TJTO - 0018209-83.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0018209-83.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ALYSSON PEREIRA E SILVA JUNIORADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTANA (OAB TO010019) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório.
Trata-se de requerimento formulado por Alysson Pereira e Silva Junior, via advogado constituído, no qual pleiteia a restituição de veículo automotor, marca Volkswagen, modelo Golf, fabricação/modelo 2009/2010, placa MWZ1968, RENAVAN 157645517 e chassi 9BWAB01J2A4004461.
Juntou documentos no evento 1 dos autos.
Instado a se manifestar, o nobre Promotor de Justiça exarou parecer favorável ao pedido (evento 7). É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
II.I – Da gratuidade da justiça.
Prefacialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, passo expor o seguinte: Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, ex positis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com alusão a esse benefício, os Tribunais vêm entendendo que a concessão de gratuidade da justiça às pessoas físicas, na forma do artigo supramencionado, exige: a) declaração pessoal de hipossuficiência para fins de custas judiciais e, b) comprovação da insuficiência de recursos quanto a estas, a qual pode ser demonstradas por meio de documentos comprovativos de rendas auferidas pela parte solicitante.
Isto é, não basta mera alegação de hipossuficiência, esta deve ser acompanhada de provas aptas a inferir a alegada ausência de recursos. Trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO OU COMPROVAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo a parte foi intimada para efetuar seu recolhimento em dobro ou demonstrar a concessão da gratuidade da justiça, mas ela não fez nem uma coisa nem outra.
Limitou-se a alegar que a justiça gratuita poderia ser concedida mediante simples alegação de pobreza. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno não provido.
Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção. (AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifei).
Deste modo, verifico que não houve a juntada nos autos de nenhum documento comprobatório acerca da hipossuficiência do réu, o que impossibilita a análise do pedido, neste momento.
II.II - Do pedido de restituição.
A restituição de coisas apreendidas no curso do processo é disciplinada pelos artigos 118 e seguinte do Código de Processo Penal.
A regra geral, disciplina pelo art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição será ordenada, quando cabível e, desde que não existam dúvidas quando ao direito do reclamante.
No caso em tela, entendo que não merece acolhimento o pleito defensivo.
Como se denota, o bem apreendido (automóvel) traduz-se em instrumento do crime, na medida em que fora utilizado pelo requerente no transporte das substâncias entorpecentes.
Além disso, não houve a juntada por parte da defesa de nenhum documento comprobatório da origem lícita do bem, fortalecendo a mácula de que o mesmo foi adquirido por meio de proventos do crime.
Nesta toada, sabe-se que em crimes dessa natureza uma das consequências da condenação é o perdimento do bem, conforme dispõe o art. 63 da Lei nº. 11.343/06.
De igual modo, o art. 91 do Código Penal Brasileiro, em seu inciso, I, “a”, preceitua que são efeitos da condenação, “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”.
Sobre o caso, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
INSTRUMENTO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A apreensão na esfera penal tem justificativa quando visa o ressarcimento de dano causado pela prática delituosa (art. 91, I, do CP), quando o bem constitui instrumento do crime (art. 91, II, a, do CP), produto do crime (art. 91, II, b, do CP) ou proveito do crime (art. 91, II, b, do CP), ou ainda nos casos em que constitui instrumenta sceleris.
Também não poderá ser restituído o bem quando se revestir de grande importância no deslinde do delito, casos em que ainda interessará ao processo, nos termos do art. 118 e seguintes do CPP.( TJPR - 7002 PR 0005755-84.2009.404.7002, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 15/02/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/02/2011, undefined) (grifei).
Dessa forma, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Por todas essas razões, INDEFIRO o pleito formulado pela requerente Felipe de Oliveira Neves, o que faço em atenção ao contemplado nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal.
No mais, intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) junte aos autos documentação comprobatório acerca da hipossuficiência do requerente.
Em não sendo juntado, INDEFIRO desde já a justiça gratuita.
Ciência ao MPE.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:03
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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27/05/2025 14:47
Conclusão para decisão
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03/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:37
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALYSSON PEREIRA E SILVA JUNIOR - Guia 5556809 - R$ 50,00
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10/09/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALYSSON PEREIRA E SILVA JUNIOR - Guia 5556808 - R$ 111,00
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10/09/2024 16:34
Distribuído por dependência - Número: 00008087120248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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