TJTO - 0018000-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0018000-11.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ISABEL CESÁRIO MIRANDA DE SOUSAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219)REQUERENTE: ADAO SOUZA DE MORAESADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há duplo óbice à tramitação do feito neste juízo.
Primeiramente, o requerimento para expedição de alvará, procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei 6.858/80, não se adéqua ao rito sumaríssimo, sendo impossível seguir o disposto no art. 14 e seguintes da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: “FONAJE - ENUNCIADO CÍVEL N.º 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” “PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. [...] (Acórdão n.860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 17/04/2015.
Pág.: 287)” (grifo nosso). No mais, a competência para análise do feito é da Vara de Família e Sucessões por envolver direito sucessório, pois versam os autos sobre valor depositado em conta bancária de pessoa falecida. É o que dispõe art. 41, inc.
IV, da Lei Complementar nº10/96 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins): “Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) IV - no Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência dos Juizado Especial da Infância e da Juventude; [...]” Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Isto exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 41, inc.
IV, da Lei Complementar nº 10/96.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 14:01
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/04/2025 12:16
Protocolizada Petição
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28/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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