TJTO - 0000717-87.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000717-87.2024.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: LUIS CARLOS CRUZ LIMAADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
26/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOANA1ECIV
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14/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775062, Subguia 120559 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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12/08/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775062, Subguia 5534539
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12/08/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - Guia 5775062 - R$ 230,00
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23/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000717-87.2024.8.27.2703/TO AUTOR: LUIS CARLOS CRUZ LIMAADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)RÉU: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)ADVOGADO(A): ORLANDO NUNES JUNIOR (OAB TO007436) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS CARLOS CRUZ LIMA em face de SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA e ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz o Autor que teve seu veículo apreendido em janeiro de 2022 por falta de licenciamento.
Afirmou que, embora tenha quitado multas e licenciamentos em atraso, totalizando R$ 1.907,04, e parcelado o IPVA no valor de R$ 10.415,91, encontrava-se impedido de retirar o veículo devido à cobrança de taxas de estadia e remoção, que somavam R$ 12.690,31.
Sustentou a ilegalidade da apreensão, a desproporcionalidade da restrição do bem e o caráter confiscatório da cobrança, citando a revogação do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela Lei 13.281/2016 e o princípio do não confisco.
Requereu a tutela provisória de urgência para a restituição imediata do veículo (VW/GOL 1.0, cor cinza, Placa NSM 3169, Renavam 177862440, ano/modelo 2009/2010) independentemente do pagamento das taxas.
Ao final, postulou a confirmação da liminar para anular o ato administrativo de apreensão, determinar a restituição do veículo sem encargos.
Subsidiariamente, pleiteou a limitação da cobrança da estadia a 30 dias. Com a inicial, foram juntados documentos.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que as Requeridas SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA e ESTADO DO TOCANTINS procedessem à liberação do veículo no prazo de 24 horas, independentemente do pagamento de despesas de apreensão, remoção ou estadia. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN informou, por meio de ofício, que o veículo de placa NSM3169 havia sido devidamente liberado ao Autor em 5 de julho de 2024 (Evento 19, OFÍCIO/C1).
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação (Evento 27, CONT1).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o ato de apreensão é de competência do DETRAN, pois este seria autarquia estadual com personalidade jurídica própria.
No mérito, alegou a regularidade da apreensão com base no art. 230, V, do CTB, a presunção de legalidade dos atos administrativos e que o ônus da prova cabia ao Autor, requerendo a improcedência dos pedidos.
O Autor apresentou réplica à contestação do Estado do Tocantins (Evento 31, REPLICA1). A SANCAR GESTÃO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA DE VEÍCULOS EIRELI apresentou contestação (Evento 40, CONT1).
Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo de Ananás/TO, defendendo que o foro competente seria o de Araguaína/TO, local dos fatos e de seu domicílio (art. 46 do CPC).
Também impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, sustentando que a declaração de pobreza gerava apenas presunção relativa e não havia comprovação da hipossuficiência.
No mérito, defendeu a plena vigência do art. 230 do CTB e diferenciou a remoção (medida administrativa vigente) da apreensão (penalidade revogada pelo art. 262 do CTB).
Alegou a regularidade da remoção, pois atuou como concessionária a pedido dos agentes públicos.
Defendeu a legalidade das cobranças de diárias, citando os arts. 271, §§ 1º e 10º, e 328, § 5º, do CTB, que permitem a cobrança por até seis meses, e que o acúmulo dos valores se deu por inércia do Autor.
Sustentou a constitucionalidade da norma e a ausência de confisco, uma vez que as cobranças correspondem à contrapartida por serviços prestados.
Afirmou a inexistência de probabilidade do direito do Autor, haja vista o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento das despesas. O Autor apresentou réplica à contestação da SANCAR (Evento 46, REPLICA1). Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, o ESTADO DO TOCANTINS requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 52, PET1), a SANCAR GESTÃO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI informou que pretendia produzir prova oral, solicitando o depoimento pessoal do Autor e a oitiva do Policial Militar JOSENILDO GONÇALVES DE ASSIS CRUZ; o Autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 55, PET1).
Os autos foram feitos conclusos para julgamento e posteriormente remetidos ao NACOM. É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DECRETO a revelia da SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA, pois a contestação de Evento 40 é intempestiva.
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 239 , § 1º , Código de Processo Civil.
No entanto, deixo de reconhecer os efeitos materiais da revelia.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que o deslinde da questão exige apenas prova documental, dispensando a produção de outras provas. 1.
Da Preliminar Ilegitimidade Passiva do Estado do Tocantins O ESTADO DO TOCANTINS arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o ato de apreensão/remoção seria de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO), por se tratar de autarquia com personalidade jurídica própria (Evento 27, CONT1).
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Embora o Decreto nº 2.741/2006 (Evento 27, CONT1, p. 2) mencione que o DETRAN/TO é uma autarquia, o conceito de autarquia no direito administrativo brasileiro pressupõe a sua criação por lei específica, conforme o princípio da legalidade estrita na criação de entidades da administração indireta.
Um simples decreto não possui força jurídica para criar uma autarquia com as prerrogativas de personalidade jurídica e autonomia que afastariam a responsabilidade direta do ente federativo.
Assim, à míngua de lei formal criando o DETRAN/TO como autarquia, e considerando que o ato de fiscalização e remoção do veículo, embora operacionalizado pelo DETRAN, decorre do poder de polícia do Estado, a Fazenda Pública Estadual detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.
Do Mérito 1.
Da Perda Superveniente do Objeto – Liberação do Veículo O pedido primordial do Autor consistia na liberação de seu veículo, que se encontrava retido no pátio da SANCAR.
Ocorre que, por força da decisão de tutela provisória de urgência proferida por este Juízo (Evento 12, DECDESPA1), o veículo foi devidamente liberado ao Autor em 05/07/2024, conforme atestado por ofício do DETRAN/TO (Evento 19, OFÍCIO/C1).
Diante da efetiva liberação do bem, constata-se a perda superveniente do objeto da demanda quanto a este pedido específico. 2.
Da Anulação do Ato Administrativo de Apreensão e da Ilegalidade da Retenção Prolongada O Autor argumenta que a apreensão de seu veículo em janeiro de 2022, por falta de licenciamento, e sua manutenção no pátio da Ré SANCAR, configuram ato administrativo ilegal, especialmente à luz da revogação do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela Lei nº 13.281/2016.
A Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, que revogou o artigo 262 do CTB, estabelecia o seguinte: "Art. 262.
O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. (Revogado pela Lei nº 13 281, de 2016) § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) " A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a autoridade de trânsito não pode se valer da retenção ou remoção do veículo como forma de compelir o pagamento de tributos ou multas, uma vez que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos, como a execução fiscal.
Utilizar a remoção para fins de "apreensão" indireta constitui desvio de finalidade e ilegalidade.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO.
LEI Nº 13.281/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão judicial que determinou a liberação de motocicleta apreendida por ausência de licenciamento.
A agravante defende a legalidade da medida administrativa de remoção do veículo, argumentando que a liberação deveria estar condicionada ao pagamento dos valores devidos pela estadia no depósito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante da revogação do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.281/2016, subsiste a possibilidade de apreensão e remoção de veículo em razão da ausência de licenciamento e a exigência do pagamento das despesas de estadia como condição para a liberação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei nº 13.281/2016 revogou expressamente o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, suprimindo a possibilidade de apreensão e retenção de veículos como penalidade administrativa em casos de ausência de licenciamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).4.
O fundamento jurídico para a apreensão de veículos em decorrência do inadimplemento de obrigações administrativas relacionadas ao licenciamento foi extirpado do ordenamento jurídico.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão agravada que determinou a liberação do veículo apreendido.Tese de julgamento:6.
A Lei nº 13.281/2016, ao revogar o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, afastou a possibilidade de apreensão de veículos em razão da ausência de licenciamento.7.
A exigência de pagamento de despesas de estadia em depósito como condição para a liberação de veículo apreendido em tais circunstâncias é igualmente incabível, dada a inexistência de base legal para a manutenção da apreensão.Dispositivos relevantes citados no voto: Lei nº 13.281/2016; Código de Trânsito Brasileiro, art. 262 (revogado).Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0017435-18.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24/07/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0013856-62.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24/07/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017618-42.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 13:44:56) A manutenção do veículo do Autor no pátio por um período prolongado, mesmo após a regularização do licenciamento e o parcelamento do IPVA, transformou a medida administrativa de remoção em uma verdadeira penalidade de apreensão, em afronta à legislação de trânsito vigente e à jurisprudência consolidada. Dessa forma, o ato administrativo de retenção do veículo como forma de compelir o Autor ao pagamento de débitos, especialmente as taxas de pátio e remoção, mostra-se ilegal.
No caso concreto, o valor de R$ 12.690,31, que corresponde a 58,93% do valor de mercado do veículo (R$ 21.534,00, conforme Evento 1, ANEXO11), assume inegável caráter confiscatório, tornando a recuperação do bem economicamente inviável.
Admitir tal cobrança seria chancelar uma expropriação velada do patrimônio do Autor, em desrespeito ao direito de propriedade e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando que o veículo foi apreendido em janeiro de 2022 e a liberação ocorreu apenas em julho de 2024, e que o Autor já havia quitado os débitos de licenciamento e parcelado o IPVA, a cobrança adicional de R$ 12.690,31 é desarrazoada e confiscatória.
III - DISPOSITIVO Diate o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo de retenção/apreensão do veículo do Autor, por desvirtuamento da medida administrativa de remoção e por configurar meio coercitivo para a cobrança de débitos.
DECLARO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de liberação do veículo, diante do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida, que resultou na efetiva liberação do bem.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os Réus ESTADO DO TOCANTINS e SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Em 17/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
18/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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13/05/2025 17:29
Juntada - Informações
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13/05/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NACOM
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13/05/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00121621420248272700/TJTO
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12/02/2025 14:19
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 21:23
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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03/12/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/12/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 15:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/09/2024 12:26
Conclusão para julgamento
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30/08/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/08/2024 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2024 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 10:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 06:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5511738, Subguia 34414 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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10/07/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00121621420248272700/TJTO
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10/07/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5511738, Subguia 5417796
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10/07/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - Guia 5511738 - R$ 48,00
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09/07/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 16:08
Protocolizada Petição
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08/07/2024 13:49
Protocolizada Petição
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04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2024 16:34
Expedido Ofício
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04/07/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 16:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/07/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2024 15:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:29
Conclusão para decisão
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04/07/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - 04/07/2024 13:58:20)
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01/07/2024 11:07
Protocolizada Petição
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01/07/2024 11:07
Protocolizada Petição
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20/06/2024 12:16
Conclusão para despacho
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20/06/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 17:52
Protocolizada Petição
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19/06/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS CARLOS CRUZ LIMA - Guia 5496999 - R$ 126,90
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19/06/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS CARLOS CRUZ LIMA - Guia 5496998 - R$ 195,35
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19/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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