TJTO - 0034522-21.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0034522-21.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No evento 39 sobreveio aos autos a sentença proferida nos autos 0021942-22.2023.8.27.2729.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0021942-22.2023.8.27.2729, pela qual foi declarada a nulidade da multa arbitrada pelo Procon nos autos do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.002.17-0047505 em razão da ausência de infração aos direitos dos consumidores.
Sabe-se que o interesse de agir exige a demonstração do binômio necessidade/adequação.
Contudo, para obtenção do provimento de mérito é necessário que o interesse perdure até a entrega da prestação jurisdicional, conforme inteligência do art. 493 do CPC.
Assim, ausente o interesse de agir no curso da demanda impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ausência do interesse de agir (inutilidade do provimento de mérito pela perda superveniente do objeto da demanda).
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONDENO a Fazenda Pública Exequente ao pagamento das despesas processuais, e se houve adiantamento, das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Honorários pela Fazenda Pública Exequente, em razão do princípio da Causalidade, os quais arbitro em 8% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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16/06/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0021942-22.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 39
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16/06/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/01/2024 16:02
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
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15/01/2024 12:38
Conclusão para despacho
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09/12/2023 08:07
Lavrada Certidão
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05/06/2023 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2023 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2023 10:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2022 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2022 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2022 17:05
Conclusão para despacho
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23/11/2022 16:56
Protocolizada Petição
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22/11/2022 16:26
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:00
Juntada - Informações
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21/11/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 17:34
Protocolizada Petição
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16/11/2022 17:15
Protocolizada Petição
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08/11/2022 16:35
Juntada - Informações
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08/11/2022 14:31
Juntada - Informações
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06/11/2022 16:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2022 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2022 13:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/09/2022 18:13
Despacho - Mero expediente
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05/09/2022 12:52
Conclusão para despacho
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05/09/2022 12:52
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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