TJTO - 0019598-06.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0019598-06.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EDIMILSON GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório.
Trata-se de pedido de retirada da tornozeleira eletrônica formulado pelo requerente Edimilson Gomes de Sousa, por intermédio da Defensoria Pública, sob o argumento de que o equipamento tem trazido sérios prejuízos a sua dignidade, pois tem sido visto pela sociedade em geral como um “marginal”. Instado, o MPE manifestou-se favorável. É o relato.
Decido.
II- Fundamentação.
Da análise dos autos, verifico que o requerente faz jus ao pleiteado, pois, até o presente momento, vem cumprindo satisfatoriamente as condições impostas. Assim, a meu ver, a tornozeleira eletrônica tonou-se desnecessária, haja vista que, no caso em tela, o requerente encontra-se mantendo uma boa conduta social.
Neste sentido, segue precedente, in verbis: EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADOS [ANTIDEPRESSIVOS, EMAGRECEDORES E ANABOLIZANTES] – SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS SEM EXPRESSIVA POTENCIALIDADE LESIVA – ENTENDIMENTO DO STJ – PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA CERTA E PROFISSÃO LÍCITA – INQUÉRITO POLICIAL TRAMITA HÁ MAIS DE 7 (SETE) MESES SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO – INVESTIGAÇÃO CONDICIONADA À PERÍCIA TÉCNICA – USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, EM SEDE DE PRISÃO PREVENTIVA, EXCEPCIONAL – ORIENTAÇÃO DO STJ – MEDIDA CAUTELAR DESARRAZOADA – AVALIAÇÃO DE MARGEM DE INVASÃO SOBRE A ESFERA PRIVADA DO ACUSADO DE MANEIRA RAZOÁVEL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PONDERAÇÃO – LIÇÃO – RETIRADA DE TORNOZELEIRA QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – DECISÕES DO TJMT – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DO PACIENTE. O uso da tornozeleira eletrônica, em sede de prisão preventiva, somente deve ser imposto se houver fundados receios de fuga do paciente ou “necessidade de monitorar todos os seus passos” (STJ, HC nº 508.635/PR). Sopesadas as naturezas das substâncias apreendidas [antidepressivos, emagrecedores e anabolizantes], os predicados pessoais do paciente, as diligências pendentes para a conclusão da investigação e excepcionalidade do monitoramento eletrônico, a manutenção dessa medida cautelar mostra-se desarrazoada.
O Estado, para impor a utilização de tornozeleira eletrônica, deve avaliar, em nome da segurança coletiva, a margem de invasão sobre a esfera privada do acusado de maneira razoável, “levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ponderação” (DIAS, Kauê Pontes.
O monitoramento eletrônico dos presos: alternativa ao sistema carcerário brasileiro sob a égide dos direitos fundamentais.
Fortaleza, 2014.
Disponível em: .
Acesso em: 30.9.2019). “[...] não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da manutenção do uso da vigilância eletrônica, haja vista que as outras medidas cautelares que foram aplicadas ao peticionante se mostram condizentes para assegurar a aplicação da lei penal.” (TJMT, N.U XXXXX-11.2019.8.11.0000).
Lado outro, apesar da gravidade do crime em comento, as circunstâncias e condições pessoais do requerente, hoje, mostram-se favoráveis, não restando caracterizado a “periculum libertatis” ou risco inerente à liberdade do denunciado sem o uso de tornozeleira eletrônica.
Deste modo, a manutenção do uso da tornozeleira eletrônica desprovidas de uma análise mais aprofundada do caso concreto, servirá apenas para estigmatizá-lo e dar a sociedade uma pseudo satisfação, sem nenhum resultado prático na diminuição da violência.
Em sendo assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto e, em consonância como o parecer ministerial, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e, por conseguinte, DETERMINO a imediata retirada da tornozeleira eletrônica do requerente Edimilson Gomes de Sousa.
Oficie-se a gerência de monitoramento e fiscalização para tomar as providências imediatas para a desinstalação da tornozeleira.
Cumprida as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:46
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/06/2025 15:10
Protocolizada Petição
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20/05/2025 14:22
Conclusão para decisão
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07/02/2025 16:44
Juntada - Outros documentos
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19/12/2024 19:20
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 12:56
Conclusão para decisão
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14/10/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:44
Alterada a parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - NORMAL
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30/09/2024 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/09/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/09/2024 09:54
Distribuído por dependência - Número: 00220311720238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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