TJTO - 0019407-52.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019407-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA proposta por em LUIZA RODRIGUES DA SILVA desfavor do MUNÍCIPIO DE SUCUPIRA-TO.
Depreende-se dos autos que a autora exerceu a função de Assessora de Controle Interno, por meio de contratações temporárias, alegando especificamente ter laborado no ano de 2023, período em que pleiteia o pagamento do FGTS no valor de R$ 2.301,28.
O requerido, embora citado, não apresentou contestação. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da revelia O Município, embora regularmente citado, não apresentou manifestação nos autos, deixando de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial.
Nos termos do art. 344 do CPC, essa inércia acarreta presunção de veracidade das alegações autorais, a qual, contudo, não conduz de forma automática à procedência dos pedidos, devendo o juiz formar sua convicção a partir do conjunto probatório existente.
Sobre o tema, segue o voto proferido pela ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. n.º 723.083/SP: "A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido e o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz." Assim, passo à análise dos autos. 1.2.
Natureza do vínculo Consta nos autos que a parte autora exerceu a função de Assessora de Controle Interno junto ao Município requerido, no ano de 2023, em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Trata-se, portanto, de vínculo jurídico-administrativo, de natureza estatutária, não havendo contrato temporário ou vínculo celetista que ampare o recolhimento de FGTS. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o exercício de cargo em comissão não gera direito ao FGTS, vejamos: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.I.
Caso em exame:1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que a autora exerceu cargos temporários e em comissão, entre setembro de 2019 e dezembro de 2023.2.
O Estado sustenta a natureza jurídico-administrativa dos vínculos, o que afastaria a incidência da legislação trabalhista e, por consequência, a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS.
A autora, por sua vez, pleiteia a correção monetária dos valores pelo IPCA até 08/12/2021 e, a partir daí, pela SELIC.II.
Questão em discussão:1.
Verificação da natureza do vínculo entre as partes e a existência (ou não) de direito aos depósitos de FGTS.III.
Razões de decidir:1.
Constatado que a autora exerceu exclusivamente cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, cujo vínculo é regido pelo regime estatutário, é incabível o recolhimento de FGTS, nos termos do art. 37, II e V, da CF/88.2.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do STJ reconhece a inaplicabilidade da legislação trabalhista aos cargos em comissão, em razão de sua natureza jurídico-administrativa.3.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.IV.
Dispositivo e tese:IV.1.
Recursos inominados conhecidos.
Provido o recurso interposto pelo Estado do Tocantins para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Prejudicado o recurso da autora.IV.1.1.
Tese de julgamento:"1.
O exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, estabelece vínculo de natureza jurídico-administrativa, regido por regime estatutário.2.
Nessa hipótese, é incabível o recolhimento de FGTS, por ausência de relação trabalhista."IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada:1.
Constituição Federal, art. 37, II e V; Lei 9.099/95, art. 55; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0026529-64.2020.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, julgado em 22/05/2023.IV.2.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e provido.
Recurso inominado interposto por Laila Thalita de Jesus Silva conhecido e improvido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005566-24.2024.8.27.2729, Rel.
LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 17:19:25).Grifei. Assim, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Nessa senda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 22:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/07/2025 16:07
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 16:38
Conclusão para decisão
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29/07/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 13:04
Conclusão para decisão
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21/07/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0019407-52.2025.8.27.2729/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 09/06/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário -
18/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 12:27
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 17:06
Despacho - Determinação de Citação
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08/05/2025 14:38
Conclusão para despacho
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08/05/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOGUREPRECJ)
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08/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:29
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
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07/05/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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