TJTO - 0016743-88.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0016743-88.2023.8.27.2706/TO AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): DAVI SANTOS MORAIS (OAB TO005616) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório.
Trata-se de requerimento formulado por Felipe de Oliveira Neves, via advogado constituído, no qual pleiteia a restituição da motocicleta Honda/POP100, código RENAVAM: *03.***.*09-09, Chassi: 9C2HB0210AR511131, número do motor: HB02E1A511131, ano de fabricação: 2009, ano/modelo: 2010, cor: vermelha.
Juntou documentos no evento 1 dos autos.
Instado a se manifestar, o nobre Promotor de Justiça exarou parecer desfavorável ao pedido (evento 7). É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
II.II - Do pedido de restituição.
A restituição de coisas apreendidas no curso do processo é disciplinada pelos artigos 118 e seguinte do Código de Processo Penal.
A regra geral, disciplina pelo art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição será ordenada, quando cabível e, desde que não existam dúvidas quando ao direito do reclamante.
No caso em tela, contudo, a pretensão do requerente encontra-se óbices intransponíveis, ao menos, nesta fase processual.
O primeiro impedimento à restituição reside no fato de o veículo constitui, em si, prova do crime, conforme se extrai do Laudo de Pericial Criminal acostado no evento 28, o veículo em questão apresenta sinais de adulteração na placa de identificação veicular.
Nesta toada, a constatação de que o bem foi adulterado o vincula diretamente à investigação do crime previsto no art. 311 do Código Penal.
Portanto, sua manutenção sob custódia é imprescindível para a instrução processual.
Não é outro o entendimento do artigo 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
O segundo obstáculo é a dúvida existente sobre a propriedade veicular, pois a adulteração identificada impede a correta individualização do bem e, por consequência, a verificação de sua procedência lícita.
Os documentos apresentados pelo requerente, embora indiquem a sua titularidade sobre um veículo com as características descritas, não são suficientes para comprovar que o bem apreendido corresponde, de fato, ao registro documental.
Dessa forma, a adulteração lança uma mácula sobre a cadeia dominal do veículo, gerando incerteza sobre quem seria o verdadeiro proprietário.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição, neste cenário, mostra-se temerária.
Portanto, somente após a regular tramitação do processo será possível saber se o veículo interessa, ou não aos autos, não restando preenchida a exigência trazida no art. 120 do CPP de que para que haja a restituição é necessário que “não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”, o que não foi satisfeito nos autos.
Trago à baila jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Demonstrado que o veículo apreendido na posse do réu interessa ao feito, incabível a restituição da coisa, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal, ainda que comprovada a sua propriedade pela empresa apelante. 2.
No caso, o veículo foi apreendido por policiais civis diante das inúmeras irregularidades verificadas, como divergências dos dados documentais, registro em outro Estado da Federação e discordância das características estruturais que seriam da montadora Kronorte, ao passo que a identificação ostentada é da marca Rondomix. 3.
Conquanto a recorrente sustente o término da perícia no referido veículo, evidente que o laudo não fora conclusivo, pois os danos na estrutura do veículo prejudicaram o exame pericial naquela comarca, circunstância que demanda estudos mais acurados, tanto que o bem foi remetido ao pátio da perícia em Palmas para exames complementares, daí ressaindo que o veículo ainda interessa ao deslinde dos fatos. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004636-84.2020.8.27.2716, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 22/06/2021, juntado aos autos em 08/07/2021 18:48:01).
Deste modo, a boa-fé do requerente, ainda que eventualmente existente, deverá ser discutida em via própria e não tem o condão de, por siso, superar a incerteza gerada pela adulteração da placa.
Em sendo assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Por todas essas razões, INDEFIRO o pleito formulado pela requerente Felipe de Oliveira Neves, o que faço em atenção ao contemplado nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Ciência ao MPE.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:06
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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27/05/2025 14:47
Conclusão para decisão
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19/05/2025 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:16
Juntada - Informações
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09/02/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2023 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:21
Protocolizada Petição
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12/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2023 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/08/2023 13:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Restituição de Coisas Apreendidas
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09/08/2023 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Araguaína - EXCLUÍDA
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09/08/2023 13:04
Distribuído por dependência - Número: 00095788720238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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