TJTO - 0002203-64.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748788, Subguia 113033 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
14/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 00111580520258272700/TJTO
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748788, Subguia 5524455
-
07/07/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GERSON JOAQUIM MACHADO - Guia 5748788 - R$ 160,00
-
04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002203-64.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: GERSON JOAQUIM MACHADOADVOGADO(A): KATIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO GERSON JOAQUIM MACHADO apresentou exceção de pré-executividade (evento 15) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, defendeu sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os imóveis dos autos foram vendidos em fevereiro do ano de 2009, não possuindo mais a posse daqueles desde tal data, todavia, por falta de quitação, não houve a respectiva transferência.
Alegou que a questão se encontra tramitando nos autos de n° 5000011-35.2009.8.27.2706.
Aduziu que a alienação ocorreu em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores, razão pela qual não deve ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos em cobrança.
Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos, com a consequente extinção, e a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais finais. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende registrar que, in casu, este Juízo dispensará a intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação, ante uma análise preliminar dos documentos acostados pelo excipiente, como também frente ao disposto no Plano de Trabalho da Procuradoria Geral do Município, do ano corrente, onde restou descrito o seguinte: “Instituir junto ao Juízo da Execução padrão de documentos necessários ao recebimento de exceção de pré-executividade, a fim de ser indeferida de plano petições que não tragam documentos probatórios necessários a análise”.
Pois bem.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente defendeu sua ilegitimidade em figurar no polo passivo.
O cerne da questão cinge-se quanto à legitimidade ou ilegitimidade do excipiente em arcar com o pagamento dos débitos de IPTU e TAXA DE LIXO cobrados nas CDA’s de n° *02.***.*00-14 a *02.***.*00-19.
Vejamos: Conforme estabelecido na redação do artigo 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
No tocante a transmissão da propriedade do imóvel, cumpre salientar, que esta somente se dá com o registro, de acordo com as disposições do artigo 1245, § 1º do Código Civil.
Na espécie, o excipiente aduz ser ilegítimo para responder pelo débito por não estar na condição de possuidor desde fevereiro do ano de 2009, conforme o contrato de compra e venda colacionado no evento 38, CONTR2.
De fato, da análise da prova juntada, o executado, através de contrato de compra e venda alienou os imóveis ao Sr.
Elias Sousa Rocha em 04/02/2009, em momento anterior a cobrança das referências das CDA’s dos autos.
Contudo, observei não ter sido realizada à transferência do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, logo, permanecendo o excipiente como proprietário dos imóveis em questão.
Demais disso, o excipiente aduziu que a contenda já se encontra em tramitação nos autos de n° 5000011-35.2009.8.27.2706.
Ora, da análise da Ação Reivindicatória proposta pelo executado em face do comprador, notei que os autos restaram sentenciados em 18/10/2011, sendo determinada a desocupação e devolução dos imóveis pelos requeridos, e a imissão na posse ao autor.
Vale lembrar, que no embate acima demonstrado, há uma relação entre particulares, de outro lado, uma ação executória, onde o excipiente se encontra como responsável tributário.
Acerca do assunto tratado, entendeu o Superior tribunal de Justiça no REsp 1111202, o qual foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 122), que nos casos em que o imóvel vinculado ao IPTU é objeto de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, devendo o ente municipal optar por qual seria o mais conveniente ao procedimento de arrecadação. In verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (...) 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1111202/SP.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 10 de junho de 2009) (grifei). (...) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IPTU - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADQUIRENTE - ILEGITIMIDADE. 1.
As convenções particulares são inoponíveis ao Fisco quando pretendam alterar o polo passivo da relação jurídico-tributária. 2.
Falece legitimidade ao adquirente de bem imóvel para pleitear a devolução de IPTU recolhido a maior pelo antigo proprietário do bem.
Precedentes das Turmas de Direito Público e da 1ª.
Seção. 3.
Recurso especial provido com a reversão da sucumbência. (REsp 892.997/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008) (sublinhado nosso).
Destarte, o que se depreende do entendimento retromencionado, é que tanto o proprietário (aquele que possui a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis), quanto o possuidor, a qualquer título, pode ser considerado contribuintes de IPTU, cabendo ao Fisco Municipal, em casos como estes, eleger contra quem efetuará a cobrança.
Em remate, assevero que o excipiente, ainda que munido de contrato de compra e venda, continua como sujeito passivo e responsável tributário pelo pagamento de IPTU, caso não realize a transferência do título translatício no Cartório de Registro de Imóveis.
Por fim, trago ainda à baila o que preceitua o artigo 123 do Código Tributário Nacional: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Sublinhei).
Coadunando o entendimento adotado, segue julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto ao assunto.
IN VERBIS: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LEGITIMIDADE DE PARTE - POSSIBILIDADE DE DEMANDA - VENDA E USUCAPIÃO - HIGIDEZ DA EXAÇÃO.- De acordo com o art.135 do CTN pode também o responsável legal de personalidade jurídica ser demando como co-responsavel por divida referente a tributo.- A exação fiscal do IPTU foi constituída por meio de lançamento, de ofício, pelo qual a autoridade competente emite a necessária notificação ao sujeito passivo e proprietário do imóvel, seja pela via postal no endereço apontado nos cadastros fiscais, seja por edital, para pagamento ou apresentação da impugnação.- De acordo com o artigo 142, do Código Tributário Nacional se após a aludida notificação, o contribuinte deixa transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou impugnar o crédito tributário, resta evidenciada a sua constituição definitiva e a subsequente inscrição em dívida ativa.- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel são responsáveis pelo recolhimento do IPTU, podendo a autoridade tributária proceder à arrecadação do tributo em desfavor de qualquer deles.- Verificando-se a ocorrência de alienação do imóvel sobre o qual incide o IPTU, sem registro no Cartório competente, pode a execução fiscal ser proposta em desfavor do proprietário (alienante) ou do possuidor (comprador).- Uma vez não se desincumbindo a parte do ônus de comprovar a efetiva transmissão do imóvel, por meio de escritura pública devidamente registrada, ou mesmo usucapião alegado, deve responder pelo pagamento do débito tributário, não sendo oponível contra a Fazenda Pública, para fins de modificar o sujeito passivo da obrigação, o contrato de compra e venda firmado entre particulares. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.065107-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 05/11/2021) (Ênfase minha).
Destarte, diante do fato que o excipiente ainda figura na qualidade de proprietário do referido imóvel, o referido é parte legítima a responder pelo débito em cobrança neste feito executório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 15, e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimo o executado para que no prazo de 15 dias tome ciência quanto ao teor da presente decisão.
Intimo o exequente, para que no prazo de 30 dias tome ciência quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para que dê impulso ao feito.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
-
01/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:36
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
-
20/06/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 08:11
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:34
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 08/05/2025 08:17:46)
-
07/05/2025 16:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/02/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 12:21
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
-
11/02/2025 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/02/2025 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/01/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5648190 - R$ 191,35
-
27/01/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5648189 - R$ 279,63
-
27/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014359-26.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Juliane Barbosa Costa Carneiro
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2021 10:21
Processo nº 0005383-59.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Antonio Costa Lourenco
Advogado: Nagila Maria Pereira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2023 10:54
Processo nº 0010013-61.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2023 14:56
Processo nº 0002360-37.2025.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Silas Duraes Ferraz
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 11:58
Processo nº 0006646-29.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Antonio Vicente Barbosa
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2023 15:07