TJTO - 0037613-85.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0037613-85.2023.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIARÉU: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 11/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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11/08/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037613-85.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO SOBRAL DA ROCHAADVOGADO(A): NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS (OAB TO010657)RÉU: QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANO SOBRAL DA ROCHA em face de QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA.
Alega o autor que, em breve síntese, no dia 16/09/2023, por volta das 18h adquiriu produtos em estabelecimento da requerida.
Ao consumir os pães franceses comprados, encontrou um pedaço de metal dentro de um dos pães que por pouco não ingeriu.
Ao final requer: b) a condenação da Requerida em indenizar a Requerente pelos Danos Morais, em quantia a ser fixada por Vossa Excelência, em montante que reputa não inferior a R$15.000,00; b.1) seja aplicado os juros moratórios da referida condenação, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 15.
O requerido devidamente citado apresentou contestação no evento 17 requerendo a improcedência da demanda, e caso seja arbitrado danos morais que seja fixado dentro de um parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica à contestação no evento 23.
Decisão afastando o pedido de denunciação da lide no evento 31.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria a ser debatida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da requerida em reparar em danos morais a parte requerente em razão de um pedaço de metal encontrado em um pão.
Entretanto, observo que a parte autora sequer tentou resolver a questão administrativamente de forma efetiva, limitando-se a retornar ao estabelecimento e, após receber orientação para entregar o produto, recusou-se a fazê-lo, sob o argumento de que se tratava da única prova do fato.
A conduta adotada pelo autor demonstra falta de interesse genuíno na resolução do suposto problema, direcionando sua atuação unicamente à obtenção de indenização judicial, sem sequer buscar canais administrativos de solução ou comunicação formal com a empresa.
Em demandas dessa natureza, espera-se do consumidor uma postura colaborativa na tentativa de resolução do impasse, sobretudo em situações que poderiam ser prontamente solucionadas no âmbito administrativo.
A ausência dessa iniciativa enfraquece a credibilidade do alegado abalo moral e afasta a configuração de um dano indenizável.
Assim, ausentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável impõe-se a improcedência do pedido. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Palmas- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
18/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/03/2025 12:32
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/03/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/02/2025 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2025 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2025 23:14
Decisão - Outras Decisões
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24/01/2025 14:30
Conclusão para despacho
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15/01/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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26/11/2024 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:53
Decisão - Outras Decisões
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16/08/2024 16:42
Conclusão para despacho
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12/08/2024 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:18
Protocolizada Petição
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15/05/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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15/05/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/05/2024 16:00. Refer. Evento 5
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14/05/2024 21:49
Juntada - Certidão
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07/05/2024 11:22
Protocolizada Petição
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30/04/2024 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 10:08
Protocolizada Petição
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11/03/2024 23:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/05/2024 16:00
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05/12/2023 11:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/09/2023 13:38
Conclusão para despacho
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26/09/2023 13:38
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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