TJTO - 0049549-73.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:50
Conclusão para decisão
-
08/07/2025 14:48
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0049549-73.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: RAIA DROGASIL S/AADVOGADO(A): LEONARDO GUARDA LATERZA (OAB SP424571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por RAIA DROGASIL S/A em razão da Execução Fiscal movida sob os autos de n° 0032323-89.2023.8.27.2729/TO pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Oportunizada a dilação probatória, a parte embargante requereu a produção de prova emprestada consistente no laudo pericial confeccionado nos autos da Ação Anulatória n° 0014325-11.2023.8.27.2729/TO (evento 28, PET1).
Não obstante, da detida análise daqueles autos, vislumbro a ocorrência de litispendência entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e a referida Ação Anulatória, uma vez que em ambos os feitos a parte embargante discute a legalidade do lançamento tributário decorrente do Processo Administrativo n° 2022/6040/502211, inclusive com base nos mesmos argumentos.
Como cediço, o ajuizamento de nova lide idêntica a outra anterior é vedado no ordenamento jurídico pátrio, efeito atribuído à litispendência com o propósito de racionalizar e otimizar a prestação jurisdicional, evitando a existência de julgamentos antagônicos acerca do mesmo bem jurídico litigioso.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ainda que os Embargos à Execução Fiscal e a Ação Anulatória sejam instrumentos processuais distintos, percebe-se que no caso em apreço ambas as ações visam desconstituir a obrigação tributária exigida pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, estão reunidas as identidades das partes, da causa de pedir e do objeto.
Todavia, considerando que as partes não se manifestaram acerca da matéria e em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), antes de deliberar acerca da matéria afigura-se necessário oportunizar o contraditório.
Nessa senda, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze), se manifeste a respeito da ocorrência de litispendência entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e a Ação Anulatória n° 0014325-11.2023.8.27.2729/TO.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 15:55
Conclusão para decisão
-
21/05/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/01/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5609804, Subguia 63115 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5609805, Subguia 62887 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
21/11/2024 14:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RAIA DROGASIL S/A - EXCLUÍDA
-
21/11/2024 14:17
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2024 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5609805, Subguia 5456974
-
21/11/2024 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5609804, Subguia 5456973
-
21/11/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIA DROGASIL S/A - Guia 5609805 - R$ 50,00
-
21/11/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIA DROGASIL S/A - Guia 5609804 - R$ 4.101,00
-
21/11/2024 14:11
Distribuído por dependência - Número: 00323238920238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021948-58.2025.8.27.2729
Residencial Imperio
Almiro Nascimento de Souza
Advogado: Valdinei Pinto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 12:54
Processo nº 0002208-74.2025.8.27.2710
Grace Anne Duarte Amorim Leite
Industria e Comercio de Laticinios Venez...
Advogado: Tracy Anne Duarte Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 17:41
Processo nº 0000286-95.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Rayra Tayllana de SA da Silva
Advogado: Gidelvan Sousa Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 15:37
Processo nº 0001741-95.2025.8.27.2710
Marivaldo Queiroz dos Santos
Artur da Silva Oliveira
Advogado: Eliel Luiz de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:44
Processo nº 0034522-21.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
G10 Empreendimentos Imobiliairos LTDA
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2022 10:52