TJTO - 0014993-80.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0014993-80.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS GUILHERME ANDRADE SILVAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DESPACHO/DECISÃO I-Relatório.
Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico formulado pela Defensoria Pública em favor de MARCOS GUILHERME ANDRADE SILVA, já qualificado.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II- Fundamentação.
A defesa sustenta, em síntese, que o requerente Marcos Guilherme vem cumprindo as condições impostas, não se envolveu em novas práticas delitivas e que a manutenção da tornozeleira eletrônica se mostra desproporcional.
Alega que a medida o estigmatiza, impedindo-o de conseguir emprego para prover o sustento de sua família.
Ademais, destaca a necessidade de prestar suporte à sua companheira, que se encontrava em gestação de risco, informando, em atualização, o recente nascimento do filho do casal, o que reforça a necessidade de sua presença e apoio no período puerperal.
As medidas cautelares diversas da prisão, embora representem um avanço em relação ao encarceramento provisório, devem pautar-se pela estrita necessidade, sendo sua manutenção condicionada à permanência dos motivos que a ensejaram O ponto central da análise reside na alteração do panorama fático e na aplicação dos princípios da necessidade e adequação.
A meu ver, a defesa demonstrou, com a juntada de documento, o nascimento do filho do requerente.
A presença e o suporte do pai são, neste momento, fundamentais para o núcleo familiar, especialmente no delicado período do puerpério da companheira e nos primeiros cuidados com o recém-nascido.
A manutenção do monitoramento eletrônico, neste contexto, revela-se desproporcional, por ora.
A medida, que visa acautelar o meio social, acaba por gerar um efeito colateral severo: a impossibilidade de o requerente prover o sustento de sua família, em razão do estigma associado ao equipamento, que, como bem pontuado pela defesa, dificulta sobremaneira a reinserção no mercado de trabalho.
Manter o acusado sob monitoramento, impedindo-o de trabalhar, é criar um ciclo vicioso que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o objetivo ressocializador do processo penal.
Ademais, o requerente já se encontra submetido ao monitoramento há quatro meses meses, período no qual, apesar das intercorrências apontadas, não há notícia de envolvimento em novas infrações penais.
Nesse sentido: EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RETIRADA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADOS [ANTIDEPRESSIVOS, EMAGRECEDORES E ANABOLIZANTES] – SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS SEM EXPRESSIVA POTENCIALIDADE LESIVA – ENTENDIMENTO DO STJ – PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA CERTA E PROFISSÃO LÍCITA – INQUÉRITO POLICIAL TRAMITA HÁ MAIS DE 7 (SETE) MESES SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO – INVESTIGAÇÃO CONDICIONADA À PERÍCIA TÉCNICA – USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, EM SEDE DE PRISÃO PREVENTIVA, EXCEPCIONAL – ORIENTAÇÃO DO STJ – MEDIDA CAUTELAR DESARRAZOADA – AVALIAÇÃO DE MARGEM DE INVASÃO SOBRE A ESFERA PRIVADA DO ACUSADO DE MANEIRA RAZOÁVEL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PONDERAÇÃO – LIÇÃO – RETIRADA DE TORNOZELEIRA QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – DECISÕES DO TJMT – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DO PACIENTE. O uso da tornozeleira eletrônica, em sede de prisão preventiva, somente deve ser imposto se houver fundados receios de fuga do paciente ou “necessidade de monitorar todos os seus passos” (STJ, HC nº 508.635/PR). Sopesadas as naturezas das substâncias apreendidas [antidepressivos, emagrecedores e anabolizantes], os predicados pessoais do paciente, as diligências pendentes para a conclusão da investigação e excepcionalidade do monitoramento eletrônico, a manutenção dessa medida cautelar mostra-se desarrazoada.
O Estado, para impor a utilização de tornozeleira eletrônica, deve avaliar, em nome da segurança coletiva, a margem de invasão sobre a esfera privada do acusado de maneira razoável, “levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ponderação” (DIAS, Kauê Pontes.
O monitoramento eletrônico dos presos: alternativa ao sistema carcerário brasileiro sob a égide dos direitos fundamentais.
Fortaleza, 2014.
Disponível em: .
Acesso em: 30.9.2019). “[...] não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da manutenção do uso da vigilância eletrônica, haja vista que as outras medidas cautelares que foram aplicadas ao peticionante se mostram condizentes para assegurar a aplicação da lei penal.” (TJMT, N.U XXXXX-11.2019.8.11.0000).
Cumpre analisar a alegação ministerial acerca dos antecedentes do requerente Marcos Guilherme.
O Parquet aponta a existência de outros processos como fator de periculosidade.
Contudo, em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que os referidos autos tratam-se, em sua maioria, de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) por posse de entorpecentes para consumo pessoal ou de processos em que já foi declarada a extinção da punibilidade.
Tais anotações, embora relevantes para uma análise do histórico do indivíduo, não configuram reincidência nem maus antecedentes para fins de manutenção de medidas cautelares, sendo o representado, para os efeitos legais, tecnicamente primário.
Quanto aos apontados descumprimentos (eventos 43, 46 e 49), embora devam ser registrados, não se revelam, neste instante, de gravidade suficiente para justificar a manutenção da medida ou, a decretação da prisão preventiva, devendo ser sopesados com o novo e relevante contexto fático apresentado pela defesa.
Dessa forma, entendo que as demais medidas cautelares impostas na decisão que concedeu a liberdade provisória permanecem inalteradas e mostram-se, por ora, suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública e, por conseguinte, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a Marcos Guilherme Andrade da Silva.
Ficam mantidas as demais condições estabelecidas na decisão que concedeu a liberdade provisória.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para as providências cabíveis.
Advirta-se o requerente de que o descumprimento das demais medidas cautelares poderá ensejar o restabelecimento do monitoramento ou, a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 18 de julho de 2025 -
19/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:18
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/07/2025 15:25
Conclusão para decisão
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18/07/2025 15:25
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 15:23
Distribuído por dependência - Número: 00045117320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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