TJTO - 0003154-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:41
Arquivamento - Definitivo
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16/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Expedido Ofício
-
16/07/2025 15:34
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 16:16
Lavrada Certidão
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12/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003154-86.2025.8.27.2729/TO RÉU: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MESSIAS GERALDO PONTES (OAB TO00252B) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 303, § 1º e 2º, e 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Foi proposto e homologado acordo de não persecução penal (evento 46 do Inquérito Policial 0006454-32.2020.8.27.2729), sob os seguintes termos: a) a prestação pecuniária (R$ 550,00) será quitada em 12 parcelas mensais de R$ 41,67 cada, devendo a próxima ser paga até o dia 21/08/2021 e as demais em igual dia dos meses subsequentes; b) os valores devem ser depositados na seguinte conta judicial: 01.502.750-8, OP. 040, Agência 3314, CNPJ 25.***.***/0001-36, Caixa Econômica Federal, vinculada à 4ª Vara Criminal de Palmas; c) ressarcir a vítima VANESSA SANTOS no valor de R$ 2.715,00 em 12 parcelas de R$ 226,25, devendo a próxima ser paga até o dia 21/08/2021 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, mediante depósito na conta 8327-5 Agencia 3962-4 Banco do Brasil. Em razão do seu descumprimento, foi proposta a presente ação penal, a qual foi recebida denúncia em 10 de março de 2025 (eventos 5).
Em seguida, nos eventos 25 e 38 foram juntadas informações e documentos sobre o cumprimento do acordo firmado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou suas considerações (evento 42), nos seguintes termos: Versam os presentes autos sobre ação penal movida em face de Antônio Pereira dos Santos, pela prática dos delitos previstos no art. 303, § 1º e 2º, e art. 304, da Lei 9.503/97.
Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formalizada no Evento 22 dos autos de inquérito policial 0006454-32.2020.8.27.2729 e, dentre outras condições, se comprometeu ao pagamento de uma prestação pecuniária, sendo 12 parcelas de R$ 41,67 (quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) e promover o ressarcimento à vítima, no valor de R$ 2.715,00 (dois mil e setecentos e quinze reais), também de forma parcelada.
Consta no Evento 25 a informação que o denunciado havia efetuado o recolhimento integral do ressarcimento à vítima e, em relação a prestação pecuniária, restava o adimplemento de 3 parcelas no valor de R$ 41,67 (quarenta e um reais e sessenta e sete centavos) cada.
Em seguida o denunciado juntou o comprovante de pagamento no Evento 38, no qual se constata que houve o pagamento integral da prestação pecuniária.
Destarte, considerando que o denunciado Antônio Pereira dos Santos cumpriu integralmente as condições aceitas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público, por seu Órgão de Execução, requer seja declarada a extinção da punibilidade do denunciado, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. É o breve relato.
Decido.
Ante a pertinência dos fundamentos apresentados no judicioso parecer ministerial acima transcrito, acolho-o, como razão de decidir.
A propósito, imperioso ressaltar que pela "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp1.813.877/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em1º/10/2019, DJe 9/10/2019.).
Com efeito, imperioso observar que o denunciado cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal, conforme documentos anexados aos eventos 25 e 38.
Diante do exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13° do CPP, declaro extinta a punibilidade do beneficiado ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS.
Por consequência, determino a restituição, ao investigado, do valor pago a título de fiança, atualizado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal.
Havendo armas e-ou munições apreendidas, determino sua remessa ao Comando do Exército para sua destruição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.823/2006. Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Data certificada no sistema e-Proc. -
25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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11/06/2025 13:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP - 10/06/2025 15:42:46)
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10/06/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 10:14
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 22:10
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 22:38
Protocolizada Petição
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09/05/2025 16:08
Conclusão para despacho
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07/05/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 17:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 09:49
Protocolizada Petição
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14/04/2025 16:39
Conclusão para decisão
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14/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 20:29
Protocolizada Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:20
Expedido Ofício
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13/03/2025 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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11/03/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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11/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:05
Decisão - Recebimento - Denúncia
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27/01/2025 12:43
Conclusão para decisão
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27/01/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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24/01/2025 18:54
Distribuído por dependência - Número: 00064543220208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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