TJTO - 0040476-82.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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14/07/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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11/07/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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07/07/2025 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0040476-82.2021.8.27.2729/TO RÉU: LEONARDO BATISTA SILVAADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) SENTENÇA Trata-se de ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou LEONARDO BATISTA SILVA, pelo incurso do artigo 180 do Código Penal, com arrimo nos fatos que seguem: Consta dos autos de inquérito policial que, no mês de maio de 2021, nesta capital, o denunciado LEONARDO BATISTA SILVA, adquiriu, recebeu em proveito próprio, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A01, cor azul, IMEI 354693112592831, que sabia ser produto de crime.
Segundo restou apurado, a vítima estava trabalhando no estabelecimento comercial denominado Encanel, e deixou seu aparelho celular no balcão.
No entanto, ao retornar, observou que seu celular havia sido furtado, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência.Iniciadas as investigações, foram oficiadas as redes de telefonia, onde a operadora VIVO respondeu que o IMEI do aparelho furtado estava cadastrado em nome do denunciado.
Ao ser interrogado acerca da procedência do aparelho, o denunciado declarou ter adquirido o aparelho através de um rapaz pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e sabia ser proveniente de crime.
Logo, o autor não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal que demonstrasse sua boa fé, caracterizando, portanto, ciência da sua origem criminosa. (evento 1, DENUNCIA1).
A denúncia foi recebida em 10/11/2021, conforme decisão proferida no evento 5, DECDESPA1.
Regulamente notificado, o réu apresentou defesa prévia em 05/07/2022 nos termos do evento 41, DEFESA P1.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/04/2024 (evento 85, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas arroladas, houve o interrogatório do réu e a apresentação das alegações finais orais do Ministério Público e da Defesa técnica.
O Ministério Público em suas alegações finais ratificou integralmente a denúncia e solicitou a condenação do réu pelo crime do artigo 180 do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprove o dolo na conduta imputada, especialmente no que se refere ao conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. É o relatório necessário.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155). 2.1- MÉRITO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (art. 155 do CPP). 2.2- DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL) A receptação constitui delito de natureza patrimonial, cuja finalidade é coibir a circulação e o aproveitamento de bens provenientes de infração penal, buscando impedir que os frutos do crime sejam reinseridos no comércio formal ou utilizados para proveito próprio ou de terceiros. Trata de tipo penal de ação múltipla, com seis núcleos verbais — adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar e influenciar — sendo a prática de qualquer uma dessas condutas suficiente para a consumação do crime.
Não se exige, para sua configuração, o dolo direto específico de receptar produtos oriundos de um crime determinado, bastando que o agente tenha ciência da origem ilícita da coisa.
No presente caso, verifica-se que o réu LEONARDO BATISTA SILVA, conforme declaração gravada em fase do inquérito de n° 0020094-68.2021.8.27.2729, evento 5, AUDIO_MP32, declarou que adquiriu para o aparelho celular pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) de um rapaz conhecido como “Taba” e que tinha ciência que era produto de furto, já em juízo, evento 85, TERMOAUD1, disse que comprou o celular pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) e que não tinha conhecimento da origem ilícita, alegou que utilizou o aparelho por cerca de cinco meses, inclusive em viagens, sem qualquer tentativa de ocultação.
Informou ainda que cadastrou o chip com seu CPF.
Disse ainda, que não desconfiou da origem criminosa.
Foram apresentadas versões bem diferentes, mas comprar um aparelho sem qualquer comprovação da origem lícita do bem, nem emissão de documento hábil que formalizasse a transação, tal circunstância, por si só, desafia a diligência mínima esperada de qualquer homem médio.
Outrossim, a análise da certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 23, CERTANTCRIM1 e o SEEU 5004262-85.2013.8.27.2729, revela que o acusado não é primário, possuindo condenações pretéritas por crimes patrimoniais, notadamente por furto, o que reforça a ciência acerca origem ílicita do bem adquirido.
Em reforço a essa análise, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, consolidou entendimento segundo o qual: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem.
No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância.
Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2 .
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel .
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022) . 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)(Grifo nosso) Portanto, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, incumbe ao acusado demonstrar a licitude da posse ou a sua boa-fé - o que não foi feito - sobretudo quando as circunstâncias revelam forte presunção de origem ilícita, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, diante do conjunto fático probatório resta evidenciado que o réu LEONARDO BATISTA SILVA tinha conhecimento do origem do bem, incorrendo deste modo na prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
A MATERIALIDADE do crime de receptação encontra-se demonstrada nos autos, por meio de elementos objetivos e documentalmente comprovados.
O acusado foi preso na posse do aparelho celular furtado, ademais o chip inserido no aparelho estava cadastrado em nome do próprio réu.
Além disso, conforme depoimentos dos policiais, a fotografia vinculada ao aplicativo de mensagens WhatsApp era a imagem pessoal do acusado, fato corraborado pelo mesmo, o que reafirma sua condição de possuidor direto e usuário habitual do bem de origem ilícita.
Outrossim, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial (evento 5, AUDIO_MP32) e em juízo (evento 85, TERMOAUD1) evidenciam que o réu tinha pleno conhecimento da procedência criminosa do objeto, sendo certo que apresentou versões contraditórias ao longo do processo, em evidente tentativa de dissociar-se do tipo penal, o que, no entanto, reforça a conclusão quanto à sua consciência da ilicitude da aquisição.
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de receptação qualificada (artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) à pena de três anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente alega insuficiência de provas para a configuração do dolo, postulando absolvição, desclassificação para receptação culposa, perdão judicial ou redução da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para a condenação pela modalidade dolosa do crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para receptação culposa ou concessão do perdão judicial; e (iii) verificar a adequação da fixação da pena, especialmente quanto à multa e à reparação de danos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo do recorrente foi evidenciado pela aquisição do bem por valor irrisório, sem documentação de origem, em um contexto de atividade comercial, conforme depoimentos e circunstâncias fáticas colhidas nos autos, que indicam a ciência inequívoca da origem ilícita do objeto. 4.
A desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois não se verificou negligência, mas sim conduta dolosa do apelante.
A concessão do perdão judicial é incompatível com a modalidade dolosa da receptação. 5.
A pena foi fixada no mínimo legal, com substituição da reclusão por pena restritiva de direitos, sendo observadas a proporcionalidade e razoabilidade na multa e reparação de danos, conforme fundamentação na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1.No crime de receptação qualificada, a ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida a partir das circunstâncias fáticas, especialmente quando o bem é adquirido por valor muito inferior ao de mercado e sem comprovação documental. 2.A desclassificação para receptação culposa pressupõe a ausência de dolo, não se aplicando nos casos em que o agente tem ciência da origem criminosa do bem. 3.A reparação integral do dano é compatível com a extensão do prejuízo causado à vítima, especialmente quando o bem devolvido encontra-se em condições inadequadas para uso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada no voto: 1. TJMG, Embargos Infringentes 1.0027.16.015661-1/002, Rel.
Des.
Doorgal Borges de Andrada, julgado em 08.02.2023. 2. STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 06.08.2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000892-86.2021.8.27.2703, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 13:58:06) (Grifo) Portanto, à luz dos documentos acostados e das declarações prestadas, resta plenamente comprovada a materialidade delitiva do crime de receptação.
A AUTORIA delitiva também está devidamente comprovada no curso da instrução criminal.
O réu LEONARDO BATISTA SILVA foi identificado como o possuidor direito do bem subtraído, e conforme já supramencionado, a linha telefônica ativa no dispositivo encontrava-se cadastrada em nome do réu, sendo incontroverso que ele fazia uso pessoal do aparelho, inclusive mantendo a imagem de perfil no aplicativo WhatsApp correspondente à sua própria fotografia, o que reforça o vínculo de domínio e uso do objeto de origem ilícita.
Ademais, os depoimentos dos policiais civis foram bastante coerentes e harmônicos, Vejamos: A policial civil ANA KELMA LIMA COELHO relatou que participou da investigação do furto de um aparelho celular pertencente à vítima Geoneide Cavalcante Ferreira, ocorrido no estabelecimento comercial Encanel, em maio de 2021.
Informou que, a partir da resposta das operadoras de telefonia, foi identificado que o chip vinculado ao IMEI do aparelho furtado estava registrado em nome do acusado Leonardo Batista da Silva.
Em razão disso, foram realizadas diligências nos endereços vinculados ao investigado, tendo sido a equipe informada pela irmã do réu que esse evitava sair durante o dia por saber da existência de mandado de prisão em seu desfavor.
Posteriormente, tomou ciência de que Leonardo foi preso pela Polícia Militar, em posse do aparelho subtraído, que foi então devolvido à vítima.
Destacou ainda que, ao analisar o número telefônico associado ao chip, constatou-se que a foto de perfil do WhatsApp era do próprio acusado, o que confirmou visualmente o vínculo pessoal e direto de Leonardo com o objeto furtado.Por fim, afirmou que o chip estava efetivamente cadastrado em nome do acusado, e que ele foi monitorado durante aproximadamente 10 a 15 dias, período em que tentavam localizá-lo em razão do mandado de prisão.
O também policial civil AMILTON ISIDIO DE ALMEIDA declarou, em juízo que participou das investigações relativas ao furto do aparelho celular pertencente à vítima Geioneide Cavalcante Ferreira, e após determinação da autoridade policial, foram solicitadas informações à operadora de telefonia para identificar o usuário do aparelho furtado.
A resposta revelou que o chip vinculado ao referido IMEI estava registrado em nome do réu Leonardo Batista da Silva.
Disse ainda que em diligência complementar constatou que havia um mandado de prisão em aberto contra o acusado, sendo este posteriormente localizado pela Polícia Militar em poder do aparelho subtraído.
O telefone foi então apreendido e restituído à vítima.
O depoente também afirmou que, durante o interrogatório realizado no presídio, o próprio réu confessou ter adquirido o celular, informando que a transação ocorreu com um indivíduo de alcunha “Taba”.
Na oportunidade, o acusado admitiu expressamente ter conhecimento de que o aparelho era produto de furto, tendo-o adquirido por valor irrisório. À luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o depoimento prestado pelos policiais, na qualidade de agentes públicos no exercício regular de suas funções, assume elevado valor probatório.
Esse é o entendimento jurisprudencial que seguimos: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
BUSCA E APREENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, corroborada pelas declarações dos policiais em Juízo, que apontam a acusada como sendo a autora do crime de receptação. 2.
No concernente a validade e credibilidade de testemunhos prestados por agentes policiais, quando em harmonia entre si e com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, restam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório . 3.
Na hipótese do crime de receptação, cabe à ré o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0714550-75.2023.8.07 .0003 1867988, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2024). (grifo nosso) Diante do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciado que a autoria delitiva recai, de forma segura e individualizada, sobre o réuLEONARDO BATISTA SILVA.
Assim como, ficou evidenciado sua vontade livre, demonstrando ciência da ilicitude da origem do bem que adquiriu e utilizou, sem apresentar qualquer elemento idôneo que atestasse sua procedência ou boa-fé.
A versão por ele apresentada em juízo revelou-se contraditória, destoando dos demais elementos colhidos nao longo do processo. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia do evento 1, DENUNCIA1, pela qual condeno LEONARDO BATISTA SILVA pelo incurso do crime descrito no artigo 180 do Código Penal.
Atento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena.
Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais.
Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4- DOSIMETRIA DA PENA PASSO À DOSAGEM DA PENA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL. 1º FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa.
No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em exame, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 23, DOC1 o réu ostenta condenações penais definitivas, anterior à prática do fato ora apurado.
Sendo que uma delas será contada como maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme previsto no art. 59 do Código Penal e na jurisprudência consolidada.
Conduta social.
Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo.
No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido.
A personalidade.
Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso.
No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”.
Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos.
Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres.
No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância.
As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas.
As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena.
No caso, a pena não deve ser majorada.
As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos”.
Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem.
No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise.
Quanto ao comportamento da vítima, verifica que trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo.
E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena.
O Estado é o sujeito passivo primário.
Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não a prejudica.
Fixo a pena-base, acima mínimo legal, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e mais 23 (vinte e três) dias-multa. 2ª FASE - Das agravantes e atenuantes Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 23, CERTANTCRIM1, o réu LEONARDO BATISTA DA SILVA foi condenado definitivamente, em 01/05/2020, nos autos da ação Penal nº 0020733-28.2017.8.27.2729, pela prática do crime de furto qualificado, com pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Considerando que o novo delito, ora julgado, foi praticado em maio de 2021, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos entre o cumprimento (ou extinção) da pena anterior e a nova infração penal.
Diante disso, reconheço a existência de circunstância agravante, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - a reincidência(...) Dessa forma, considerando a reincidência do réu, majoro a pena em 1/6 (um sexto), alinhando-me à legislação vigente. Fixo a pena nesta fase em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, 10 (dez) dias de reclusão e mais 27 (vinte sete) dias-multa. 3ª FASE - Das causas de aumento e diminuição da pena Não se constatam situações aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso, permanecendo inalterada a pena-base nesta fase.
DESTE MODO, FIXO A PENA DEFINITIVA 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES, 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E MAIS 27 (VINTE SETE) DIAS-MULTA. 5- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Observando-se a pena definitiva aplicada e reincidência do condenado, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 23, CERTANTCRIM1, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no SEMIABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. 6- DO RECURSO Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, que o sentenciado reposndeu a ação penal em liberdade, assim como, a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 7- PENA DE MULTA Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira da acusada, fixo a pena de multa 27 (VINTE SETE) DIAS-MULTA, atribuindo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. 8- TRANSITADA EM JULGADO Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Regularize-se a situação dos sentenciados no BNMP 3.0.
Preencha os sistemas determinados pelo CNJ e CGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após o cumprimento das determinações acima, arquive-se mediante cautelas de estilo.
Palmas-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
30/06/2025 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
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27/06/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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27/06/2025 17:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/06/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
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27/06/2025 17:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/06/2025 17:32
Alterada a parte - Situação da parte LEONARDO BATISTA SILVA - CONDENADO - SOLTO
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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15/04/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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09/04/2025 12:23
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:06
Conclusão para decisão
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31/03/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL4CRIJ para TOPAL4CRIJ)
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31/03/2025 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL1CRIJ para TOPAL4CRIJ)
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31/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:32
Decisão - Declaração - Incompetência
-
26/03/2025 17:04
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/03/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/03/2025 17:06
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
-
10/03/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Jurisdição Número: 00171828320248272700/TJTO
-
09/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de Jurisdição Número: 00171828320248272700/TJTO
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08/10/2024 08:10
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
07/10/2024 15:29
Conclusão para decisão
-
13/09/2024 17:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL4CRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
12/09/2024 21:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 11:27
Conclusão para julgamento
-
14/07/2024 09:15
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL4CRIJ)
-
12/06/2024 15:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/06/2024 15:04
Conclusão para decisão
-
12/06/2024 15:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 15:26
Conclusão para julgamento
-
12/04/2024 08:09
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 13:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 10/04/2024 15:00. Refer. Evento 55
-
10/04/2024 16:16
Conclusão para despacho
-
29/02/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
29/02/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
29/02/2024 14:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/02/2024 15:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
19/02/2024 11:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
16/02/2024 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
16/02/2024 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
16/02/2024 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
07/02/2024 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
07/02/2024 17:37
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
07/02/2024 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
07/02/2024 17:37
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
07/02/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/02/2024 17:34
Expedido Ofício
-
07/02/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
07/02/2024 17:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
07/02/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
07/02/2024 17:31
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
07/02/2024 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
07/02/2024 17:30
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
31/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/01/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/01/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/01/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2024 14:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 10/04/2024 15:00
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11/01/2024 17:55
Conclusão para despacho
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14/12/2023 13:49
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2023 14:09
Conclusão para despacho
-
10/03/2023 01:16
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/10/2022 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/10/2022 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/10/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 09:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/07/2022 13:45
Conclusão para decisão
-
06/07/2022 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
05/07/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/07/2022 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/07/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2022 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2022 17:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/06/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/06/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2022 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2022 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:20
Expedido Ofício
-
02/06/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 12:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00131278020218272737/TO
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17/01/2022 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
07/12/2021 10:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00131278020218272737/TO
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06/12/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00131278020218272737
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06/12/2021 16:46
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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30/11/2021 14:51
Juntada - Informações
-
24/11/2021 23:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2021 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2021 17:48
Expedido Mandado
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16/11/2021 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2021 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2021 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/11/2021 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2021 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
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12/11/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 14:30
Expedido Ofício
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12/11/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 15:11
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DEC 1 - Evento 6 - Remessa Interna - Em Diligência - 11/11/2021 14:19:21
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11/11/2021 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
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10/11/2021 11:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
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03/11/2021 13:56
Conclusão para decisão
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03/11/2021 13:55
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2021 12:54
Protocolizada Petição
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29/10/2021 12:50
Distribuído por dependência - Número: 00200946820218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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