TJTO - 0013106-61.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013106-61.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA NUNESADVOGADO(A): HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB SP312363)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição OFÍCIO -
21/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 15:16
Protocolizada Petição
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20/08/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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23/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00111737120258272700/TJTO
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14/07/2025 12:04
Protocolizada Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/07/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013106-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA NUNESADVOGADO(A): HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB SP312363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipatória ajuizada por CARLOS ANTÔNIO FERREIRA NUNES em face do Município de Araguaína/TO e da Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaina - ASTT, todos qualificados nos autos.
Narrou o autor que é motorista autônomo por aplicativo credenciado pela empresa Maxim – Viagens & Entregas (AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA) e que as requeridas estão multando e apreendendo os veículos que estão desempenhando tal função.
Afirmou que no dia 20 de março de 2025 o autor foi surpreendido com uma multa no valor de e R$ 234,78 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) por transitar efetuando transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim, sendo inclusive a motocicleta apreendida, gerando custos de R$ 84,28 (oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Defende que tal cobrança é ilegal, uma vez que o autor preenche todos os requisitos elencados na Lei Federal nº 12.587/12, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.640/2018, a qual foi editada para definir a atividade de transporte privado individual de passageiros por aplicativo.
Sustenta ainda que o art. 10 da Lei Municipal nº 3.357, de 14 de dezembro de 2022, editada pelo Município de Araguaína/TO é inconstitucional, tendo em vista que proíbe o transporte individual de passageiros por meio de motocicletas, usurpando assim a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Por fim, pretende o Autor, em sede de decisão liminar, que os requeridos se abstenham de: 1) Praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o Autor de exercer livremente sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros e 2) Aplicar multas alegando transporte irregular de passageiros, bem como apreender seu veículo, já que cumpre com os dispositivos da legislação federal, sob pena de crime de desobediência e multa diária, a ser fixada por esse MM.
Juízo. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
Como já assentado, a concessão de tutela antecipatória pressupõe a evidência do direito postulado, assentada em prova inequívoca que confira verossimilhança ao alegado, bem como a presença de fundado receio de dano de lesão irreparável ao direito pleiteado, abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da requerida.
Nesse sentido, ao atento exame da hipótese vertente dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível nesta quadra processual, é forçoso reconhecer a ausência dos requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Com efeito, sem adentrar, por ora, no mérito da constitucionalidade do normativo municipal impugnado, cujo exame exige cognição exauriente, não se pode olvidar que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, pode e deve ser regulamentado por cada ente federado municipal, desde que observado o regramento estabelecido pela lei federal, haja vista as peculiaridades locais e a prevalência do interesse público para garantir e assegurar que o desenvolvimento da atividade atenda a padrões mínimos de qualidade e de segurança, em proteção não só aos passageiros, consumidores do serviço, mas a população em geral que transita pelas vias públicas da cidade.
Ademais, cabe registrar que, a atuação dos agentes públicos vinculados aos requeridos se deu com base em legislação válida, uma vez que apesar da alegada inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Municipal nº 3.357, de 14 de dezembro de 2022, referido dispositivo permanece vigente.
Assim, considerando que o principal provimento liminar pleiteado tenha se limitado ao impedimento de aplicação de sanções ao autor e apreensão de motocicleta por ele cadastrada no aplicativo de transporte, resta claro que a postulação é condicionada e dependente do acolhimento da pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal, o que, como já mencionado, exija cognição exauriente, definitiva.
Destarte, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do provimento liminar pleiteado é medida de rigor e justiça.
Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo do oportuno reexame da questão quando da prolação da sentença, e determino a citação do requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente resposta ao feito.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Intimem-se.
Cumpra-se Araguaína/TO, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/06/2025 13:07
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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20/06/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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