TJTO - 0007752-25.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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16/07/2025 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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16/07/2025 15:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/07/2025 09:32
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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08/07/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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04/07/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007752-25.2021.8.27.2729/TO RÉU: GILBERTO BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALDENE PEREIRA PRATES (OAB PA022256)ADVOGADO(A): VALDENE PEREIRA PRATES (OAB TO09672B) SENTENÇA Trata-se de ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou GILBERTO BARROS DE OLIVEIRA, como incursos artigo 180 do Código Penal, com arrimo nos fatos que seguem: Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 20 de março de 2020, por volta das 13 horas, na rua 11, Arne 74 (606 norte), Qi 11, nesta Capital, o denunciado GILBERTO BARROS DE OLIVEIRA, adquiriu, recebeu ou ocultou em proveito próprio, 04 (quatro) pneus, da marca Pirelli, modelo 185/R60, aro 14, novos, que sabia serem produtos de crime.
Segundo restou apurado, na data dos fatos, a polícia militar fazia a ronda pela região de Taquaruçu, quando foram abordados pela vítima Ester Monteiro Silva informando que na madrugada do dia 19/03/2020, foram furtados de sua casa, localizada na rua Marcolino, Qd. 74, Lt. 19, Distrito de Taquaruçu, nesta capital, 04 (quatro) pneus, marca Pirelli, aro 14, tendo registrado Boletim de Ocorrência virtual nº. 4025/2020.
Esclareceu, ainda, que, no a fã de encontrar os pneus, passou a acessar a rede social facebook, na parte de vendas, e acabou encontrando um indivíduo vendendo os seus pneus.
Na ocasião, mostrou a foto do vendedor aos militares, que de imediato o reconheceu como sendo o denunciado, o qual possui diversas passagens policiais.
Na sequência, os militares se deslocaram até a casa do denunciado, que acabou confessando ter adquirido os pneus de uma pessoa conhecida por "Cabeça", pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual o informou que os objetos eram furtados de uma loja em Taquaralto.
O denunciado chegou a revender os pneus pelo valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), na rede social Facebook, para a pessoa de Alexandre Torres Madruga, que confirmou a compra. evento 1, DENUNCIA1.
A denúncia foi recebida em 17/03/2021, conforme decisão proferida no evento 4, DECDESPA1.
Notificado, o réu apresentou defesa prévia em 02/09/2021 nos termos do evento 23, DEFESA P1.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/04/2024 (evento 79, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas arroladas, houve o interrogatório do réu e a apresentação das alegações finais orais do Ministério Público e da Defesa técnica.
O Ministério Público em suas alegações finais ratificou integralmente a denúncia e requereu a condenação do réu pelo crime previsto artigo 180 do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime de receptação dolosa (artigo 180, caput, CP) para receptação culposa (artigo 180, §3º do CP) e invocou a confissão espontânea do réu. É o relatório necessário.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155). 2.1- MÉRITO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputado ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (art. 155 do CPP). 2.1.1- DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ( ARTIGO 180 DO CP) A receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal, constitui delito de natureza patrimonial, cuja finalidade é coibir a circulação e o aproveitamento de bens provenientes de infração penal, protegendo não apenas a integridade do patrimônio alheio, mas também a própria efetividade da persecução penal, ao impedir que os frutos do crime sejam reinseridos no comércio formal ou utilizados para proveito próprio ou de terceiros.
Trata-se de tipo penal de ação múltipla, com seis núcleos verbais, os quais são: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar e influenciar.
Sendo a prática de qualquer uma dessas condutas suficiente para a consumação do crime.
Não se exige, para sua configuração, o dolo direto específico de receptar produtos oriundos de um crime determinado, bastando que o agente tenha ciência da origem ilícita da coisa, ou, em casos excepcionais, deva presumir tal origem, nos termos das modalidades culposas.
No presente caso, a transação envolvendo 04 (quatro) pneus novos pelo o valor de R$200,00 (duzentos reais) realizada sem qualquer documento comprobatório da propriedade ou da origem lícita do bem, associada à justificativa de que o pagamento visava salvar o vendedor de uma dívida de tráfico de drogas, constitui elemento típico revelador de situação de risco jurídico elevado quanto à licitude da aquisição.
Em reforço a essa análise, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, consolidou entendimento segundo o qual: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem.
No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância.
Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2 .
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel .
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (Grifo nosso) Portanto, à luz do artigo 156 do Código Processo Penal e da jurisprudência dominante, incumbe ao acusado demonstrar a licitude da posse ou a sua boa-fé, o que não foi feito, sobretudo quando as circunstâncias revelam forte presunção de origem ilícita, como ocorre no caso dos autos.
Desta modo, diante do conjunto probatório resta devidamente caracterizada a conduta de adquirir e comercializar bens de origem criminosa, sem apresentação de qualquer documentação que comprove a licitude da posse, tampouco a adoção de diligência mínima para verificar sua procedência.
Tal circunstância revela, de forma inequívoca, a configuração do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A MATERIALIDADE do delito de receptação encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do conjunto de elementos coligidos durante a fase inquisitiva e confirmados sob o crivo do contraditório na instrução criminal.
Conforme a denúncia, corroborada pelos documentos juntados nos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência nº 4025/2020, consta que, na madrugada de 20 de março de 2020, foram subtraídos de sua residência quatro pneus novos, da marca Pirelli, modelo 185/R60, aro 14. A vítima, posteriormente, localizou anúncio de venda dos referidos objetos em plataforma digital e reconheceu o acusado como sendo o anunciante, indivíduo já conhecido no meio policial.
A identificação foi confirmada por policiais militares, os quais lograram êxito na localização do bem subtraído e na condução do agente a sede policial.
No interrogatório durante audiência, o réu admitiu a aquisição e posterior revenda dos pneus, reconhecendo que a negociação ocorreu de maneira informal e desprovida de qualquer documentação hábil a demonstrar a origem lícita dos bens.
Tal circunstância, associada ao contexto da transação e ao valor visivelmente inferior ao de mercado, autoriza a conclusão pela ciência inequívoca da procedência criminosa da coisa, elemento subjetivo essencial à configuração do tipo penal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o dolo na receptação pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando evidenciada a ausência de cautela mínima na aquisição do bem e a inexistência de comprovação documental.
Ilustra esse entendimento o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de receptação qualificada (artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) à pena de três anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente alega insuficiência de provas para a configuração do dolo, postulando absolvição, desclassificação para receptação culposa, perdão judicial ou redução da pena. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para a condenação pela modalidade dolosa do crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para receptação culposa ou concessão do perdão judicial; e (iii) verificar a adequação da fixação da pena, especialmente quanto à multa e à reparação de danos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo do recorrente foi evidenciado pela aquisição do bem por valor irrisório, sem documentação de origem, em um contexto de atividade comercial, conforme depoimentos e circunstâncias fáticas colhidas nos autos, que indicam a ciência inequívoca da origem ilícita do objeto. 4.
A desclassificação para receptação culposa foi afastada, pois não se verificou negligência, mas sim conduta dolosa do apelante.
A concessão do perdão judicial é incompatível com a modalidade dolosa da receptação. 5.
A pena foi fixada no mínimo legal, com substituição da reclusão por pena restritiva de direitos, sendo observadas a proporcionalidade e razoabilidade na multa e reparação de danos, conforme fundamentação na sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação qualificada, a ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida a partir das circunstâncias fáticas, especialmente quando o bem é adquirido por valor muito inferior ao de mercado e sem comprovação documental. 2.
A desclassificação para receptação culposa pressupõe a ausência de dolo, não se aplicando nos casos em que o agente tem ciência da origem criminosa do bem. 3.A reparação integral do dano é compatível com a extensão do prejuízo causado à vítima, especialmente quando o bem devolvido encontra-se em condições inadequadas para uso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §§ 1º, 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada no voto: 1.
TJMG, Embargos Infringentes 1.0027.16.015661-1/002, Rel.
Des.
Doorgal Borges de Andrada, julgado em 08.02.2023. 2.
STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 06.08.2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000892-86.2021.8.27.2703, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 13:58:06) (Grifo nosso) Assim, a existência do fato delituoso encontra respaldo no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima, nos depoimentos das testemunhas policiais, no interrogatório do acusado e na recuperação dos bens, evidenciando-se, de forma incontestável, a materialidade do crime descrito no art. 180 do Código Penal.
A AUTORIA delitiva também resta plenamente comprovada por meio dos elementos constantes dos autos, assim como, pelos depoimentos das testemunhas policiais José Wellington Damião e Lucielto Coelho Vieira.
Vejamos O policial militar JOSÉ WELLINGTON DAMIÃO relatou que a vítima, ao notar o desaparecimento dos pneus que guardava em sua chácara, localizou, no dia seguinte, o anúncio de venda dos objetos em um perfil do Facebook, cujo titular era pessoa conhecida dos policiais da região, identificada como o acusado.
Informada da situação, a guarnição se deslocou até a residência de Gilberto, localizada na saída de Taquaruçu, onde este, inicialmente, negou envolvimento, mas posteriormente confessou ter negociado os pneus, adquirindo-os por valor entre R$ 200,00 e R$ 250,00, e revendendo-os por R$ 480,00 a um terceiro residente na região norte de Palmas.
Afirmou ainda que os pneus foram localizados com o comprador, que colaborou com a recuperação do material e afirmou ter realizado o negócio por meio do anúncio na rede social, considerando razoável o preço, à época.
O depoente destacou que o acusado não apresentou qualquer documento que comprovasse a licitude da posse, tampouco forneceu dados concretos ou minimamente verificáveis sobre o suposto vendedor, conhecido apenas pelo apelido de “Cabeça”.
Ressaltou ainda que a alegação quanto à identidade dessa pessoa revelou-se inconsistente, não sendo possível localizar ninguém com tais características, além de o nome mencionado coincidir com o apelido de um adolescente menor de idade, conhecido na comunidade, mas sem qualquer vínculo com os fatos.O policial observou que o valor da negociação era manifestamente inferior ao preço de mercado e que o acusado já era conhecido na localidade por envolvimento em atividades criminosas, como tráfico de drogas e receptação.
A vítima, por sua vez, reconheceu os pneus como sendo os subtraídos de sua propriedade, tendo os identificado com precisão pelas imagens publicadas na internet.
O também policial militar LUCIELTO COELHO VIEIRA confirmou que, a vítima localizou os pneus sendo anunciados para venda em perfil da rede social Facebook, reconhecendo o vendedor como o indivíduo conhecido por "Cebola", identificado posteriormente como Gilberto Barros de Oliveira.
E, com base nas informações repassadas pela vítima, a guarnição policial iniciou buscas e localizou o acusado na região da serra de Taquaruçu.
Ao ser abordado, Gilberto inicialmente negou, mas logo em seguida confessou ter adquirido os pneus de terceiros não identificados, admitindo que os havia revendido a outro indivíduo, a quem ainda não havia entregue fisicamente os bens.
Com a intermediação da polícia, foi possível localizar o comprador, que confirmou a negociação e afirmou desconhecer a origem ilícita dos objetos.
Declarou ainda, que o acusado não apresentou qualquer nota fiscal, recibo ou prova documental da procedência dos pneus, tampouco soube identificar de forma precisa a pessoa de quem os teria adquirido, limitando-se a mencionar um suposto "Cabeça", sem fornecer nome completo ou localização.
A narrativa foi considerada vaga e inconsistência, não sendo possível verificar a existência real do indivíduo mencionado.
Questionado sobre os valores envolvidos na negociação, o policial afirmou que o montante informado pelo acusado girava em torno de R$ 500,00 pelos quatro pneus, o que seria incompatível com o valor de mercado para produtos novos, indicando desproporção que, segundo ele, despertaria desconfiança em qualquer pessoa razoável.
Confirmou ainda que a vítima reconheceu os pneus recuperados como sendo os mesmos furtados, reforçando a materialidade do fato criminoso.
Por fim, declarou que, embora não conhecesse pessoalmente o acusado antes dos fatos, já havia ouvido relatos de que este era envolvido com atividades suspeitas na localidade.
Os testemunhos supramencionados mostram-se coerentes entre si e amplamente harmônicos com as provas materiais coligidas, formam um conjunto probatório robusto e idôneo, apto a sustentar a responsabilização penal dos acusados.
Pois à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o depoimento prestado pelos policiais, na qualidade de agentes públicos no exercício regular de suas funções, assume elevado valor probatório.
Tal entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria, que conferem especial credibilidade aos testemunhos de agentes do Estado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente afirmado que os depoimentos de agentes públicos possuem presunção de veracidade, a menos que existam provas robustas em sentido contrário.
Esse é o entendimento jurisprudencial que seguimos: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .
PALAVRA DOS POLICIAIS.
BUSCA E APREENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, corroborada pelas declarações dos policiais em Juízo, que apontam a acusada como sendo a autora do crime de receptação. 2.
No concernente a validade e credibilidade de testemunhos prestados por agentes policiais, quando em harmonia entre si e com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, restam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório . 3.
Na hipótese do crime de receptação, cabe à ré o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0714550-75.2023.8.07 .0003 1867988, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/06/2024). (grifo nosso) Diante do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciado que a autoria delitiva recai, de forma segura e individualizada, sobre o réu GILBERTO BARROS DE OLIVEIRA.
A conduta do acusado se revelou consciente e voluntária, sendo ele o responsável direto pela aquisição e revenda dos objetos de origem criminosa, sem qualquer comprovação de sua licitude, e mediante narrativa incompatível com a realidade dos fatos e com os elementos objetivos colhidos na instrução. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia do evento 1, DENUNCIA1, pela qual condeno GILBERTO BARROS DE OLIVEIRA pelo incurso do crime descrito no artigo 180 do Código Penal.
Atento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena.
Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais.
Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4- DOSIMETRIA DA PENA PASSO À DOSAGEM DA PENA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL. 1º FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa.
No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em exame, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 18, CERTANTCRIM1 o réu ostenta diversas condenações penais definitivas, todas com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito ora julgado, o que justifica a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme previsto no art. 59 do Código Penal e na jurisprudência consolidada.
Conduta social.
Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo.
No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido.
A personalidade.
Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso.
No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”.
Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos.
Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres.
No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância.
As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas.
As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena.
No caso, a pena não deve ser majorada.
As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”.
Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem.
No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise.
Comportamento da vítima.
Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo.
E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena.
O Estado é o sujeito passivo primário.
Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não a prejudica.
Fixo a pena-base, acima mínimo legal, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e mais 23 (vinte e três) dias-multa. 2ª FASE - Das agravantes e atenuantes Reconheço a existência de circunstância agravante, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - a reincidência(...) Conforme certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 18, CERTANTCRIM1, o réu GILBERTO BARROS DE OLIVEIRA possui condenação penal definitiva anterior ao fato ora julgado, com trânsito em julgado e sem o decurso do lapso de cinco anos entre o cumprimento da pena anterior e o novo delito.
Diante disso, reconhecida a reincidência e sua relevância na individualização da pena, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), conforme autoriza o artigo 61, I, do Código Penal.
Fixo nesta fase em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses, 10 (dez) dias de reclusão e mais 27 (vinte sete) dias-multa. 3ª FASE - Das causas de aumento e diminuição da pena Não se constatam situações aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso, permanecendo inalterada a pena-base nesta fase.
DESTE MODO, FIXO A PENA DEFINITIVA 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES, 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E MAIS 27 (VINTE SETE) DIAS-MULTA.DO REGIME.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Observando-se a pena definitiva aplicada e a reincidência do condenado, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 18, CERTANTCRIM1, fixo o regime inicial para o cumprimento da pena no SEMIABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
DO RECURSO Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, que condenado respondeu a toda a instrução criminal em liberdade, assim como, pela a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. PENA DE MULTA Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira da acusada, fixo a pena de multa 27 (VINTE SETE) DIAS-MULTA, atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução.
TRANSITADA EM JULGADO Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Regularize-se a situação dos sentenciados no BNMP 3.0.
Preencha os sistemas determinados pelo CNJ e CGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após o cumprimento das determinações acima, arquive-se mediante cautelas de estilo.
Palmas-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 97
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25/04/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 100
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100, 97 e 98
-
09/04/2025 16:53
Conclusão para julgamento
-
08/04/2025 18:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1CRIJ para TOPAL4CRIJ)
-
08/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 16:25
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/04/2025 17:44
Conclusão para decisão
-
07/04/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
07/04/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/03/2025 17:02
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
-
19/02/2025 10:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Jurisdição Número: 00171187320248272700/TJTO
-
08/10/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de Jurisdição Número: 00171187320248272700/TJTO
-
08/10/2024 08:10
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
07/10/2024 15:22
Conclusão para decisão
-
13/09/2024 15:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL4CRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
13/09/2024 12:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 13:11
Conclusão para julgamento
-
21/08/2024 12:43
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 15:48
Conclusão para despacho
-
14/07/2024 09:15
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL4CRIJ)
-
13/06/2024 09:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/04/2024 08:47
Conclusão para julgamento
-
12/04/2024 08:08
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 18:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 10/04/2024 14:00. Refer. Evento 47
-
11/04/2024 18:12
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 11:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
05/04/2024 16:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
04/04/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
04/04/2024 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/04/2024 12:58
Juntada - Informações
-
02/04/2024 13:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
27/03/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/03/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/03/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/03/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/03/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2024 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:52
Expedido Ofício
-
26/03/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
26/03/2024 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/03/2024 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
26/03/2024 15:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:58
Expedido Ofício
-
31/01/2024 14:07
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/01/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/01/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:25
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2024 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 10/04/2024 14:00
-
11/01/2024 17:55
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 13:50
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2023 13:17
Conclusão para despacho
-
03/04/2023 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/03/2023 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/03/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/03/2023 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2023 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 10:50
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2022 16:01
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2022 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
08/02/2022 00:21
Protocolizada Petição
-
08/02/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2022 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/01/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
16/12/2021 13:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/09/2021 15:54
Conclusão para decisão
-
03/09/2021 18:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
02/09/2021 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 18:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CRI
-
12/08/2021 18:26
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
22/07/2021 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
08/06/2021 13:49
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:41
Lavrada Certidão
-
22/03/2021 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2021 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2021 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 19:07
Expedido Ofício
-
18/03/2021 18:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALCEMAN
-
18/03/2021 18:54
Expedido Mandado
-
18/03/2021 07:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2021 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2021 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
17/03/2021 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2021 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
17/03/2021 12:40
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
11/03/2021 17:48
Conclusão para decisão
-
11/03/2021 17:48
Processo Corretamente Autuado
-
11/03/2021 17:18
Distribuído por dependência - Número: 00136176320208272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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