TJTO - 0026000-05.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
04/07/2025 05:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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04/07/2025 05:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
03/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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03/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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03/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0026000-05.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002511-39.2008.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADVOCACIA OSMARINO MELO & ASSOCIADOS S/CADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)REQUERIDO: ADEMAR OTONI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB TO02335A)ADVOGADO(A): FERNANDA AMBROSIO CAVALHEIRO (OAB RS087662)ADVOGADO(A): VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046)REQUERIDO: CLAUDIO VAIR OTONIADVOGADO(A): FERNANDA AMBROSIO CAVALHEIRO (OAB RS087662)ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB TO02335A)ADVOGADO(A): VANESSA LARA MELLO (OAB RS084046) DESPACHO/DECISÃO A renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, nos termos do artigo 1121, incumbindo ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.
Logo, enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.
Precedente: STJ - REsp 320345 / GO ; RECURSO ESPECIAL 2001/0048841-2 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/08/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 18.08.2003 p. 209.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao entalhar a imprescindibilidade de notificação inequívoca do mandante, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA .
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA .
AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 284/STF.
DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1 . É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." ( REsp 320.345/GO, Rel .
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) 2.
A apontada violação art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação . 3.
Verifica-se que os conteúdos normativos dos artigos 9º da Lei Complementar 109/2001, 6º, § 1º, da LINDB e 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado, sob a ótica da argumentação do recorrente, na decisão atacada .
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 5 .
O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Isso porque a controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea a do art. 105, inc.
III, da CFRB, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso concreto .
Incidência da Súmula 284/STF. 6.
Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel .
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494351 DF 2014/0279154-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADVOGADO RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. (...) 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação" Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. "(REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.287/DF, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023) Os tribunais de justiça observam o entendimento sedimentado do STJ, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – RENÚNCIA DO ADVOGADO – COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – ART. 112, CAPUT, DO CPC. – INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 . “Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante [...]” (STJ - REsp: 320345 GO 2001/0048841-2, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/08/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 209) . 2.
Sentença anulada. 3.
Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10249184220238110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RENÚNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 112 DO CPC – CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MANDANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O CPC permite no art. 112 que o advogado regularmente constituído renuncie ao mandato a qualquer tempo, devendo, no entanto, promover a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor .
Nos termos da jurisprudência do STJ, "enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão" (REsp 320.345/GO.
Relator.: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma .
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003).
In casu, como o advogado constituído pela agravante não cumpriu o que determina o art. 112 do CPC, a renúncia não se aperfeiçoou, permanecendo o mesmo responsável pelo acompanhamento do processo, até mesmo porque, as publicações foram regularmente realizadas em seu nome .
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401855-82.2024.8.12 .0000 Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Embora a legislação processual não estabeleça uma forma específica para a cientificação da renúncia do mandato ao outorgante, é indissociável que a notificação seja realizada de maneira segura e formal nos autos, a fim de salvaguardar os direitos da parte.
Pelo exposto, ausente prova da notificação não há que se falar em renúncia, pelo que determino continuem os ADVOGADOS a ser intimados dos atos processuais.
Intimem-se para conhecimento e para que requeiram o que entender de direito. 1.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. -
25/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
-
18/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:39
Lavrada Certidão
-
23/01/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
-
06/11/2024 15:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
06/11/2024 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
-
06/11/2024 15:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/11/2024 15:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/11/2024 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/10/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
07/10/2024 13:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
04/10/2024 10:55
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 10:55
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
02/10/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
02/10/2024 16:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/10/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
02/10/2024 16:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/09/2024 11:35
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 14:43
Lavrada Certidão
-
11/03/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 19:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2024 15:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
-
23/01/2024 16:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
-
15/01/2024 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/01/2024 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/01/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/01/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/01/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
27/11/2023 17:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
-
07/11/2023 16:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
19/10/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/10/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/10/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/10/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/10/2023 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2023 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2023 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 17:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
06/07/2023 14:45
Conclusão para despacho
-
20/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/05/2023 17:47
Protocolizada Petição
-
12/05/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/05/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 17:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/03/2023 14:15
Conclusão para despacho
-
22/02/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/02/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/02/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 13:16
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2023 16:28
Conclusão para despacho
-
13/12/2022 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
06/12/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/12/2022 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 19:39
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2022 13:55
Conclusão para despacho
-
20/09/2022 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2022 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
11/07/2022 19:08
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2022 13:20
Conclusão para despacho
-
08/07/2022 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2022 13:19
Lavrada Certidão
-
08/07/2022 08:33
Distribuído por dependência - Número: 50025113920088272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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