TJTO - 0041667-94.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:46
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Trânsito em Julgado - 08/07/2025 15:36:51)
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07/07/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0041667-94.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO ERNESTO SOUSA MONTEIROADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) SENTENÇA Trata-se de queixa-crime movida por PEDRO ERNESTO SOUSA MONTEIRO em desfavor de ISMAEL SOUTO NEVES pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c 141, II e §2º, do Código Penal, cujo feito foi inicialmente distribuído ao 3º Vara Criminal desta Comarca.
Na sequência, o magistrado da referida vara rejeitou a queixa-crime, diante da inépcia da inicial, sob o argumento de que a procuração não preenchia do requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal (evento 5).
Inconformado, o querelante interpôs recurso em sentido estrito, o qual fora provido pelo Tribunal de Justiça para que a inicial seja recebida (evento 17 dos autos 0003349-95.2024.8.27.2700) - evento 25.
Com a baixa dos autos, o magistrado da 3ª Vara Criminal determinou a redistribuição dos autos a este juízo, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Resolução n. 11/2024 - TJTO (evento 26).
Posteriormente, determinei que o querelante recolhesse as custas processuais ou justificasse a impossibilidade de fazê-la (evento 32).
Mais adiante, o querelante, por meio de seu advogado, requereu a desistência da queixa-crime (evento 44).
Instado, o Ministério Público requereu a homologação do pedido de desistência (evento 47).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, tratando-se de ação penal privada, é necessária a inequívoca manifestação de vontade da vítima para que o suposto crime possa ser objeto de procedimento criminal. Nesse contexto, em consequência da disponibilidade da ação penal privada, o ofendido poderá a todo tempo dispor do conteúdo material da lide, renunciando ao seu direito de queixa-crime.
No caso em tela, o querelante, após oferecer a presente queixa-crime, manifestou-se, por meio de seus advogados devidamente constituídos, requerendo a "desistência" da ação penal. A esse respeito, o eg.
STF já se manifestou pela possibilidade de homologação da renúncia ao direito da de queixa antes de seu recebimento, independentemente da anuência do querelado, por não constituir efetivo perdão: EMENTA: Ação penal privada: possibilidade de desistência unilateral da queixa, antes do recebimento dela, independentemente da realização da audiência de conciliação: aplicação extensiva do art. 520, § 2º, C.
Pr.
Penal. (Inq 566 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2002, DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00047). Desse modo, reconhecida a renúncia ao direito da queixa-crime pelo querelante, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do querelado, nos termos dos artigos 104, parágrafo único, c/c 107, inciso V, ambos do Código Penal, in verbis: Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (...) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; Diante do exposto, homologo a renúncia ao direito de queixa-crime apresentada no evento 44 e, por consequência, julgo extinta a punibilidade do querelado, com fundamento nos artigos 104, parágrafo único, e 107, V, ambos do Código Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos.
Data e local certificados pelo sistema. -
26/06/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade - Renúncia do queixoso ou perdão aceito
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26/02/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645332, Subguia 5481183
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25/02/2025 09:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645331, Subguia 5481180
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25/02/2025 08:11
Protocolizada Petição
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13/02/2025 17:10
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:37
Protocolizada Petição
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13/02/2025 11:26
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO ERNESTO SOUSA MONTEIRO - Guia 5645332 - R$ 750,00
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23/01/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO ERNESTO SOUSA MONTEIRO - Guia 5645331 - R$ 800,00
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22/01/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/08/2024 14:08
Conclusão para despacho
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12/08/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOPAL3CRI -> TOPAL1CRI
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22/07/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 14:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Recurso em Sentido Estrito Número: 00033499520248272700/TJTO
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29/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00033499520248272700/TJTO
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28/02/2024 17:06
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2024 12:53
Conclusão para decisão
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28/02/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 14:38
Conclusão para decisão
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15/02/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:12
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 15:33
Conclusão para decisão
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11/12/2023 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2023 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:41
Decisão - Rejeição - Queixa
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31/10/2023 16:57
Conclusão para decisão
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31/10/2023 16:57
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2023 16:56
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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26/10/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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