TJTO - 0011286-50.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011286-50.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE: MANOEL ITAMAR ROCHA DE CARVALHOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por MANOEL ITAMAR ROCHA DE CARVALHO em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte Autora, servidor público estadual, promove o presente cumprimento de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo (nº 0019917-51.2018.827.0000), que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Alega que o referido acórdão reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, concedendo a segurança postulada em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra que a ação coletiva visava compelir as autoridades coatoras a efetivar a progressão funcional dos servidores públicos do Quadro da ADAPEC/TO, entre os quais se enquadra o exequente.
Informa que o Ato nº 10, de 13 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.163, de 26 de julho de 2018, exarado pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional da Carreira de Defesa Agropecuária – CGEFA, atestou sua aptidão para progredir verticalmente do padrão “V” para o “XI”, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2016.
Sustenta que o Mandado de Segurança foi julgado procedente por unanimidade pelo Tribunal de Justiça, concedendo a segurança.
Requer a intimação da Fazenda Pública para proceder à efetivação da progressão funcional (obrigação de fazer) e para manifestar concordância com o valor exequendo de R$ 77.607,00 (obrigação de pagar), ou apresentar impugnação. Com a inicial, foram juntados documentos.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 15, CONTESTA1).
Arguiu, preliminarmente, a superveniência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, em virtude da Medida Provisória Estadual nº 27, de 22 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, prevendo o pagamento escalonado do passivo retroativo em até 96 parcelas mensais.
Subsidiariamente, alegou a inexigibilidade da obrigação, por se tratar de termo legal suspensivo.
Por fim, sustentou a inexigibilidade da obrigação referente à "data-base", por não estar expressamente prevista no título judicial.
Caso as preliminares não fossem acolhidas, manifestou concordância com os valores apresentados pela parte exequente.
A parte Autora apresentou réplica à impugnação (Evento 18, PET1). Intimadas, as partes não requereram outras provas (Evento 24, CIEN1 e Evento 29, PET1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, por sua natureza jurídica, é uma via processual de rito especial que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder.
Sua finalidade é declarar a existência de um direito ou constituir uma nova situação jurídica, mas não possui, em regra, caráter condenatório para efeitos patrimoniais pretéritos.
Essa limitação é amplamente reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme as Súmulas 269 e 271: Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." O Tribunal Pleno do TJTO já se posicionou no seguinte sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE GESTÃO ENQUADRAMENTO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - CGEFA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
A Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional da Carreira de Defesa Agropecuária - CGEFA é o órgão competente, originariamente, para acompanhar e apreciar os atos relativos ao enquadramento e à evolução funcional dos servidores da ADAPEC, consoante se extrai da Portaria Conjunto nº 46, de 29/08/2017, publicada no DOETO nº 4.944, de 31/08/2017. 2.
Assim, percebo que o direito à progressão conforme pleiteado pelo impetrante foi devidamente reconhecido pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional da Carreira de Defesa Agropecuária - CGEFA, requisito necessário para o enquadramento. 3.
Em que pese o manifesto reconhecimento do direito do servidor, ora Impetrante, o Secretário da Administração do Estado do Tocantins é omisso quanto a sua implementação, alegando, em sede de informações, principalmente, inexistência de disponibilidade financeira para efetivar a progressão, fundamento este que não encontra amparo na legislação vigente, tampouco, na jurisprudência, porquanto é dever do gestor incluir as despesas dessa natureza no orçamento.
EFEITOS FUNCIONAIS.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. 3.
Os efeitos funcionais devem retroagir à data em que adimplidos os requisitos à progressão.
EFEITOS FINANCEIROS.
RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
VEDAÇÃO. 4.
Quanto aos efeitos financeiros retroativos, ressalto que estes devem ser reivindicados em ação própria não cabendo sua concessão via mandado de segurança por vedação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE." (MS 0011612- 78.2018.827.0000.
Rel.
Des.
JOÃO RIGO GUIMARÃES.
D.J. 02/08/2018) No caso, o dispositivo do Voto da Eminente Relatora concedeu a segurança para "determinar ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS a implementação do reenquadramento funcional dos sindicalizados do impetrante nos exatos termos decididos pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional da Carreira de Defesa Agropecuária – CGEFA, consoante publicado no DOE nº 5.163 de 26/07/2018" Portanto, o título executivo judicial, em sua essência, impôs uma obrigação de fazer, qual seja, a implementação da progressão funcional.
E, segundo informação do próprio Autor, esta obrigação de fazer já foi cumprida pelo executado, caracterizando a perda superveniente do objeto (Evento 18, PET1).
A pretensão de cobrança de valores retroativos, sejam eles referentes à progressão funcional ou à data-base, não encontra amparo no título executivo judicial que se executa, pois o próprio voto que o fundamenta veda expressamente a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos via mandado de segurança.
Desse modo, a alegação da Fazenda Pública de inexigibilidade da obrigação de pagar valores retroativos, incluindo a parcela referente à "data-base", é procedente, não por força da Medida Provisória Estadual nº 27/2021 (Lei Estadual nº 3.901/2022), mas sim pela própria natureza da via mandamental e ausência de preceito condenatório no título judicial que se busca executar.
Nesse contexto, a pretensão de cobrança de valores retroativos e da data-base por meio do presente cumprimento de sentença carece de interesse de agir, na sua modalidade adequação.
Com efeito, conforme consolidado entendimento jurisprudencial (Súmulas 269 e 271 do STF), o mandado de segurança não se presta à produção de efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração, tampouco à cobrança de valores, não havendo título executivo condenatório a esse respeito.
A via eleita para a execução de tais valores mostra-se, portanto, inadequada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a obrigação de fazer (implementação da progressão funcional) foi cumprida pelo executado após o ajuizamento do feito e tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora fixados em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 17/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
18/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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17/07/2025 15:14
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição - 16/07/2025 18:29:21)
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16/07/2025 17:08
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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12/05/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2025 12:11
Protocolizada Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 16:43
Conclusão para despacho
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18/07/2024 14:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/10/2023 13:45
Conclusão para julgamento
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26/07/2023 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2023 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 09:18
Despacho - Mero expediente
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14/10/2022 17:16
Conclusão para despacho
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05/09/2022 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/05/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 03:55
Decisão - Outras Decisões
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02/12/2021 15:22
Conclusão para despacho
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01/12/2021 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2021 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2021 17:15
Despacho - Mero expediente
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04/11/2021 08:18
Conclusão para despacho
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04/11/2021 08:18
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2021 17:30
Protocolizada Petição
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03/11/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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