TJTO - 0026926-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026926-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO ALVES VIANAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por FRANCISCO ALVES VIANA, em face do BANCO C6 S.A..
Narra a parte requerente que é titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (nº 167.876.134-3) e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, referentes ao contrato nº *01.***.*05-04 iniciados em setembro de 2023, no valor de R$52,60 (cinquenta e dois reais e sessenta centavos), totalizando 21 (vinte e uma) parcelas já descontadas.
Aduz que nunca contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude praticada por terceiros, o que configura falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
A inicial menciona, ainda, a ampla ocorrência de esquemas fraudulentos em empréstimos consignados sem o consentimento de aposentados e pensionistas, com acesso indevido aos sistemas do INSS, citando reportagens sobre o tema.
A parte autora ressalta sua condição de pessoa idosa, de baixo grau de instrução e economicamente vulnerável, dependendo exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência.
Ao final, requereu, dentre outros, a concessão da gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pugnando ao final, pela procedência integral da ação.
Com a inicial vieram os documentos (evento 1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A partir dos documentos juntados (evento 1) evidencia-se a hipossuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do referido benefício. 2. Da tutela de urgência Por se tratar de medida de tutela de urgência, tomada antes de completar-se o debate à instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido é necessário estar presente os requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, esta é uma medida excepcional.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Isto porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
No presente caso, a parte autora requereu tutela antecipada de urgência para determinar a cessação dos descontos efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário.
Analisando a inicial e os documentos, verifico que os descontos iniciaram em setembro de 2023, no entanto, consta como origem “Averbação por Refinanciamento”, ou seja, tudo indica um relacionamento anterior entre as partes.
Além disso, observo que o autor recebe seu benefício via BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., sendo que os extratos trazidos aos autos pelo autor são da Caixa Econômica Federal, não sendo possível aferir o recebimento ou não de valores atinentes a referida contratação.
Assim, ausentes os requisitos, se impõe a não concessão da liminar pretendida pelo autor.
III - DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
Em continuidade, RECEBO a inicial e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime a requerente da presente decisão.
Cumprida a determinação acima, conclusos para análise de similitude do presente feito com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 e eventual suspensão do processo (art. 313, IV, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data registrada no evento. -
25/06/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/06/2025 13:05
Conclusão para despacho
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24/06/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO ALVES VIANA - Guia 5737149 - R$ 122,09
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19/06/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO ALVES VIANA - Guia 5737148 - R$ 233,14
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19/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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