TJTO - 0019048-05.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0019048-05.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: EDUARDO GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDUARDO GONCALVES DA SILVA em face do HOSPITAL GERAL DE PALMAS, do DIRETOR DO HOSPITAL GERAL DE PALMAS e do ESTADO DO TOCANTINS.
Em breve síntese, o impetrante narra que deu entrada na UPA sul com fortes dores abdominais, associadas à náusea e vômitos.
Alega que a unidade não poderia realizar os exames necessários ao diagnóstico de sua condição.
Aponta que passou por consulta em uma Unidade Básica de Saúde e foi encaminhado para o HGP com suspeita de apendicite.
Com causa de pedir justificada na urgência para acesso ao tratamento médico, requereu nos termos transcritos da inicial: "Diante o exposto requer: a) a concessão da liminar para que o HGP seja ordena a aceitar entrada do paciente que se encontra nas localidades; b) Ao final, a concessão definitiva da segurança, tornando a liminar definitiva. c) diante urgência do pedido – risco de apêndice e que ocasiona morte imediata – requer dilação do prazo para juntada de procuração e demais documentos pessoais." Intimado para se manifestar acerca da ocorrência de litispendência (evento 16, DECDESPA1), o impetrante informou que foi devidamente atendido, realizou todos os exames e procedimentos necessários e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (19.2).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial. DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. 2.1 DA LITISPENDÊNCIA A litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição (artigos 337, incisos VI e VII e 485, inciso V do Código de Processo Civil/2015).
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A doutrina de Vicente Greco Filho afirma o seguinte: “A litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir).
Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento do mérito também.” Quanto à litispendência, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido dos autos de n° 0018958-94.2025.8.27.2729.
Neste viés, ante a vedação do ordenamento jurídico quanto ao ajuizamento de nova lide idêntica, reconheço a litispendência fundada na identidade dos elementos das ações. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a LITISPENDÊNCIA desta ação, pelo que DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema -
25/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2025 18:36
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:57
Conclusão para despacho
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06/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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05/05/2025 17:46
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/05/2025 14:46
Conclusão para despacho
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05/05/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 13:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
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05/05/2025 13:00
Juntada - Certidão
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05/05/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2025 12:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
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05/05/2025 12:03
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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05/05/2025 10:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB09 -> PLANT
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05/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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