJUD por este Juízo, logo não há que se falar em retirada judicial, conforme previsto no parágrafo únido da claúsula 3ª, mas sim adminsitrativamente pela própria parte exequente.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda o cartório ao levantamento da suspensão, e INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a extinção do feito pela satisfação da obrigação (arts. 924, II e 925, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 13:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 17:33
Conclusão para despacho
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28/05/2025 10:41
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:26
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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10/05/2025 18:41
Despacho - Determinação de Citação
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25/04/2025 13:23
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:23
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUAJEFPJ para TOGUAJECCRJ)
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25/04/2025 13:20
Juntada - Certidão
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22/04/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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