TJTO - 0014359-26.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0014359-26.2021.8.27.2706/TO RÉU: JULIANE BARBOSA COSTA CARNEIROADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Houve a reunião e apensamento das seguintes execuções fiscais: 0014359-26.2021.8.27.2706, 0029571-24.2020.8.27.2706, 0017641-72.2021.8.27.2706, 0007846-08.2022.8.27.2706 e 0018033-75.2022.8.27.2706, sendo a execução n° 0014359-26.2021.8.27.2706 instituída como principal (evento 33).
A parte executada foi citada (evento 40).
Este Juízo deferiu o pedido de penhora de imóvel (evento 83), oportunidade em que foi lavrado termo de penhora (evento 85), bem como realizada a avaliação do bem (evento 91).
No evento 119, houve a extinção parcial do feito em relação à CDA nº *02.***.*31-10 (autos nº 0014359-26.2021.8.27.2706) e CDA’s nº *02.***.*53-24 e *02.***.*53-51 (autos nº 0018033-75.2022.8.27.2706).
O feito foi suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses em razão de processo administrativo (evento 131).
No evento 136, o exequente informou que o Processo Administrativo nº 2024017716, Despacho Administrativo nº 6859/GAB-2024, determinou o cancelamento da CDA nº *02.***.*31-33. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto, extingo parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito vinculado relativo à CDA nº *02.***.*31-33.
Intimo o exequente no prazo de 35 dias, para que impulsione o presente feito executivo em relação às inscrições remanescentes.
Ademais, intimo a parte executada na pessoa de seu causídico no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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22/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:09
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 17:51
Conclusão para despacho
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22/08/2025 15:37
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0014359-26.2021.8.27.2706/TO RÉU: JULIANE BARBOSA COSTA CARNEIROADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
O exequente veio aos autos e requereu a suspensão do feito, devido protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda que discute o crédito executado. É o relatório do necessário.
Inicialmente, cabe consignar que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são omissos quanto à possibilidade de suspensão da Execução Fiscal, em curso, devido reclamações administrativas realizadas perante o ente exequente.
Indo adiante, o artigo 151, III, do CTN, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de recursos e reclamações feitas nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, contudo, referida suspensão não se aplica ao caso vertente, dado que tal previsão legal não abrange os créditos já definitivamente inscritos em dívida ativa, e executados judicialmente.
Por outro lado, nada impede que o ente exequente, enquanto dominus litis, requeira a suspensão do feito ante o protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda, com o fito de discute o crédito executado.
Sobre a Suspensão do Processo, preceitua o artigo 313 que: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V, e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Assim, nesse cenário, considerando os dispositivos legais acima mencionados, e tendo em vista que nas questões em que a lei específica for omissa, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 1º da Lei de execuções Fiscais nº 6.830/19801, ou seja, considerando que fora protocolado processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda, com o fito de discute o crédito executado, bem como a vontade externada pela própria exequente em suspender o presente feito até o deslinde dos autos administrativos e ainda, resta clarividente que uma possível suspensão do feito só trará benefícios à parte executada, hei por bem, suspender o feito pelo prazo máximo previsto legalmente, ou seja, por 6 (seis) meses.
Em somatório, mister se faz ressaltar que não são raras as vezes que o ente exequente requer suspensão de 60, 90, ou 180 dias, sem qualquer parâmetro.
Ademais, é de conhecimento desta Magistrada que os processos administrativos mencionados costumam levar mais tempo que o solicitado nos autos para terminarem, o que ocasiona reiterados pedidos de dilações de prazo feitos pelo exequente.
Destaca-se, ainda, a dificuldade desta Vara em gerenciar o decurso das suspensões requeridas.
Diante do exposto, hei por bem, suspender o feito pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 313, II, §4º, do CPC, sem possibilidade de prorrogação.
Ressalto que dentro do prazo retro mencionado, a parte exequente poderá dar prosseguimento ao feito.
Intimo o exequente acerca do presente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo a parte executada na pessoa de seu causídico no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências do Cartório: Após o decurso do prazo de seis meses, certifique-se nos autos e dê-se vista ao exequente para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido de dilação de prazo, volvam os autos para suspensão nos termos do artigo 40 da LEF.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/08/2025 16:26
Conclusão para despacho
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11/08/2025 11:49
Protocolizada Petição
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31/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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10/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0014359-26.2021.8.27.2706/TO RÉU: JULIANE BARBOSA COSTA CARNEIROADVOGADO(A): KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Houve a reunião e apensamento das seguintes execuções fiscais: 0014359-26.2021.82.7.2706, 0029571-24.2020.8.27.2706, 0017641-72.2021.8.27.2706, 0007846-08.2022.8.27.2706 e 0018033-75.2022.8.27.2706, sendo o presente processo instituído como principal (evento 33).
A parte executada foi citada (evento 40).
Este Juízo deferiu o pedido de penhora de imóvel (evento 83), oportunidade em que foi lavrado termo de penhora (evento 85), bem como realizada a avaliação do bem (evento 91).
No evento 108 o exequente pugnou pela suspensão parcial das execuções e pela expropriação do bem penhorado.
Após, o exequente requereu a emenda à inicial para substitutir a CDA nº *02.***.*31-23 pela CDA nº *02.***.*04-50 (evento 114).
No evento 118, o exequente informou que o Processo Administrativo nº 2024009510 determinou o cancelamento da CDA nº *02.***.*31-10 (autos nº 0014359-26.2021.8.27.2706), bem como das CDA's nº *02.***.*53-24 e *02.***.*53-51 (autos nº 0018033-75.2022.8.27.2706). É o relato do necessário.
Decido.
Diante da informação prestada pelo próprio exequente do cancelamento das CDA's, impõe-se a extinção parcial do feito como medida necessária.
Ante o exposto, extingo parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito vinculado à CDA nº *02.***.*31-10 (autos nº 0014359-26.2021.8.27.2706), bem como em relação às CDA's nº *02.***.*53-24 e *02.***.*53-51 (autos nº 0018033-75.2022.8.27.2706).
Intimo o exequente acerca do presente, no prazo de 35 dias.
Ademais, intimo a parte executada na pessoa de seu causídico no prazo de 15 (quinze) dias, para que tome ciência da emenda à inicial apresentada no evento 114.
Decorrido o prazo, volvam os autos para análise do pedido de expropriação do bem penhorado e do pedido de emenda à inicial.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:43
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:20
Conclusão para despacho
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10/06/2025 15:21
Protocolizada Petição
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06/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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26/05/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:49
Conclusão para despacho
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05/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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05/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 15:27
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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04/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 15:26
Conclusão para despacho
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29/11/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/09/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 09:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2024 18:09
Protocolizada Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2024 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 29/08/2024 13:21:12)
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28/08/2024 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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28/08/2024 16:27
Lavrada Certidão
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28/08/2024 16:21
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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28/08/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2024 14:37
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2024 12:19
Conclusão para despacho
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27/08/2024 10:05
Protocolizada Petição
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05/02/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/01/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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02/01/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/11/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 10:37
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 18:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/11/2023 18:06
Conclusão para despacho
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09/11/2023 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0029571-24.2020.8.27.2706/TO, 0017641-72.2021.8.27.2706/TO, 0007846-08.2022.8.27.2706/TO, 0018033-75.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 63
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09/11/2023 14:05
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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06/11/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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04/10/2023 15:40
Conclusão para despacho
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29/09/2023 16:12
Protocolizada Petição
-
29/09/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
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29/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/09/2023 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2023 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2023 15:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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14/09/2023 17:04
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 16:49
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:03
Lavrada Certidão
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03/08/2023 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2023 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2023 14:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/07/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0029571-24.2020.8.27.2706/TO, 0017641-72.2021.8.27.2706/TO, 0007846-08.2022.8.27.2706/TO, 0018033-75.2022.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 33
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13/04/2023 17:52
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2023 14:15
Conclusão para despacho
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24/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2023 11:16
Protocolizada Petição
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14/03/2023 10:48
Protocolizada Petição
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06/03/2023 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/03/2023 14:23
Juntada - Informações
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02/02/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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02/02/2023 12:44
Conclusão para despacho
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26/01/2023 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2022 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 17:14
Despacho - Mero expediente
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27/10/2022 15:14
Conclusão para despacho
-
31/07/2022 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2022 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/01/2022 16:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
27/12/2021 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 28/12/2021 08:11:27)
-
27/12/2021 16:50
Expedido Mandado
-
09/11/2021 14:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
20/07/2021 13:25
Lavrada Certidão
-
07/07/2021 13:34
Expedido Mandado - citação
-
06/07/2021 17:36
Despacho - Mero expediente
-
06/07/2021 17:29
Conclusão para despacho
-
06/07/2021 17:28
Processo Corretamente Autuado
-
06/07/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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