TJTO - 0049463-39.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0049463-39.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MAICON RAFAEL FARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por MAICON RAFAEL FARIA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0025482-20.2019.8.27.2729/TO.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de crédito tributário decorrente de infração à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual fora inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-892/2019.
Na peça vestibular, o embargante aduz a prescrição do crédito tributário em razão do decurso de prazo superior à 5 (cinco) anos entre a ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do débito; defende a ilegalidade da inclusão dos valores pagos a título de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS; bem como expõe a pretensão de ser nomeado como depositário fiel do veículo penhorado nos autos do feito executório.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução Fiscal para o efeito de reconhecer a prescrição do crédito tributário ou, subsidiariamente, determinar a revisão do lançamento.
A ação foi recebida com atribuição de efeitos suspensivos, nos termos da decisão proferida no evento 36, DECDESPA1.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade na qual alegou preliminarmente a intempestividade do feito.
No mérito, asseverou a inocorrência da prescrição tributária em razão de o crédito ter sido constituído em 21/12/2016 e defendeu a regularidade da inclusão dos valores relativos à PIS e COFINS na base de cálculo do tributo (evento 43, IMPUG EMBARGOS1).
A parte embargante carreou Réplica (evento 46, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, o Estado do Tocantins manifestou desinteresse (evento 51, PET1), enquanto o embargante manifestou pela realização de perícia contábil para demonstrar o valor dos tributos devidos (evento 53, REQ1). É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a preliminar de intempestividade do feito resta prejudicada, visto que o ente estadual não impugnou os fundamentos expostos na decisão proferida no evento 36, DECDESPA1, oportunidade na qual a observância do prazo para propositura da ação já foi apreciada.
DA PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte embargante postula pela produção de prova pericial para o efeito de "demonstrar o verdadeiro valor dos tributos devidos, com análise de fato gerador, base de cálculo e imposto devido".
Pois bem.
A legislação processual vigente institui ao magistrado o poder de decidir quanto à utilidade das provas, senão vejamos: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” É certo que as provas são instrumento válido para que as partes convençam o juiz quanto à veracidade dos fatos os quais versam a lide; contudo o processo deve ser conduzido com atenção ao princípio da economicidade processual e deve-se priorizar a entrega do provimento judicial em tempo razoável (art. 6° Código de Processo Civil).
Portanto, cabe ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da produção, de modo que se o magistrado entender que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para elucidação das questões versadas, é dispensável a juntada de mais provas documentais, testemunhais ou periciais, cabível portanto, o julgamento conforme o estado do processo.
Nesse sentido, o CPC disciplina que a prova pericial deve ser indeferida quanto a matéria não depender do conhecimento especial de técnico, senão vejamos: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; No caso em tela, observo que a legalidade da inclusão dos PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é matéria eminentemente de direito, a qual dispensa a intervenção de perito para sua análise.
Nesse sentido, forçoso concluir pela REJEIÇÃO do pedido de produção de prova pericial, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO O cerne da controvérsia presente nos autos cinge-se quanto a análise acerca da ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado nos autos da Execução Fiscal em apenso, da legalidade da base de cálculo adotada pelo fisco estadual, bem como da pretensão do embargante em ser nomeado como depositário fiel do bem veicular penhorado.
I - DA TESE DE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA O embargante suscita a prescrição do débito que é cobrado no feito executório em apenso sob o fundamento de que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o fato gerador e a constituição do crédito, com o posterior ajuizamento da Execução Fiscal.
De partida, revela-se necessário diferenciar os institutos da decadência e da prescrição, aquela a qual se refere ao prazo que o fisco possui para constituir o crédito tributário, enquanto esta se trata do período em que a Fazenda Pública deve ajuizar a ação para cobrança judicial da dívida.
Ademais, é imprescindível destacar que a notificação do sujeito passivo no processo administrativo tributário faz cessar a contagem da decadência do direito do fisco, consoante disposto na Súmula 622 do STJ. In verbis: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (SÚMULA 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso em apreço, o crédito inscrito na CDA n° C-892/2019 decorre da ausência de recolhimento do ICMS no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012 e, segundo informações extraídas dos autos do contencioso administrativo tributário (evento 43, PROCADM5, pág. 25), o sujeito passivo tributário foi intimado por Carta com Aviso de Recebimento em 29/10/2013.
Nesse sentido, observa-se que houve a intimação no processo administrativo antes do decurso do prazo decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional.
Em continuidade, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário se deu com a revelia do sujeito passivo tributário em 21/12/2016, momento no qual escoou o prazo para manifestação do executado acerca do termo de aditamento realizado pelo fisco estadual (evento 43, PROCADM5, pág. 40).
Assim, conclui-se que não houve o decurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN até o ajuizamento da Execução Fiscal em apenso e o posterior despacho inicial proferido em 02/08/2019.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO CONSTATADA.
NULIDADE DA CDA E INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PAT.
AR RECEBIDO POR PESSOA DESCONHECIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO DO FATO.
ART. 35, I, C, LEI 1.288/2001.
ADEQUADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O PAT é um procedimento administrativo que se inicia com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por autoridade competente, notificando a exigência ao sujeito passivo ou o seu preposto, na forma do art. 33, I, da Lei 1.288/2001.2.
A Lei 1.288/2001 não prevê a existência de qualquer procedimento anterior ao próprio PAT, mas tão somente o Auto de Infração que formaliza a exigência do crédito tributário e, recebido pela repartição fiscal do local de sua lavratura, dará ensejo à formalização do processo, ou seja, do PAT.3.
Não houve violação ao contraditório e à ampla defesa se a existência do primeiro ato que culminou com a inscrição do crédito em dívida ativa, qual seja, o Auto de Infração n.º 2016/000451, se tornou conhecido da contribuinte no momento em que recebeu o A.R. com essa finalidade.4.
A contribuinte não apresentou provas pré-constituídas para comprovar a alegação de ausência de vínculo entre ela e a pessoa que recebeu o AR.5.
A Lei 1.288/2001 prevê, no art. 22, § 2º, I, que a intimação ou notificação é considerada feita por via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo e, no caso concreto, a notificação da contribuinte acerca do Auto de Infração n.º 2016/000451 é válida, pois o AR foi enviado ao endereço correto da contribuinte e nele recebido.6.
O Auto de Infração deve conter "a descrição clara, precisa e resumida do fato e indicação do período de sua ocorrência" - art. 35, I, c, Lei 1.288/2001 -, requisito satisfatoriamente observado no Auto de Infração n.º 2016/000451.7.
De acordo com a súmula 622/STJ, o termo inicial da prescrição do crédito tributário ocorre com o esgotamento do prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário.8.
Entre o termo inicial da prescrição - 22/03/2019 - e a data de juntada do AR por meio do qual se procedeu à citação da contribuinte - 30/01/2020 -, transcorreu prazo inferior a 5 anos, não havendo que se falar em prescrição.9.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000581-36.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos em 14/07/2023 15:28:22) - Grifei.
Portanto, a medida que se impõe é a rejeição da tese de prescrição do crédito tributário.
II - DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO Em outro ponto, o embargante defende que a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS revela-se inadequada por não integrar a receita bruta decorrente das operações tributadas.
Com efeito, o ICMS é imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (art. 155, inciso II, da Constituição Federal), cuja base de cálculo está prevista na Lei Kandir (Lei Complementar n° 87/1996), a qual dispõe: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; Por sua vez, as contribuições denominadas PIS e COFINS são ferramentas de financiamento da seguridade social decorrentes do disposto no art. 195, inciso I, da Constituição Federal, cujo teor segue destacado: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; De fato, ao julgar o RE n. 574.706 - (Tema 69 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." Contudo, a relação delineada nos autos difere-se da questão submetida à análise da Suprema Corte, uma vez que a impetrante insurge-se contra a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, ou seja, trata-se da situação contrária à enfrentada pelo STF.
A propósito, cumpre destacar que a Suprema Corte já se manifestou acerca da índole infraconstitucional da matéria posta sob análise, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PIS/COFINS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
A questão referente ao valor recolhido a título de contribuição ao PIS e COFINS integrar a base de cálculo do ICMS cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1445648 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) (Grifei).
Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS.
Inclusão na base de cálculo do ICMS. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 287/STF. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual confirma a sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança. 2.
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos: não cabimento de RE quando a tese recursal é eminentemente infraconstitucional. 3.
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, Súmula nº 287/STF. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 5.
Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula nº 512/STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1459705 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) (Grifei).
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1423855 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) (Grifei).
Vale ressaltar que o artigo 155, inciso XII, alínea "i" da Constituição Federal, dispõe que cabe a lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS, que por sua vez, na forma regida pela Lei Complementar n° 87/96, no seu art. 13, inciso I, define que a base de cálculo na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12 é o valor da operação.
Nesse sentido, não há pelo que excluir o PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, visto que compõe o valor da operação.
Em reforço, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSE ECONÔMICO.
VALOR DA OPERAÇÃO.
ART. 13, § 1º, DA LC N. 87/1996. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em relação à base de cálculo do ICMS, os valores relativos ao PIS e à COFINS - que incidem juridicamente em outro momento e somente sobre receita da empresa -, são repassados ao consumidor final de forma econômica (não jurídica), fazendo parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e, nessa qualidade, integram o valor da operação, base de cálculo do ICMS. 3.
Nos termos do art. 13, § 1º, da LC n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS engloba: (inciso I) o montante do próprio imposto "calculado por dentro"; (inciso II, alínea "a") os valores relativos a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e (inciso II, alínea "b") o valor do frete efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e cobrado em separado. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/06/2021. 4.
A pretensão de deduzir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS demandaria autorização legal expressa, à semelhança daquela prevista no § 2º do art. 13 da LC n. 87/1996 (reprodução do inciso XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal) que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação - realizada entre contribuintes e destinada à industrialização ou comercialização - configurar fato gerador de ambos os impostos. Portanto, inexistindo comando legal específico, impossível acolher a pretensão da recorrente, sob pena de ofensa ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal. 5.
No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o Supremo Tribunal Federal tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela exclusão do ICMS desse conceito, entendimento que não se aplica ao presente feito que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.641/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifei).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA RECONHECIDA.
NOVO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REPASSE ECONÔMICO.
LEGALIDADE. I - Tendo o acórdão embargado apreciado questão diversa daquela sob a qual gravita a demanda, de rigor a corrigenda, passando-se à análise do tema entelado, qual seja, a exigibilidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. II - A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.805.599/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.368.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1º/6/2016.
III - Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame recursal, recurso especial improvido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifei).
Conforme se verifica dos precedentes acima colacionados, os valores de PIS e COFINS componentes da base de cálculo do ICMS, integram o valor da operação, uma vez que se trata de mero repasse econômico, o qual faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados, e portanto, não há pelo que excluí-los da base de cálculo do referido tributo. Destarte, forçoso concluir pela improcedência da tese de ilegalidade da base de cálculo adotada pelo fisco estadual para lançamento do crédito tributário em comento.
III - DA PENHORA DE BEM VEICULAR O Código de Processo Civil disciplina quanto a penhora de bens para satisfação da Execução em seu artigo 831 em diante.
Nesse sentido, destaco as regras ora suscitadas pela parte excipiente: Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. [...] Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
No caso em tela, observo que o Auto de Penhora constante no processo 0025482-20.2019.8.27.2729/TO, evento 21, AUTO1 indica de forma clara o domínio exercido pelo executado, ora embargante, sobre o veículo constrito.
Ademais, o embargante não instruiu aos autos qualquer documento relativo à utilização do veículo, o que obsta a análise acerca da sua destinação como ferramenta de trabalho.
Portanto, não observo qualquer irregularidade apta a modificar ou invalidar a penhora do bem veicular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a medida liminar concedida uma vez que REJEITO os pedidos formulados na peça vestibular e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fulcro na sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa com as cautelas de estilo e traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (Execução Fiscal).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 15:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 15:20
Conclusão para decisão
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13/05/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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16/12/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/12/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
18/10/2024 21:02
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
18/10/2024 14:24
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MAICON RAFAEL FARIA DOS SANTOS - Guia 5585180 - R$ 290,33
-
18/10/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAICON RAFAEL FARIA DOS SANTOS - Guia 5585180 - R$ 290,33
-
18/10/2024 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2024 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
16/10/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 10:10
Conclusão para decisão
-
30/07/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 22:37
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469221, Subguia 23071 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 204,07
-
15/05/2024 12:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469221, Subguia 5402726
-
14/05/2024 17:46
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 17:23
Conclusão para decisão
-
13/05/2024 19:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
13/05/2024 19:33
Lavrada Certidão
-
13/05/2024 19:28
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MAICON RAFAEL FARIA DOS SANTOS - Guia 5469222 - R$ 50,00
-
13/05/2024 19:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAICON RAFAEL FARIA DOS SANTOS - Guia 5469222 - R$ 50,00
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13/05/2024 19:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAICON RAFAEL FARIA DOS SANTOS - Guia 5469221 - R$ 494,40
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10/05/2024 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2024 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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10/05/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
15/03/2024 10:08
Protocolizada Petição
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14/03/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 14:18
Conclusão para despacho
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12/03/2024 09:08
Protocolizada Petição
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 15:15
Conclusão para despacho
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18/12/2023 22:02
Distribuído por dependência - Número: 00254822020198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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