TJTO - 0029148-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0029148-53.2024.8.27.2729/TO INVESTIGADO: WAAGNER PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) SENTENÇA Trata-se de incidente de Acordo de Não Persecução Penal promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, tendo como investigado WAAGNER PEREIRA RODRIGUES.
Compulsando os autos, verifica-se dos autos que o ANPP foi devidamente homologado e comunicado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal a este juízo.
O Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade.
Decido.
Com efeito, é de competência do Juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso em comento, o Juízo da Vara de Execuções Penais informou o cumprimento do ANPP formalizado com a pessoa investigada, sendo a providência legal cabível a este Juízo a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de WAAGNER PEREIRA RODRIGUES e determino o arquivamento dos autos.
Ciência ao Minisério Público.
Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
27/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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03/06/2025 15:29
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:01
Processo Desarquivado
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30/05/2025 16:50
Juntada - Outros documentos
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24/09/2024 17:08
Arquivamento Provisório
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24/09/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:46
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/07/2024 14:20
Audiência - Preliminar - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 25/07/2024 14:25. Refer. Evento 8
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25/07/2024 14:20
Audiência - Preliminar - redesignada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 25/07/2024 14:25. Refer. Evento 4
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25/07/2024 13:51
Conclusão para despacho
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25/07/2024 13:45
Juntada - Documento
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18/07/2024 15:32
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2024 13:28
Audiência - Preliminar - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 01/10/2024 14:00
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17/07/2024 18:29
Conclusão para decisão
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17/07/2024 18:28
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 14:41
Distribuído por dependência - Número: 00236897020248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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