TJTO - 0025169-49.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0025169-49.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: TATILA DANIELLE DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
31/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0025169-49.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TATILA DANIELLE DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Dado o momento inicial em que se encontra a lide que possibilita apenas a análise precária das alegações, pautada tão somente nas provas produzidas pela parte autora, é indispensável a inequívoca comprovação de existência de restrição creditícia, o que não foi alcançado pelo autor, visto que a apresentação isolada de trecho de aplicativo virtual, sem a efetiva demonstração de que o apontamento de fato é em do nome da parte autora, não é apto a comprovar a verossimilhança que a medida exige.
Ademais, pela natureza da demanda, reputo imprescindível que o consumidor comprove, de plano, a adimplência de suas obrigações contratuais para fazer frente à alegação de cobrança indevida, afinal de contas “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476 do Código Civil).
Assim, em sede de análise primária, constata-se que não há restrição creditícia a ser suspensa liminarmente, providência requerida na peça de ingresso.
No mais, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À vista do exposto e à míngua do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Promova-se a retificação da classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 27/02/2026 17:30
-
21/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
21/07/2025 14:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0025169-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TATILA DANIELLE DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): FRANSUEZ JERÔNIMO DA SILVA (OAB TO013051) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora(s), ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Obs.:Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local, devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada.
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s).
PROCURAÇÃO (X) Procuração ad judicia sem a assinatura(s) do(s) outorgante(s), art. 82, V, do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS/TO; Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
02/07/2025 16:33
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
08/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018000-11.2025.8.27.2729
Isabel Cesario Miranda de Sousa
Advogado: Jairo Nascimento Cavalcante
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 12:14
Processo nº 0026650-47.2025.8.27.2729
Mylenna Candido Albuquerque Ramos
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Matteus Albuquerque Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 19:38
Processo nº 0039061-93.2023.8.27.2729
Ana Cibele Ferreira Chaves
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2024 11:57
Processo nº 0000744-67.2024.8.27.2704
Generosa Santos Pereira
Municipio de Araguacema
Advogado: Edilson da Costa Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 11:41
Processo nº 0025013-61.2025.8.27.2729
M a Barbosa - Contabilidade
Distribuidora de Veiculos Palmas LTDA
Advogado: Leandro Wanderley Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 16:26