TJTO - 0010476-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010476-32.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: GLEICIENE ARANTES DA SILVA MONTESADVOGADO(A): MARIA TEREZA NOVAIS RÉZIO (OAB GO052793)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 22/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
22/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/10/2025 14:00
-
13/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010476-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GLEICIENE ARANTES DA SILVA MONTESADVOGADO(A): MARIA TEREZA NOVAIS RÉZIO (OAB GO052793) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
GLEICIENE ARANTES DA SILVA MONTES, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO HONDA S/A.
Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "compelir a Requerida em efetuar a imediata exclusão do registro desabonador em nome da parte Autora, no cadastro SCR-SISBACEN, sob pena de multa diária fixada" (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos.
A alegação não está acompanhada de comprovação mínima. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, INDEFIRO o requerimento, haja vista a não informação de prova específica a qual pretendia que fosse desincumbida do ônus.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
18/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
17/07/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 16:17
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 13:07
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000653-37.2021.8.27.2718
Banco do Brasil SA
Osvaldo Coelho da Silva
Advogado: Henrique Fernandes Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2021 15:50
Processo nº 0026000-05.2022.8.27.2729
Advocacia Osmarino Melo &Amp; Associados S/C
Ademar Otoni do Nascimento
Advogado: Isaias Grasel Rosman
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2022 08:33
Processo nº 0000613-84.2023.8.27.2718
Transval Transportadora Valmir LTDA
Orismar Alves Milhomem
Advogado: Flavio Sousa de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2023 16:29
Processo nº 0012954-13.2025.8.27.2706
Murillo da Cruz Lobo
Zeorivam Jose de Castro
Advogado: Taminny Cardoso Gonzaga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 17:39
Processo nº 0035338-66.2023.8.27.2729
Malu Yorrana Campos Sampaio
Jean Veiculos LTDA
Advogado: Claudio Henrique Nunes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/09/2023 11:35